
A 4ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar R$ 8.000,00 de indenização por danos morais a uma passageira que teve voo cancelado e chegou ao destino com mais de 22 horas de atraso, após ser submetida a transporte rodoviário de mais de 800 km como alternativa.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A passageira havia contratado o trecho Barreiras/Salvador/Belo Horizonte/São Paulo, com saída prevista para 16/05/2025, às 11h25 (voo AD 5033). No momento do embarque, a companhia comunicou o cancelamento do voo, alegando manutenção da aeronave.
Sem reacomodação aérea imediata, a consumidora foi colocada em ônibus por aproximadamente 15 horas entre Barreiras e Salvador, percurso superior a 800 km. A chegada ao destino final, em São Paulo, ocorreu apenas no fim da tarde do dia seguinte.
Na ação, a passageira pediu inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. A defesa da Azul sustentou aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em vez do CDC, alegou fortuito externo e afirmou ter prestado assistência material, pedindo a improcedência.
O caso ilustra um problema com voo típico: cancelamento de última hora sem reacomodação aérea adequada e oferta de transporte terrestre exaustivo como única alternativa.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito João Walter Cotrim Machado rejeitou o pedido de sobrestamento com base no Tema 1.417 do STF, por entender que a hipótese discutida não é de fortuito externo.
A própria companhia admitiu que o cancelamento decorreu de manutenção não programada, situação que se enquadra como fortuito interno — risco inerente à atividade.
O magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação de transporte aéreo e a responsabilidade objetiva do transportador, com fundamento no art. 14 do CDC e nos arts. 734 e 737 do Código Civil.
Para se eximir, a empresa precisaria comprovar fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
A sentença destacou que a substituição do transporte aéreo por trajeto rodoviário de longa distância desnatura o contrato celebrado.
Quem adquire bilhete aéreo busca celeridade, e a imposição de 15 horas de ônibus, somada ao atraso final superior a 22 horas, extrapola o mero dissabor cotidiano.

O pedido foi julgado procedente, com condenação de R$ 8.000,00 por danos morais, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que problemas de manutenção da aeronave, mesmo quando “não programados”, são risco do negócio da companhia aérea e não afastam o dever de indenizar.
A jurisprudência tem tratado essa hipótese como fortuito interno, distinta de eventos verdadeiramente externos como condições meteorológicas extremas.
Outro ponto relevante é que oferecer transporte terrestre de longa duração como substituto de voo cancelado não basta para afastar o dano moral. Os direitos do passageiro aéreo incluem reacomodação em voo da própria empresa ou de terceiros, conforme a Resolução 400 da ANAC.
Consumidores que enfrentem situação parecida podem buscar orientação sobre como processar companhia aérea e consultar outras decisões favoráveis em casos análogos.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 4ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande
- Magistrado: Juiz de Direito João Walter Cotrim Machado
- Nº do processo: 4008020-62.2025.8.26.0477
- Data da decisão: 23/04/2026
- Valor da condenação: R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção pela Tabela Prática do TJSP a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis