
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Fundação CESP (Vivest) e manteve sentença que determinou a permanência de uma viúva, dependente em plano de saúde coletivo, nas mesmas condições anteriores ao falecimento do marido titular.
A beneficiária, de 67 anos, está em tratamento de câncer de pulmão com metástase e teve o plano cancelado pela operadora.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A consumidora era dependente no plano de saúde empresarial firmado entre a Fundação CESP e seu marido, vinculado à Sabesp. Com o falecimento do titular em 22/08/2025, ela buscou manter a cobertura para continuar o tratamento oncológico em curso.
A operadora exigiu a apresentação da carta de concessão de pensão do INSS em sete dias. Como o documento não ficou pronto nesse prazo curto, a Fundação CESP cancelou o plano e condicionou a continuidade à migração obrigatória do plano “Digna” para o plano “Essência”.
A autora é portadora de câncer de pulmão de pequenas células em estágio avançado, com recidiva em fevereiro de 2025 e metástase em sistema nervoso central.
A médica assistente recomenda continuidade do tratamento, com risco de internações prolongadas, hemodiálise e até óbito caso haja interrupção.
No recurso, a Fundação CESP alegou ilegitimidade passiva (sustentando que o contrato com a Sabesp havia sido transferido a outra operadora), defendeu a regularidade do cancelamento após o óbito do titular e pediu que, em caso de condenação, fosse admitida apenas a inclusão em plano específico para inativos.
Os argumentos foram rejeitados pela turma julgadora especializada em planos de saúde.
Decisão judicial e fundamentos
A relatora, Juíza Daniella Carla Russo Greco de Lemos, da 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJSP, rejeitou a preliminar de ilegitimidade.
A negativa havia sido praticada pela própria Fundação CESP antes da alegada transferência de gestão, e mudanças posteriores entre estipulante e operadora não podem prejudicar direito já estabilizado na lide.
No mérito, o acórdão aplicou o art. 30, §3º, da Lei 9.656/98, que assegura aos dependentes cobertos o direito de permanência no plano em caso de morte do titular, mediante assunção das obrigações contratuais.
A Súmula Normativa 13 da ANS reforça a continuidade da cobertura nas mesmas condições.
O ponto central foi a aplicação do Tema 1.082 do STJ: mesmo após exercício regular do direito de rescisão, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados a beneficiário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, até a efetiva alta, desde que arque integralmente com a contraprestação.

O acórdão considerou que a rescisão durante tratamento de câncer em estágio avançado violou a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
A turma negou provimento ao recurso por unanimidade e majorou os honorários sucumbenciais para R$ 2.500,00, com base no art. 85, §11, do CPC. Para conhecer outros precedentes, veja nossas decisões favoráveis em todas as áreas.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que dependentes de planos coletivos não perdem automaticamente a cobertura com o falecimento do titular. Há direito legal de assumir a titularidade nas mesmas condições, ainda que a operadora ofereça apenas migração para plano alternativo mais restrito.
Quando o beneficiário está em tratamento ativo de doença grave, como câncer, a proteção é ainda mais robusta.
O Tema 1.082 do STJ impede a interrupção do contrato enquanto durar o tratamento essencial à preservação da vida, mesmo em hipóteses em que a rescisão seria, em tese, regular.
Exigências como prazos exíguos para apresentação de documentos previdenciários ou imposição unilateral de migração de plano podem caracterizar prática abusiva, especialmente em momentos de luto e fragilidade do dependente.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos diante do cancelamento de plano de saúde após o falecimento do titular ou durante tratamento médico? Um advogado com atuação em direito à saúde pode esclarecer. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
- Magistrada / Relatora: Juíza Daniella Carla Russo Greco de Lemos (Juíza Substituta em Segundo Grau)
- Nº do processo: 4027266-11.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 06/05/2026
- Obrigação principal: manutenção da beneficiária no plano de saúde nas mesmas condições anteriores ao falecimento do titular, até a alta médica, mediante pagamento integral das mensalidades
- Honorários sucumbenciais: majorados para R$ 2.500,00
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF se houver violação a lei federal ou à Constituição