Copa Airlines condenada: preterição, atraso e downgrade
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Copa Airlines condenada por preterição, atraso e downgrade

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
copa airlines condenada por preterição, atraso e downgrade — caso analisado
Publicado: maio 11, 2026
Tempo estimado de leitura: 4 minutos

A 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central de São Paulo condenou a Copa Airlines (Compañia Panameña de Aviación) a pagar R$ 4.000,00 de danos morais a cada um dos dois passageiros, totalizando R$ 8.000,00, após preterição de embarque, atraso superior a 13 horas e rebaixamento da classe executiva para a econômica em viagem internacional acompanhada de um bebê de dois anos.

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TJSP (JEC Central) condenou a Copa Airlines a pagar R$ 4.000,00 a cada um dos dois passageiros (total R$ 8.000,00) por d

Detalhes do caso e argumentos das partes

O casal autor adquiriu passagens em classe executiva para o trecho Santiago (Chile) – Panamá – Curaçao, viajando com uma criança de dois anos de idade.

No embarque em Santiago, foram impedidos de viajar no voo originalmente contratado (CM 498), sob alegação de supostos problemas documentais relacionados ao passaporte da criança.

A família foi reacomodada no voo seguinte (CM 118), com atraso de mais de 13 horas e, ainda, em classe econômica (downgrade), sem receber assistência material adequada durante a longa espera no aeroporto.

A Copa Airlines sustentou que a culpa seria dos próprios passageiros, em razão de suposta irregularidade no documento do bebê.

Os autores pediram R$ 10.000,00 de danos morais para cada um, alegando angústia e desgaste físico e emocional, especialmente por estarem com uma criança pequena.

Decisão judicial e fundamentos

A Juíza Joanna Terra Sampaio dos Santos aplicou o Código de Defesa do Consumidor, lembrando que, conforme o Tema 210 do STF, as Convenções Internacionais prevalecem apenas para danos materiais por extravio de bagagem — nas demais hipóteses de descumprimento contratual, incide o CDC.

A defesa da companhia foi rejeitada. Se a documentação realmente estivesse irregular, os passageiros não teriam sido autorizados a embarcar no voo posterior, com a mesma documentação.

Esse fato corroborou a tese de overbooking (preterição de embarque), prática vedada pelo ordenamento jurídico.

O downgrade restou comprovado pelos cartões de embarque do voo CM 118, que indicaram acomodação em classe econômica, inferior à contratada e paga. A alteração unilateral configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC.

A companhia também não comprovou ter prestado a assistência material obrigatória (alimentação, hospedagem e traslado) durante a espera superior a 13 horas, em desrespeito à Resolução nº 400 da ANAC.

Para conhecer outras decisões favoráveis em casos parecidos, vale acompanhar a jurisprudência consolidada.

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Implicações da decisão

Ao fim, a magistrada fixou indenização de R$ 4.000,00 para cada autor, com correção pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros pela taxa Selic desde a citação, julgando parcialmente procedente a ação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que situações como problema com voo envolvendo preterição, atraso prolongado e rebaixamento de classe são consideradas falha grave na prestação do serviço — e não meros aborrecimentos do cotidiano.

Os direitos do passageiro aéreo incluem assistência material durante esperas longas, acomodação na classe efetivamente contratada e proteção contra overbooking.

Famílias com crianças pequenas tendem a ter reconhecimento mais sensível do dano moral, dada a vulnerabilidade adicional.

Guardar cartões de embarque, comprovantes da classe contratada, comunicações com a companhia e registros do tempo de espera é fundamental para demonstrar a falha em juízo.

Perguntas frequentes

O que é preterição de embarque (overbooking)?
É a prática em que a companhia aérea impede o passageiro de embarcar no voo contratado, normalmente por venda de mais assentos do que a capacidade da aeronave. É vedada pelo ordenamento e gera dever de indenizar, conforme entendimento aplicado pelo TJSP.
Tenho direito à diferença de valor quando sou rebaixado de classe?
Sim. O downgrade — acomodar o passageiro em classe inferior à contratada — configura falha do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, e pode gerar tanto a devolução proporcional do valor pago quanto indenização por danos morais.
Qual assistência a companhia deve prestar em atraso de mais de 4 horas?
Segundo a Resolução nº 400 da ANAC, a partir de 1 hora a empresa deve oferecer comunicação; a partir de 2 horas, alimentação; e a partir de 4 horas, hospedagem e traslado quando necessário. Em esperas de 13 horas, como no caso julgado, a assistência completa é obrigatória.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica em voos internacionais?
Sim, para hipóteses de descumprimento contratual e danos morais. O Tema 210 do STF reservou a prevalência das Convenções Internacionais (Montreal/Varsóvia) apenas para danos materiais por extravio de bagagem.
Em quanto tempo posso entrar com a ação contra a companhia aérea?
O prazo prescricional para pleitear danos morais e materiais em transporte aéreo é, em regra, de 5 anos pela aplicação do CDC, embora exista discussão sobre o prazo de 2 anos do Código Brasileiro de Aeronáutica. Recomenda-se buscar orientação jurídica o quanto antes.

Quer entender quais são os seus direitos em situações de preterição de embarque, atraso de voo ou rebaixamento de classe? Um advogado com atuação em direito do consumidor e transporte aéreo pode esclarecer, inclusive sobre como processar companhia aérea.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — 2ª Vara do Juizado Especial Cível, JEC Central – Vergueiro
  • Magistrada: Juíza de Direito Joanna Terra Sampaio dos Santos
  • Nº do processo: 4005220-86.2025.8.26.0016
  • Data da decisão: 28/01/2026
  • Valor da condenação: R$ 8.000,00 (R$ 4.000,00 de danos morais para cada um dos dois autores), com correção pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros pela Selic desde a citação
  • Possibilidade de recurso: cabe recurso inominado ao Colégio Recursal no prazo de 10 dias, nos termos da Lei nº 9.099/1995

Leo Rosenbaum

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