
O 21º Juizado Especial Cível de Manaus (TJAM) condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar um casal de passageiros que sofreu atraso superior a 8 horas no trecho Manaus–Rio de Janeiro, com perda da conexão para Natal.
A companhia foi condenada a pagar R$ 5.000,00 de danos morais para cada autor e mais R$ 122,00 de danos materiais pelos gastos com alimentação durante a longa espera.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O casal embarcaria em Manaus rumo a Natal, com conexão programada no Rio de Janeiro. O voo de origem, porém, atrasou e fez com que os passageiros perdessem a conexão seguinte, sendo realocados em outro itinerário.
O resultado prático foi a chegada ao destino final com atraso de mais de 8 horas, em plena madrugada, sem oferta adequada de assistência material durante a espera no aeroporto.
Em defesa, a Gol sustentou que o atraso teria decorrido da intensidade do tráfego aéreo e pediu a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ), que discute limites da responsabilidade civil das companhias aéreas.
A juíza rejeitou a tese de suspensão.
Citou esclarecimento do Ministro Dias Toffoli, em embargos de declaração de março de 2026, no sentido de que casos de fortuito interno — como falhas operacionais e troca de equipamentos — não se encaixam no paradigma submetido à repercussão geral.
Decisão judicial e fundamentos
A magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação consumerista e a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do CDC — ou seja, a empresa responde pelos danos independentemente da existência de culpa.
A justificativa de “intensidade do tráfego aéreo” foi classificada como fortuito interno, risco próprio da atividade empresarial, que não afasta o dever de indenizar. Esse entendimento é amplamente compatível com a jurisprudência sobre problema com voo e perda de conexão.
Sobre o dano moral, a sentença afastou a ideia de “mero dissabor”. Para a juíza, a chegada de madrugada, somada à desorganização da rotina e à falta de auxílio material, configurou abalo psicológico indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Quanto ao dano material, os passageiros comprovaram, com documentos, gastos com alimentação no valor de R$ 122,00, valor integralmente ressarcido. A sentença observou ainda os direitos do passageiro aéreo previstos na Resolução 400 da ANAC.
No dispositivo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, a ação foi julgada procedente, condenando a Gol a pagar R$ 122,00 de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais para cada um dos dois autores, com correção e juros pela Lei nº 14.905/2024.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que atrasos prolongados que resultam em perda de conexão e chegada em horários inadequados (madrugada) não podem ser tratados como simples contratempo. A companhia aérea tem dever de planejamento e responde pelas falhas operacionais.
Também fica evidente a importância de guardar comprovantes de gastos com alimentação, transporte e hospedagem feitos durante a espera. Sem documentação, o ressarcimento material fica prejudicado, mesmo quando o dano moral é reconhecido.
Outro ponto relevante é o reconhecimento expresso de que a tese de “intenso tráfego aéreo” é fortuito interno e não exclui responsabilidade. Esse fundamento é recorrente em outras decisões favoráveis aos passageiros.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJAM — 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus
- Magistrada: Juíza Bárbara Folhadela Paulain
- Nº do processo: 0063300-47.2026.8.04.1000
- Data da decisão: 09/04/2026
- Valor da condenação: R$ 10.122,00 (R$ 122,00 de danos materiais + R$ 5.000,00 de danos morais para cada um dos dois autores)
- Possibilidade de recurso: cabe recurso inominado à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas, no prazo de 10 dias