
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou, em 10 de fevereiro de 2026, a condenação da TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A ao pagamento de R$ 20.000,00 em danos morais a dois passageiros que ficaram sem suas bagagens durante toda uma viagem internacional, em setembro de 2022.
As malas só foram devolvidas no Brasil — sem servir ao propósito da viagem.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Os dois passageiros embarcaram em Guarulhos no dia 04/09/2022 com destino a Paris, via conexão em Lisboa. Ao chegar ao destino, perceberam que as duas malas não haviam seguido viagem. Ficaram sem roupas, itens de higiene e outros pertences pessoais por toda a estadia na Europa.
Uma das malas foi entregue em 09/09/2022 e a outra somente em 22/09/2022 — ambas no endereço residencial no Brasil, ou seja, após o retorno dos viajantes.
Para sobreviver durante a viagem, precisaram comprar roupas, produtos de farmácia e arcar com despesas extras de transporte, totalizando aproximadamente € 891,07 (R$ 5.987,45).
Na primeira instância, a 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou o pedido procedente, condenando a TAP a pagar R$ 10.000,00 por dano moral para cada passageiro (total: R$ 20.000,00) e R$ 5.987,45 por danos materiais.
A companhia recorreu, alegando que o extravio foi temporário, que cumpriu o prazo da Resolução 400 da ANAC (até 21 dias para devolução) e que os itens comprados se incorporaram ao patrimônio dos passageiros.
Os passageiros, em situação como atraso, cancelamento e extravio de bagagem, têm direito de buscar reparação tanto pelos transtornos emocionais quanto pelos prejuízos financeiros diretos — mas a extensão de cada tipo de indenização depende das circunstâncias comprovadas no processo.
Decisão judicial e fundamentos
O Desembargador Relator Nuncio Theophilo Neto reconheceu que a falha no serviço de transporte ficou comprovada.
Ficar sem bagagem por toda a viagem não é simples aborrecimento — trata-se de constrangimento real e indenizável, especialmente quando os passageiros estavam em cidade estrangeira, longe de casa.
Quanto à base legal, o acórdão aplicou a orientação do STF no RE 636.331 (Tema 210): o Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege os danos morais em voos internacionais, enquanto a Convenção de Montreal prevalece para limitar os danos materiais.
Para os danos morais, portanto, aplica-se plenamente o CDC — sem limite de valor fixado em tratado internacional.
A indenização por danos morais de R$ 20.000,00 foi mantida integralmente, por respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e por cumprir também um papel pedagógico — para que situações como essa não se repitam.
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Já os danos materiais foram afastados. O tribunal seguiu entendimento consolidado: as roupas e produtos comprados durante a viagem passaram a integrar o patrimônio dos passageiros. Ressarci-los significaria um enriquecimento sem causa — o que o direito não permite.
Apenas prejuízos que não geram nenhum proveito ao consumidor seriam ressarcíveis nesse cenário.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Decisões como esta reforçam que o extravio de bagagem em voos internacionais — mesmo que temporário — gera direito à indenização por danos morais quando priva o passageiro de seus pertences durante a viagem.
O prazo da Resolução 400 da ANAC (até 21 dias para devolução) não é uma “carta branca” para a companhia: o transtorno vivido ao longo da viagem já é suficiente para configurar o dano.
Contudo, o consumidor deve estar ciente de que os gastos com itens que se incorporam ao seu patrimônio (roupas, calçados, produtos de uso contínuo) tendem a não ser indenizados como dano material pela jurisprudência atual.
Vale documentar todos os gastos mesmo assim, pois as circunstâncias de cada caso podem variar. Para entender como processar uma companhia aérea, é importante reunir provas desde o primeiro momento.
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Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – 22ª Câmara de Direito Privado (origem: 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Nuncio Theophilo Neto (Relator); Desembargadores Matheus Fontes (Presidente) e Júlio César Franco
- Nº do processo: 1116287-54.2022.8.26.0100
- Data da decisão: 10/02/2026
- Valor da condenação: R$ 20.000,00 (danos morais — R$ 10.000,00 por passageiro)
- Possibilidade de recurso: Trata-se de acórdão; cabe recurso especial ao STJ se houver violação a lei federal, ou recurso extraordinário ao STF se houver violação à Constituição Federal.