
Em 30 de março de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso da Sul América Serviços de Saúde S/A e confirmou a condenação que obriga a operadora a aplicar os índices de reajuste da ANS para contratos individuais/familiares — e a devolver os valores cobrados a maior.
O motivo: o plano formalmente registrado como “coletivo empresarial” cobria apenas 4 membros de um único núcleo familiar, configurando o que a jurisprudência chama de “falso coletivo”.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A empresa contratante do plano — com apenas 4 beneficiários, todos integrantes do mesmo grupo familiar — ajuizou ação pedindo que os reajustes anuais da mensalidade fossem limitados aos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.
A sentença da Juíza Ana Laura Correa Rodrigues julgou o pedido procedente e determinou ainda a restituição dos valores pagos a maior.
Inconformada, a Sul América recorreu ao TJSP. A operadora alegou, entre outros pontos, que a contratação por pessoa jurídica é válida; que o número reduzido de vidas não descaracteriza o plano como empresarial; e que os contratantes sabiam o que assinavam.
Argumentou também que cobrar reajuste nos moldes de plano individual configuraria comportamento contraditório — o chamado venire contra factum proprium — por parte da empresa autora.
A operadora pediu ainda a produção de prova pericial atuarial para verificar a adequação dos seus índices. Esse pedido havia sido negado na origem, e a Sul América sustentou que isso teria cerceado seu direito de defesa.
Sobre o direito à saúde e as disputas mais comuns envolvendo planos no Brasil, a jurisprudência já consolidou caminhos claros para os beneficiários.
A parte autora, por sua vez, defendeu que o contrato tem natureza essencialmente familiar — independentemente do rótulo “empresarial” — e que, por isso, deve seguir as mesmas regras protetivas aplicadas a planos individuais, com reajustes limitados pela ANS e devolução do excesso cobrado.
Decisão judicial e fundamentos
O Desembargador Relator Luiz Arcuri rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Para o relator, como o ponto central era a natureza familiar do contrato — e não os percentuais em si —, a perícia atuarial era desnecessária para resolver o caso. A decisão foi unânime.
No mérito, o acórdão reconheceu que um plano com apenas 4 beneficiários do mesmo núcleo familiar é, na prática, um plano familiar — e não coletivo empresarial.
Esse é o conceito de “falso coletivo”: o uso da estrutura jurídica de um plano empresarial para cobrir, na realidade, uma única família, escapando das regras protetivas dos planos individuais.
Reconhecida a natureza familiar, o Código de Defesa do Consumidor passa a incidir integralmente. Isso significa que reajustes por sinistralidade (ou seja, baseados no quanto a família usou o plano) são proibidos.
Só se admitem os reajustes anuais autorizados pela ANS e os ajustes por faixa etária previstos em lei.
O relator apoiou a decisão em precedentes sólidos: o REsp n. 2.032.989/SP (Ministro Humberto Martins, STJ, nov./2025), o AREsp n. 2.959.934/BA (Ministra Daniela Teixeira, STJ, out./2025) e múltiplos acórdãos do próprio TJSP.
Todos reconhecem que contratos coletivos com poucos beneficiários familiares devem ser tratados como planos individuais para fins de reajuste. Para conhecer outras decisões favoráveis em todas as áreas do direito do consumidor, o histórico jurisprudencial é amplo.
Ao negar provimento ao recurso, o TJSP ainda majorou os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e no Tema Repetitivo 1.059 do STJ — penalizando a operadora pela insistência recursal infundada.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça uma tendência consolidada: o nome do contrato — “coletivo empresarial” — não define seus direitos. O que importa é a realidade do contrato.
Se os beneficiários são poucos e pertencem à mesma família, os tribunais têm reconhecido a natureza familiar e aplicado as proteções mais amplas do CDC e os limites da ANS. Quem pagou reajustes abusivos nos últimos 3 anos pode ter direito à devolução dos valores excedentes.
Operadoras frequentemente enquadram famílias em planos coletivos para escapar da regulação da ANS sobre reajustes. Identificar essa prática e questionar judicialmente é um direito do beneficiário, conforme explicam advogados com atuação em planos de saúde.
O prazo para reclamar valores cobrados indevidamente é de 3 anos, contados a partir de cada cobrança.
Além da limitação dos reajustes futuros, a Justiça tem determinado a restituição do que foi pago a mais — com correção monetária e juros. Isso torna a discussão judicial relevante tanto para proteger o plano no presente quanto para recuperar valores do passado.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos em casos de reajuste abusivo de plano de saúde? Um advogado com atuação em direito à saúde suplementar pode avaliar se o seu contrato se enquadra como falso coletivo e quais valores podem ser discutidos.
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Núcleo 4.0-T. VI (DP1), Comarca de São Paulo
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Luiz Arcuri (Relator); Desembargadores Regis de Castilho Barbosa Filho e Swarai Cervone de Oliveira (vogais); Desembargador James Siano (Presidente, sem voto)
- Nº do processo: 1097391-55.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 30/03/2026
- Valor da condenação: Restituição dos valores pagos a maior (montante a apurar em liquidação de sentença), acrescido de honorários advocatícios de 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença
- Possibilidade de recurso: Cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, se houver violação a lei federal ou à Constituição Federal, respectivamente