
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso da Sul América Companhia de Seguro Saúde e manteve a decisão que obrigou a operadora a permitir a migração para um plano de saúde de categoria inferior — o chamado downgrade.
A família beneficiária pediu a mudança após reajustes expressivos tornarem as mensalidades financeiramente inviáveis. O acórdão foi proferido em 23 de fevereiro de 2026 pela Desembargadora Márcia Tessitore.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Os três beneficiários eram titulares de um plano de saúde coletivo por adesão da Sul América. Com o tempo, as mensalidades sofreram elevações expressivas que tornaram a manutenção do plano incompatível com a capacidade financeira da família.
Eles então solicitaram à operadora a migração para uma categoria de menor custo.
A Sul América negou o pedido com base em uma cláusula contratual que proibia o downgrade — ou seja, a mudança para um plano mais barato dentro da mesma operadora.
Para a empresa, o contrato deveria ser cumprido tal como firmado, invocando o princípio do pacta sunt servanda (respeito ao que foi contratado).
Os beneficiários ajuizaram ação de obrigação de fazer perante a 15ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. O juiz Dr. Fernando Antonio Tasso reconheceu a abusividade da recusa e determinou a migração para o plano inferior. A Sul América recorreu ao TJSP, que manteve a sentença.
Casos como esse são mais comuns do que parecem. Para quem deseja entender melhor o panorama das decisões favoráveis em todas as áreas, o histórico de julgados mostra um padrão claro de proteção ao consumidor de planos de saúde.
Decisão judicial e fundamentos
A Desembargadora Relatora Márcia Tessitore apontou que a negativa da operadora não tinha qualquer justificativa técnica, atuarial ou econômica.
Simplesmente apontar uma cláusula contratual não é suficiente para impedir o controle judicial de abusividade — especialmente em contratos de adesão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O acórdão destacou que forçar o beneficiário a permanecer num plano caro demais equivale, na prática, a empurrá-lo para a inadimplência e, em seguida, para a exclusão do sistema de saúde suplementar.
Isso esvazia a própria finalidade do contrato, que é garantir acesso contínuo à assistência médica.
A decisão reforçou ainda que a migração para categoria inferior não representa uma nova contratação e não causa prejuízo à operadora. Trata-se de medida que preserva o vínculo contratual e atende à função social do contrato, princípio consagrado no Código Civil.
Com base nesses fundamentos, o TJSP reconheceu a abusividade da cláusula anti-downgrade, nos termos do art. 51 do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O recurso da Sul América foi desprovido por unanimidade.
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Implicações para consumidores em casos semelhantes
Este acórdão reafirma um entendimento consolidado no TJSP: cláusulas que proíbem absolutamente o downgrade são abusivas.
Se o reajuste das mensalidades comprometer o orçamento familiar, o beneficiário tem o direito de pedir a migração para uma categoria de menor custo — e a operadora não pode simplesmente se recusar com base no contrato.
O consumidor que enfrentar essa situação deve documentar os reajustes recebidos, o pedido de migração e a recusa formal da operadora. Esses registros são fundamentais para eventual ação judicial.
Um advogado com atuação em negativas de plano de saúde pode avaliar as particularidades de cada caso.
Vale lembrar que a proteção se aplica tanto a planos individuais quanto a planos coletivos por adesão, categoria expressamente discutida neste julgado. O entendimento reforça que o acesso à saúde não pode ser inviabilizado por cláusulas contratuais desproporcionais.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos em casos de recusa de downgrade ou reajuste abusivo de plano de saúde? Um advogado com atuação em planos de saúde pode esclarecer as opções disponíveis para o seu caso.
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – Núcleo de Justiça 4.0 em 2º Grau – Turma II (Direito Privado 1) / 15ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (origem)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargadora Márcia Tessitore (Relatora); Desembargadores Guilherme Santini Teodoro e João Battaus Neto (participantes); Desembargador Erickson Gavazza Marques (Presidente, sem voto)
- Nº do processo: 1070849-34.2024.8.26.0100
- Data da decisão: 23/02/2026
- Valor da condenação: Obrigação de fazer (migração para categoria inferior do plano); honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa
- Possibilidade de recurso: Cabe recurso especial ao STJ se houver violação a lei federal, ou recurso extraordinário ao STF se houver violação à Constituição Federal