
A 8ª Câmara de Direito Privado do TJRJ não conheceu do recurso da Bradesco Saúde e manteve a sentença que obriga a operadora a custear, de forma integral e sem limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar prescrito a uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão é de 28/04/2026.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A ação foi proposta pela família da criança, beneficiária do plano de saúde, após a operadora negar cobertura para terapias multidisciplinares indicadas por equipe médica para o tratamento do autismo.
Os pedidos envolviam autorização e custeio integral das sessões prescritas, inclusive fora da rede credenciada quando não houvesse profissional habilitado disponível, além de compensação por danos extrapatrimoniais.
Em contestação, a Bradesco Saúde sustentou a regularidade da recusa com base na alegada taxatividade do rol da ANS e na inexistência de falha na prestação do serviço, tese clássica em casos de negativa de cobertura por planos de saúde.
A sentença julgou os pedidos procedentes, condenando a operadora a custear integralmente o tratamento, sem limite de sessões, e a arcar com honorários de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Em apelação, a Bradesco Saúde mudou completamente a estratégia: alegou perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o contrato teria sido cancelado em 24/01/2022 a pedido da representante legal da consumidora, e pediu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Decisão judicial e fundamentos
O Desembargador relator Wagner Cinelli de Paula Freitas entendeu que o recurso sequer poderia ser conhecido, por configurar flagrante inovação recursal.
O fundamento do alegado cancelamento contratual jamais foi suscitado em primeira instância. Na contestação, a operadora havia se limitado a defender a taxatividade do rol da ANS — tese diversa daquela trazida só na apelação.
O acórdão destacou que o tribunal não pode apreciar matéria que não foi submetida ao juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, garantia implícita no art. 5º, LV, da Constituição.
O voto invocou ainda o art. 1.014 do CPC, que veda a inovação recursal, e citou precedentes do próprio TJRJ no mesmo sentido. Mesmo que se tratasse de fato superveniente, a apreciação dependeria de provocação prévia ao juízo de origem.
Por unanimidade, a 8ª Câmara de Direito Privado decidiu não conhecer do recurso, mantendo integralmente a sentença que assegura o tratamento multidisciplinar à criança autista.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
O caso reforça dois pontos importantes para beneficiários de planos de saúde.
O primeiro é que terapias multidisciplinares para TEA — como ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia — encontram amplo respaldo judicial quando há indicação médica fundamentada, dentro do direito à saúde.
O segundo é processual: a operadora não pode apresentar, só na apelação, fundamentos diferentes daqueles usados na contestação. O sistema processual exige lealdade e veda a chamada inovação recursal, o que protege o consumidor de surpresas em segunda instância.
Outras decisões favoráveis em diversas áreas mostram que os tribunais têm rejeitado recusas genéricas baseadas em rol da ANS quando o tratamento é necessário e prescrito por médico assistente.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos diante de uma negativa de cobertura ou limitação de sessões pelo plano de saúde? Um advogado com atuação em direito à saúde pode esclarecer. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Câmara: TJRJ — 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Desembargador Wagner Cinelli de Paula Freitas
- Nº do processo: 0805827-06.2023.8.19.0209
- Data do acórdão: 28/04/2026
- Decisão: recurso da operadora não conhecido, por unanimidade; mantida a sentença de procedência que determinou custeio integral do tratamento multidisciplinar para TEA, sem limitação de sessões, inclusive fora da rede credenciada quando não houver disponibilidade adequada, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF se houver violação a lei federal ou à Constituição, observados os requisitos de admissibilidade