
A 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Unimed Belo Horizonte a pagar R$ 10.000,00 em danos morais a uma beneficiária do plano que teve a internação de emergência negada em janeiro de 2024.
A operadora alegou carência contratual de 180 dias — mas a paciente já havia sido atendida pela própria rede da Unimed, que confirmou a gravidade do quadro. Sem cobertura, a beneficiária foi forçada a buscar o SUS, onde foi submetida a uma cirurgia de emergência.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A beneficiária aderiu ao plano da Unimed BH em outubro de 2023. Em 24 de janeiro de 2024, procurou atendimento de emergência com dor abdominal intensa. A médica da própria rede credenciada, Dra.
Clea Leal, documentou a suspeita de rotura de cisto hemorrágico e indicou internação imediata.
A Unimed BH, porém, recusou a autorização. O argumento foi que a autora ainda estava no período de carência de 180 dias para internações previsto no contrato. Sem opção, a beneficiária procurou o Hospital Metropolitano Odilon Behrens pelo SUS.
Na unidade pública, a cirurgia revelou um quadro de cisto hemorrágico roto e torção parcial ovariana, com área de necrose — condição grave, com risco real de perda do órgão. O diagnóstico confirmou que se tratava de uma emergência médica inequívoca.
Na contestação, a Unimed sustentou que a negativa foi legal, alegando que o caso não se enquadrava nas hipóteses de urgência ou emergência que afastariam a carência.
A negativa de cobertura por plano de saúde em situações assim é um dos conflitos mais recorrentes na Justiça brasileira.
A beneficiária pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, narrando o sofrimento físico prolongado, o desamparo diante da negativa e a angústia de precisar recorrer ao sistema público em um momento de extrema vulnerabilidade.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Luiz Carlos Rezende e Santos julgou o pedido totalmente procedente.
O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), conforme orientação da Súmula 608 do STJ, que determina a incidência do CDC nas relações com operadoras de saúde.
O ponto central foi o art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei 9.656/98, que é claro: o prazo máximo de carência para urgências e emergências é de 24 horas a partir da contratação. Como a beneficiária havia aderido ao plano meses antes, esse prazo já estava amplamente cumprido.
O juiz também afastou o argumento da Unimed de que o atendimento de urgência se limitaria às primeiras 12 horas (com base na Resolução CONSU nº 13/98).
Citou a Súmula 597 do STJ, que considera abusiva qualquer cláusula de carência para urgências além de 24 horas, e a Súmula 302 do STJ, que veda limites temporais para internação hospitalar.
A gravidade do quadro foi considerada comprovada por dois meios independentes: o relatório da médica da própria rede da Unimed e os documentos cirúrgicos do Hospital Odilon Behrens.
A sentença reconheceu que a recusa configurou falha na prestação do serviço e violação da boa-fé contratual. Você pode acompanhar outros casos como este em nossa página de decisões favoráveis em todas as áreas.
Para o dano moral, o magistrado considerou a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento, o risco concreto de perda do órgão e o caráter pedagógico da indenização. O valor de R$ 10.000,00 foi fixado como razoável e proporcional.
A Unimed também foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Essa decisão reforça uma proteção legal que muitos beneficiários desconhecem: em casos de urgência ou emergência, a carência máxima permitida por lei é de apenas 24 horas — e não 180 dias.
Cláusulas contratuais que tentam ampliar esse prazo são consideradas abusivas e não têm validade jurídica. Para entender mais sobre seus direitos, acesse nosso hub de notícias e decisões em saúde.
Situações como dor abdominal aguda, sangramento interno, torção ovariana e outros quadros agudos se enquadram como emergência médica. Se o seu plano negar cobertura alegando carência nesses casos, a negativa pode ser ilícita — independentemente do contrato assinado.
Além da possível reversão da negativa, o beneficiário prejudicado pode ter direito à indenização por danos morais.
O sofrimento gerado pela recusa, especialmente quando o paciente é forçado a buscar o sistema público em situação de risco, é reconhecido pelos tribunais como dano indenizável.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos em casos de negativa de cobertura por plano de saúde? Um advogado com atuação em negativas de plano de saúde pode esclarecer sua situação. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Magistrado(a) / Relator(a): Juiz de Direito Luiz Carlos Rezende e Santos
- Nº do processo: 5197927-37.2024.8.13.0024
- Data da decisão: 10/04/2026
- Valor da condenação: R$ 10.000,00
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação das partes.