Sul América x fisioterapia domiciliar: TJSP nega recurso
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Sul América deve reembolsar fisioterapia domiciliar

Decisões Favoráveis, Direito à Saúde
Imagem destacada: fisioterapia domiciliar plano de saúde reembolso
Publicado: maio 11, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por unanimidade, o recurso da Sul América Companhia de Seguro Saúde e manteve a condenação ao reembolso das despesas com fisioterapia neurológica em regime domiciliar e consultas médicas.

A beneficiária do plano é portadora de encefalite autoimune com grave comprometimento neurológico e severa restrição de mobilidade — condição que tornava inviável o deslocamento até clínicas da rede credenciada.

O acórdão foi proferido em 22 de abril de 2026, sob relatoria do Desembargador Cesar Mecchi Morales.

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A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso da Sul América e manteve a condenação ao reembolso de

Detalhes do caso e argumentos das partes

A beneficiária do plano ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reembolso de despesas médicas perante a 33ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo.

O pedido envolvia o ressarcimento de exames realizados na rede credenciada, além de consultas e sessões de fisioterapia neurológica realizadas em domicílio.

A indicação domiciliar foi expressamente prescrita pelo médico assistente, conforme relatório acostado aos autos, em razão da impossibilidade prática de locomoção da paciente.

O tratamento foi considerado essencial para a reabilitação neurológica e para evitar o agravamento do quadro clínico.

A Sul América recorreu sustentando: a taxatividade do rol da ANS; a existência de cláusula contratual expressa de exclusão do atendimento domiciliar (home care); a distinção técnica entre assistência domiciliar e internação domiciliar; e a necessidade de preservar o mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente: a operadora foi condenada ao reembolso integral dos exames realizados na rede credenciada e ao reembolso parcial — dentro dos limites contratuais — das despesas com fisioterapia domiciliar e consultas médicas.

Custas e honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Decisão judicial e fundamentos

O Desembargador Cesar Mecchi Morales ratificou integralmente a sentença de primeiro grau.

O acórdão destacou que a operadora não produziu qualquer prova técnica para afastar a indicação médica ou demonstrar que o tratamento poderia ser realizado, com igual eficácia, em ambiente ambulatorial na rede credenciada.

O fundamento central foi a Lei nº 14.454/2022, que consagrou a chamada “taxatividade mitigada” do rol da ANS — ou seja, o plano pode ser obrigado a cobrir procedimentos não listados pela ANS desde que haja comprovação científica de eficácia e plano terapêutico idôneo.

A fisioterapia neurológica é prática consolidada na medicina, e o regime domiciliar decorreu exclusivamente da limitação funcional da paciente, não de conveniência pessoal.

O acórdão também aplicou o art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da recusa: cláusulas contratuais de exclusão não podem esvaziar a própria finalidade do contrato de plano de saúde, que é a proteção da saúde do beneficiário.

O ônus de provar a existência de alternativa terapêutica adequada era da operadora, e ela não o cumpriu.

Quanto ao argumento de mutualismo e equilíbrio financeiro, o tribunal considerou que os fundamentos apresentados pela Sul América eram genéricos e desacompanhados de prova concreta de impacto sistêmico.

Por fim, os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional na fase recursal.

Ilustração detalhada fisioterapia domiciliar plano de saúde reembolso
Implicações da decisão

Implicações para consumidores em casos semelhantes

Esta decisão reforça um entendimento consolidado nos tribunais: quando há indicação médica expressa e fundamentada para tratamento domiciliar, a negativa do plano de saúde pode ser considerada abusiva — ainda que exista cláusula contratual de exclusão.

O ponto-chave é demonstrar que o regime domiciliar é clinicamente necessário, e não uma opção de conforto. Saiba mais sobre seus direitos à saúde em nosso portal.

A Lei nº 14.454/2022 é um instrumento importante nesse contexto: ela permite que tratamentos não previstos no rol da ANS sejam exigidos judicialmente, desde que respaldados por evidências científicas e prescrição médica adequada.

Consumidores que enfrentam negativas semelhantes podem consultar outras decisões favoráveis em diversas áreas para entender como o Judiciário tem se posicionado.

Vale lembrar que cada caso possui suas particularidades. A documentação médica detalhada — relatórios, laudos e plano terapêutico — é determinante para embasar pedidos de reembolso ou cobertura de tratamentos negados pelo plano.

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir fisioterapia domiciliar?
Não existe obrigação automática, mas quando há indicação médica expressa e o beneficiário não tem condições de se deslocar até uma clínica, a negativa pode ser considerada abusiva pelo Judiciário. A Lei nº 14.454/2022 permite exigir cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS desde que haja comprovação científica de eficácia e plano terapêutico idôneo.
O que é a 'taxatividade mitigada' do rol da ANS?
O rol da ANS lista os procedimentos que os planos são obrigados a cobrir. A ‘taxatividade mitigada’, reconhecida pela Lei nº 14.454/2022 e pelo STJ, significa que esse rol não é absoluto: tratamentos fora da lista podem ser exigidos se houver evidência científica de eficácia e prescrição médica adequada. Isso amplia a proteção do beneficiário em casos de doenças graves.
O reembolso de despesas médicas fora da rede pode ser exigido integralmente?
Não necessariamente. Neste caso, o tribunal limitou o reembolso aos parâmetros contratuais, ou seja, ao percentual previsto no contrato para reembolso de serviços fora da rede credenciada. O reembolso integral foi determinado apenas para os exames realizados dentro da própria rede da operadora.
Qual documentação é essencial para contestar uma negativa de cobertura?
Relatório médico detalhado com a justificativa clínica para o tratamento, plano terapêutico assinado pelo médico assistente, prescrição formal do procedimento e, quando for o caso, laudos comprovando a impossibilidade de realização do tratamento na rede credenciada. Quanto mais fundamentada a documentação, mais sólida a base para uma ação judicial.
A operadora pode se defender alegando desequilíbrio financeiro do contrato?
Sim, mas o argumento precisa ser comprovado com dados concretos sobre impacto sistêmico. Neste caso, o tribunal considerou os argumentos da Sul América genéricos por não virem acompanhados de qualquer prova de impacto real. Princípios como mutualismo não afastam o controle judicial de cláusulas abusivas quando há necessidade clínica demonstrada.

Quer entender quais são os seus direitos em caso de negativa de cobertura ou recusa de reembolso pelo plano de saúde? Um advogado com atuação em direito à saúde e planos de saúde pode esclarecer a sua situação.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) — 33ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo (1ª instância)
  • Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Cesar Mecchi Morales (Relator); Desembargadora Débora Brandão (Presidente); Desembargadores Costa Netto e Ramon Mateo Júnior
  • Nº do processo: 1016724-82.2025.8.26.0100
  • Data da decisão: 22/04/2026
  • Valor da condenação: Não especificado no acórdão (reembolso limitado aos parâmetros contratuais + honorários majorados a 12% sobre o valor atualizado da condenação)
  • Possibilidade de recurso: Trata-se de acórdão; cabem Recurso Especial ao STJ ou Recurso Extraordinário ao STF, se houver violação a lei federal ou à Constituição Federal, respectivamente.

Leo Rosenbaum

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