
A 3ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara (TJSP) condenou a Latam ao pagamento de R$ 29.184,40 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais em razão do extravio definitivo de bagagem especial contendo equipamentos de kitesurf, em voo doméstico entre Guarulhos e Fortaleza.
A sentença é de 15/04/2026.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O consumidor, engenheiro residente na Austrália, contratou transporte aéreo de Guarulhos para Fortaleza em 01/08/2025 (voo LA3020). Ao desembarcar, constatou que sua bagagem especial — contendo equipamentos de kitesurf e itens pessoais — havia sido extraviada.
O extravio tornou-se definitivo. A companhia ofereceu compensação administrativa de apenas USD 1.250,00, valor considerado insuficiente diante dos prejuízos. O incidente frustrou o objetivo esportivo da viagem e gerou gastos extras com hospedagem.
No voo de retorno, houve novo extravio, dessa vez temporário. A ação pleiteou R$ 29.184,40 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, com base nos direitos do passageiro aéreo.
A Latam contestou alegando suspensão pelo Tema 1.417 do STF, falta de interesse de agir e inventário unilateral sem tradução juramentada. Defendeu a limitação indenizatória da Resolução 400 da ANAC e do CBA, afastando danos morais.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz Laurence Mattos rejeitou todas as preliminares.
Quanto ao Tema 1.417 do STF, esclareceu que a controvérsia afetada à Suprema Corte trata de atraso ou cancelamento de voo por fortuito externo — o caso em exame envolve extravio em voo nacional, classificado como fortuito interno.
No mérito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do transportador (art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil). O extravio definitivo foi expressamente admitido pela ré, tornando incontroversa a falha na prestação do serviço.
Sobre os danos materiais, o magistrado validou o inventário detalhado acompanhado de notas fiscais e cotações.
Dispensou a tradução juramentada por celeridade processual, pois as notas fiscais de equipamentos esportivos são de fácil compreensão e compatíveis com o perfil esportivo da viagem.
Ponto central: afastou a limitação indenizatória da Resolução 400 da ANAC e do CBA. Em voo doméstico, prevalece o princípio da reparação integral previsto no CDC, norma de hierarquia superior e especial em relação à regulamentação administrativa.
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Os danos morais foram fixados em R$ 10.000,00, considerando que o extravio de equipamentos essenciais para a prática esportiva que motivou a viagem supera o mero aborrecimento. Os valores serão atualizados pela Taxa SELIC, conforme Tema 1.368 do STJ, desde a citação.
A ré foi ainda condenada em honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que, em voos domésticos, os limites indenizatórios da Resolução 400 da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica não se sobrepõem ao CDC. O passageiro pode buscar reparação integral pelos prejuízos efetivamente comprovados — veja outras decisões favoráveis.
Documentos em língua estrangeira (como notas fiscais de equipamentos comprados no exterior) podem ser aceitos sem tradução juramentada quando a compreensão é evidente, especialmente em equipamentos esportivos com descrição padronizada.
Outro destaque é a distinção entre fortuito interno e externo: extravio de bagagem é falha operacional inerente à atividade do transportador e não se confunde com atrasos/cancelamentos por causas externas. Entenda como processar companhia aérea em situações semelhantes.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos em caso de extravio de bagagem ou problemas com voos? Um advogado com atuação em direito do consumidor e direito aeronáutico pode esclarecer. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 3ª Vara Cível do Foro Regional III (Jabaquara)
- Magistrado: Juiz Laurence Mattos
- Nº do processo: 4005986-81.2025.8.26.0003
- Data da decisão: 15/04/2026
- Valor da condenação: R$ 39.184,40 (R$ 29.184,40 de danos materiais + R$ 10.000,00 de danos morais), atualizados pela Taxa SELIC desde a citação, mais honorários advocatícios de 10%
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis