
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a companhia aérea JetSmart Airlines a pagar R$ 14.000,00 por danos morais e R$ 2.587,75 por danos materiais a dois passageiros que foram impedidos de embarcar por overbooking no voo JA46 (Santiago–Calama), em 23/07/2025.
A sentença reconhece que o risco da prática comercial não pode ser transferido ao consumidor que cumpriu todas as exigências da companhia.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Os dois passageiros haviam adquirido passagens para o voo JA46, trecho Santiago–Calama, com embarque previsto para as 17h42 do dia 23/07/2025.
A viagem fazia parte de um roteiro já organizado para o Deserto do Atacama, com hospedagens e passeios contratados antecipadamente.
No dia do embarque, ao tentar fazer o check-in online sem sucesso, os passageiros foram ao aeroporto de Santiago dentro do horário indicado pela própria companhia.
No balcão da JetSmart, foram informados de que não poderiam embarcar por falta de assentos — resultado da substituição da aeronave por um modelo de menor capacidade.
A única alternativa oferecida foi um voucher de USD 200,00 e reacomodação no dia seguinte — opção incompatível com o roteiro já pago. A companhia se recusou a realocá-los em voo de outra empresa na mesma data.
Sem saída, os passageiros compraram passagens na LATAM (voo LA 388) pelo custo de R$ 3.320,73.
Em sua defesa, a JetSmart alegou que a troca de aeronave ocorreu por razões operacionais e que teria prestado assistência material adequada conforme a Resolução nº 400 da ANAC.
Argumentou ainda pela aplicação exclusiva da Convenção de Montreal — tratado internacional que, segundo a empresa, afastaria a indenização por dano moral presumido.
Para entender melhor seus direitos do passageiro aéreo em situações de overbooking, cancelamento ou atraso, é importante conhecer o arcabouço legal aplicável no Brasil.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível Regional IX – Vila Prudente, julgou os pedidos procedentes.
O magistrado reconheceu que a relação entre as partes é de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) — em especial o art. 14, que prevê a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor.
Quanto à Convenção de Montreal, a sentença esclarece que o tratado internacional e o CDC podem ser aplicados em conjunto. A convenção não afasta as normas de proteção ao consumidor, especialmente quando há falha na prestação do serviço — o que é exatamente o caso do overbooking.
O juiz destacou que a troca de aeronave por razões operacionais integra o risco do negócio da transportadora e não configura excludente de responsabilidade.
A JetSmart também não comprovou ter oferecido reacomodação em outra companhia na mesma data, embora os próprios passageiros tenham conseguido comprar passagens — o que demonstrava disponibilidade de voos.
Para o dano material, foi fixado o valor de R$ 3.320,73 (custo das passagens LATAM), com abatimento de R$ 732,98 já recebidos da JetSmart, resultando em R$ 2.587,75 líquidos.
Sobre os danos morais, o magistrado reconheceu que o impedimento de embarque em viagem previamente organizada — com a frustração, o estresse e a necessidade de reorganizar tudo em aeroporto estrangeiro — vai além do mero aborrecimento, fixando R$ 14.000,00 a ser pago solidariamente aos dois autores.
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A JetSmart foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Os valores serão corrigidos pelo IPCA-E com juros pela Taxa Selic, conforme a Lei nº 14.905/2024.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça um entendimento consolidado: overbooking não é risco que o passageiro deva suportar.
Quem comprou a passagem, cumpriu os procedimentos de embarque e foi impedido de viajar tem direito a ressarcimento dos prejuízos materiais e à indenização pelo transtorno causado.
O caso também deixa claro que vouchers de valor reduzido e reacomodação apenas no dia seguinte não são suficientes para afastar a responsabilidade da companhia — sobretudo quando o passageiro tem compromissos já agendados no destino.
A empresa precisa oferecer solução efetiva na mesma data.
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Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — 2ª Vara Cível Regional IX – Vila Prudente
- Magistrado(a) / Relator(a): Otávio Augusto de Oliveira Franco, Juiz de Direito
- Nº do processo: 4002683-41.2025.8.26.0009
- Data da decisão: 09/03/2026
- Valor da condenação: R$ 16.587,75 (R$ 14.000,00 danos morais + R$ 2.587,75 danos materiais líquidos)
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis.