
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Sul América Companhia de Seguro Saúde e deu provimento ao recurso dos autores, mantendo os dependentes no plano de saúde e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 103.109,64).

Detalhes do caso e argumentos das partes
Uma família contratante de plano de saúde antigo, celebrado em 23/11/1995 (antes da Lei nº 9.656/98), ajuizou ação para impedir a exclusão de três dependentes — dois filhos adultos e uma criança nascida em 2022.
A operadora notificou os beneficiários em 05/12/2023 exigindo comprovação de dependência econômica em 60 dias, sob pena de exclusão. Alegou exercício regular de direito por perda de elegibilidade e ofereceu portabilidade.
Ocorre que dois dos dependentes haviam ultrapassado o limite de idade há muitos anos (em 2014 e 2018), e a Sul América continuou cobrando as mensalidades e prestando o serviço normalmente, sem qualquer ressalva contratual.
Os autores sustentaram a aplicação da supressio — figura ligada à boa-fé objetiva que impede o exercício de direito após longo período de inércia — e também pediram, em recurso adesivo, a fixação de honorários sobre o valor da causa em vez do valor fixo de R$ 2.000,00 arbitrado em primeiro grau.
Decisão judicial e fundamentos
O relator, Desembargador Fernando Marcondes, acompanhado por unanimidade pelos Desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos, manteve a sentença de procedência e ainda majorou a verba honorária.
Segundo o acórdão, a permanência dos dependentes por longos anos no plano, com pagamentos regulares aceitos pela operadora, gerou justa expectativa de continuidade da cobertura, configurando a supressio.
A rescisão unilateral baseada apenas na idade viola o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O voto cita lição de Ruy Rosado de Aguiar Júnior: o direito não exercido durante longo tempo não pode mais ser invocado quando o devedor tinha motivo para considerar a obrigação extinta e organizou sua vida nessa perspectiva.
Quanto aos honorários, o tribunal aplicou o Tema 1.076 do STJ (REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), segundo o qual a apreciação equitativa do art. 85, §8º, do CPC não cabe quando o valor da causa é expressivo.
Com base no §2º e na majoração recursal do §11, fixou a verba em 12% sobre o valor atualizado da causa.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça uma tendência consolidada do TJSP: quando a operadora aceita receber mensalidades por anos após o dependente atingir a idade-limite, perde o direito de excluí-lo abruptamente. A inércia gera confiança, e a confiança é protegida pelo direito à saúde e pelo CDC.
O acórdão também é relevante por reafirmar o Tema 1.076 do STJ: causas de valor relevante não comportam honorários fixados por equidade, mesmo quando se trata de obrigação de fazer, devendo ser observado o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.
Beneficiários que se sintam pressionados por notificações de exclusão repentina podem buscar orientação jurídica e conhecer outras decisões favoráveis em casos parecidos.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 2ª Câmara de Direito Privado (origem: 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Fernando Marcondes (origem: Juíza Jéssica de Paula Costa Marcelino)
- Nº do processo: 1053614-57.2024.8.26.0002
- Data da decisão: 30/04/2026
- Resultado: manutenção dos dependentes no plano de saúde, nas mesmas condições vigentes; honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa (causa: R$ 103.109,64)
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, no prazo de 15 dias úteis, se houver violação a lei federal ou à Constituição