
A 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central de São Paulo condenou a Copa Airlines (Compañia Panameña de Aviación) a pagar R$ 4.000,00 de danos morais a cada um dos dois passageiros, totalizando R$ 8.000,00, após preterição de embarque, atraso superior a 13 horas e rebaixamento da classe executiva para a econômica em viagem internacional acompanhada de um bebê de dois anos.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O casal autor adquiriu passagens em classe executiva para o trecho Santiago (Chile) – Panamá – Curaçao, viajando com uma criança de dois anos de idade.
No embarque em Santiago, foram impedidos de viajar no voo originalmente contratado (CM 498), sob alegação de supostos problemas documentais relacionados ao passaporte da criança.
A família foi reacomodada no voo seguinte (CM 118), com atraso de mais de 13 horas e, ainda, em classe econômica (downgrade), sem receber assistência material adequada durante a longa espera no aeroporto.
A Copa Airlines sustentou que a culpa seria dos próprios passageiros, em razão de suposta irregularidade no documento do bebê.
Os autores pediram R$ 10.000,00 de danos morais para cada um, alegando angústia e desgaste físico e emocional, especialmente por estarem com uma criança pequena.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza Joanna Terra Sampaio dos Santos aplicou o Código de Defesa do Consumidor, lembrando que, conforme o Tema 210 do STF, as Convenções Internacionais prevalecem apenas para danos materiais por extravio de bagagem — nas demais hipóteses de descumprimento contratual, incide o CDC.
A defesa da companhia foi rejeitada. Se a documentação realmente estivesse irregular, os passageiros não teriam sido autorizados a embarcar no voo posterior, com a mesma documentação.
Esse fato corroborou a tese de overbooking (preterição de embarque), prática vedada pelo ordenamento jurídico.
O downgrade restou comprovado pelos cartões de embarque do voo CM 118, que indicaram acomodação em classe econômica, inferior à contratada e paga. A alteração unilateral configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC.
A companhia também não comprovou ter prestado a assistência material obrigatória (alimentação, hospedagem e traslado) durante a espera superior a 13 horas, em desrespeito à Resolução nº 400 da ANAC.
Para conhecer outras decisões favoráveis em casos parecidos, vale acompanhar a jurisprudência consolidada.

Ao fim, a magistrada fixou indenização de R$ 4.000,00 para cada autor, com correção pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros pela taxa Selic desde a citação, julgando parcialmente procedente a ação.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que situações como problema com voo envolvendo preterição, atraso prolongado e rebaixamento de classe são consideradas falha grave na prestação do serviço — e não meros aborrecimentos do cotidiano.
Os direitos do passageiro aéreo incluem assistência material durante esperas longas, acomodação na classe efetivamente contratada e proteção contra overbooking.
Famílias com crianças pequenas tendem a ter reconhecimento mais sensível do dano moral, dada a vulnerabilidade adicional.
Guardar cartões de embarque, comprovantes da classe contratada, comunicações com a companhia e registros do tempo de espera é fundamental para demonstrar a falha em juízo.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 2ª Vara do Juizado Especial Cível, JEC Central – Vergueiro
- Magistrada: Juíza de Direito Joanna Terra Sampaio dos Santos
- Nº do processo: 4005220-86.2025.8.26.0016
- Data da decisão: 28/01/2026
- Valor da condenação: R$ 8.000,00 (R$ 4.000,00 de danos morais para cada um dos dois autores), com correção pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros pela Selic desde a citação
- Possibilidade de recurso: cabe recurso inominado ao Colégio Recursal no prazo de 10 dias, nos termos da Lei nº 9.099/1995