
A 5ª Turma Recursal Cível do TJSP condenou a Latam Airlines Brasil a pagar R$ 5.000,00 de danos morais para cada um dos dois passageiros que tiveram o embarque impedido sem justificativa em voo contratado.
A decisão majorou o valor fixado em primeira instância e manteve a reparação dos danos materiais.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O casal de passageiros havia contratado voo regular operado pela Latam. No dia da viagem, apenas um deles conseguiu concluir o check-in. O outro foi impedido de embarcar sem que a companhia apresentasse qualquer justificativa plausível.
A falha gerou um atraso de aproximadamente 29 horas na chegada ao destino, além de alteração do aeroporto de origem e do aeroporto de chegada. A companhia também não comprovou ter prestado assistência material adequada nem ter tentado realocar os passageiros em outro voo.
Em primeira instância, a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santana julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a revelia da companhia aérea.
Os autores recorreram pedindo a majoração da indenização por danos morais, considerando insuficiente o valor inicialmente fixado.
A Latam, em sua defesa, sustentou tratar-se de hipótese alcançada pela suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1.417 (ARE 1.560.244/RS), que envolve cancelamento ou alteração de voos por caso fortuito ou força maior.
Decisão judicial e fundamentos
O relator, Juiz Henrique Nader, afastou a aplicação da suspensão do Tema 1.417 do STF. Como a própria recorrida reconheceu nos autos, o caso não envolvia cancelamento ou alteração de voo, mas sim impedimento de embarque de passageiro com bilhete válido.
O acórdão destacou que o impedimento ficou incontroverso e que cabia à companhia aérea comprovar a regularidade da sua conduta — ônus do qual a Latam não se desincumbiu. A revelia também pesou contra a empresa.
Foi reconhecida ainda a violação dos deveres laterais de assistência previstos na Resolução 400 da ANAC e no Código de Defesa do Consumidor. A empresa não ofereceu realocação tempestiva nem amparo material aos passageiros durante as 29 horas de atraso.
Diante das circunstâncias do caso concreto, a Turma julgou razoável majorar o dano moral para R$ 5.000,00 para cada autor, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com função compensatória e pedagógica.
Outras decisões favoráveis a consumidores seguem a mesma linha de fixar valor que efetivamente desestimule a repetição da conduta.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
O acórdão reforça que o impedimento de embarque sem justificativa é falha grave na prestação do serviço e gera dever de indenizar. A companhia precisa comprovar documentalmente o motivo da recusa — não basta alegar overbooking, problema operacional ou inconsistência cadastral.
A decisão também sinaliza uma distinção importante: a suspensão nacional do Tema 1.417 do STF não alcança casos de impedimento de embarque. Ela se restringe a cancelamentos e alterações de voo por caso fortuito ou força maior.
Quem teve problema com voo dessa natureza pode seguir com sua ação normalmente.
Vale lembrar que os direitos do passageiro aéreo incluem assistência material (comunicação, alimentação e hospedagem conforme o tempo de espera), reacomodação em voo próximo e reembolso integral, na forma da Resolução 400 da ANAC.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 5ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais (origem: 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I — Santana)
- Magistrado(a) / Relator(a): Juiz Relator Henrique Nader
- Nº do processo: 1012148-52.2025.8.26.0001
- Data da decisão: 13/03/2026
- Valor da condenação: R$ 5.000,00 de danos morais para cada um dos dois autores (total de R$ 10.000,00), além dos danos materiais fixados em sentença
- Possibilidade de recurso: cabe recurso extraordinário ao STF, no prazo de 15 dias úteis, em caso de violação à Constituição Federal