TJSP mantém dependente Vivest com câncer no plano
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TJSP mantém viúva com câncer no plano da Vivest até alta

Decisões Favoráveis, Direito à Saúde
Fundação CESP Vivest dependente plano de saúde câncer — TJSP condena Fundação CESP (Vivest)
Publicado: maio 11, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Fundação CESP (Vivest) e manteve sentença que determinou a permanência de uma viúva, dependente em plano de saúde coletivo, nas mesmas condições anteriores ao falecimento do marido titular.

A beneficiária, de 67 anos, está em tratamento de câncer de pulmão com metástase e teve o plano cancelado pela operadora.

Ilustração Fundação CESP Vivest dependente plano de saúde câncer
TJSP nega recurso da Fundação CESP (Vivest) e mantém viúva, dependente em plano coletivo e portadora de câncer de pulmão

Detalhes do caso e argumentos das partes

A consumidora era dependente no plano de saúde empresarial firmado entre a Fundação CESP e seu marido, vinculado à Sabesp. Com o falecimento do titular em 22/08/2025, ela buscou manter a cobertura para continuar o tratamento oncológico em curso.

A operadora exigiu a apresentação da carta de concessão de pensão do INSS em sete dias. Como o documento não ficou pronto nesse prazo curto, a Fundação CESP cancelou o plano e condicionou a continuidade à migração obrigatória do plano “Digna” para o plano “Essência”.

A autora é portadora de câncer de pulmão de pequenas células em estágio avançado, com recidiva em fevereiro de 2025 e metástase em sistema nervoso central.

A médica assistente recomenda continuidade do tratamento, com risco de internações prolongadas, hemodiálise e até óbito caso haja interrupção.

No recurso, a Fundação CESP alegou ilegitimidade passiva (sustentando que o contrato com a Sabesp havia sido transferido a outra operadora), defendeu a regularidade do cancelamento após o óbito do titular e pediu que, em caso de condenação, fosse admitida apenas a inclusão em plano específico para inativos.

Os argumentos foram rejeitados pela turma julgadora especializada em planos de saúde.

Decisão judicial e fundamentos

A relatora, Juíza Daniella Carla Russo Greco de Lemos, da 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJSP, rejeitou a preliminar de ilegitimidade.

A negativa havia sido praticada pela própria Fundação CESP antes da alegada transferência de gestão, e mudanças posteriores entre estipulante e operadora não podem prejudicar direito já estabilizado na lide.

No mérito, o acórdão aplicou o art. 30, §3º, da Lei 9.656/98, que assegura aos dependentes cobertos o direito de permanência no plano em caso de morte do titular, mediante assunção das obrigações contratuais.

A Súmula Normativa 13 da ANS reforça a continuidade da cobertura nas mesmas condições.

O ponto central foi a aplicação do Tema 1.082 do STJ: mesmo após exercício regular do direito de rescisão, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados a beneficiário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, até a efetiva alta, desde que arque integralmente com a contraprestação.

Ilustração detalhada Fundação CESP Vivest dependente plano de saúde câncer
Implicações da decisão

O acórdão considerou que a rescisão durante tratamento de câncer em estágio avançado violou a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

A turma negou provimento ao recurso por unanimidade e majorou os honorários sucumbenciais para R$ 2.500,00, com base no art. 85, §11, do CPC. Para conhecer outros precedentes, veja nossas decisões favoráveis em todas as áreas.

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que dependentes de planos coletivos não perdem automaticamente a cobertura com o falecimento do titular. Há direito legal de assumir a titularidade nas mesmas condições, ainda que a operadora ofereça apenas migração para plano alternativo mais restrito.

Quando o beneficiário está em tratamento ativo de doença grave, como câncer, a proteção é ainda mais robusta.

O Tema 1.082 do STJ impede a interrupção do contrato enquanto durar o tratamento essencial à preservação da vida, mesmo em hipóteses em que a rescisão seria, em tese, regular.

Exigências como prazos exíguos para apresentação de documentos previdenciários ou imposição unilateral de migração de plano podem caracterizar prática abusiva, especialmente em momentos de luto e fragilidade do dependente.

Perguntas frequentes

O dependente perde o plano de saúde quando o titular morre?
Não. O art. 30, §3º, da Lei 9.656/98 e a Súmula Normativa 13 da ANS asseguram aos dependentes já inscritos o direito de permanecer no plano nas mesmas condições contratuais, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades.
A operadora pode cancelar o plano de quem está em tratamento de câncer?
Não enquanto durar o tratamento. O Tema 1.082 do STJ determina que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados a beneficiário em tratamento garantidor da sobrevivência ou da integridade física, até a alta médica, mesmo após exercício regular do direito de rescisão.
A operadora pode obrigar a migração para um plano diferente?
Não. A jurisprudência exige a manutenção nas mesmas condições, coberturas e valores praticados anteriormente. Imposição de migração unilateral para plano mais restrito tende a ser considerada abusiva, especialmente diante de tratamento em curso.
O que fazer se o plano for cancelado de forma indevida?
Reúna o contrato, comunicações da operadora, comprovantes de pagamento e relatórios médicos atualizados. Um advogado com atuação em direito à saúde pode avaliar o cabimento de tutela de urgência para reativação imediata do plano.

Quer entender quais são os seus direitos diante do cancelamento de plano de saúde após o falecimento do titular ou durante tratamento médico? Um advogado com atuação em direito à saúde pode esclarecer. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.

Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
  • Magistrada / Relatora: Juíza Daniella Carla Russo Greco de Lemos (Juíza Substituta em Segundo Grau)
  • Nº do processo: 4027266-11.2025.8.26.0100
  • Data da decisão: 06/05/2026
  • Obrigação principal: manutenção da beneficiária no plano de saúde nas mesmas condições anteriores ao falecimento do titular, até a alta médica, mediante pagamento integral das mensalidades
  • Honorários sucumbenciais: majorados para R$ 2.500,00
  • Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF se houver violação a lei federal ou à Constituição

Leo Rosenbaum

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