TAP e MyTrip devem devolver taxas aeroportuárias
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TAP e MyTrip condenadas a devolver taxas aeroportuárias

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
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Publicado: maio 7, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 29ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou solidariamente a TAP Air Portugal e a agência de viagens MyTrip/Gotogate a restituir R$ 1.316,14 à passageira que cancelou seu voo no trecho Barcelona–Salvador e não conseguiu reaver as taxas e impostos aeroportuários pagos.

A juíza Daniela Dejuste de Paula reconheceu como abusiva a exigência de taxa administrativa como condição para o reembolso e aplicou o Código de Defesa do Consumidor.

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A 29ª Vara Cível do TJSP condenou TAP Air Portugal e MyTrip/Gotogate solidariamente a restituir R$ 1.316,14 referentes a

Detalhes do caso e argumentos das partes

A passageira adquiriu passagens aéreas internacionais pela plataforma da MyTrip/Gotogate para um voo operado pela TAP Air Portugal, no trecho Barcelona (Espanha) – Salvador (Brasil).

Após remarcar a viagem, optou pelo cancelamento e solicitou a restituição das taxas e impostos aeroportuários — valores que, por lei, não fazem parte da tarifa aérea em si.

O pedido de reembolso, no valor de R$ 1.316,14, foi condicionado pelas rés ao pagamento de uma taxa administrativa. A passageira considerou a exigência abusiva e, após tentativas de solução extrajudicial frustradas, recorreu à Justiça.

A TAP alegou que a contratação foi intermediada pela agência e que caberia a ela processar o reembolso.

Também sustentou inaplicabilidade do CDC ao transporte aéreo internacional e afirmou que a passageira teria gerado um “no-show” (não comparecimento ao voo) por não ter formalizado o cancelamento pelos canais adequados.

Já a MyTrip/Gotogate argumentou que atua apenas como intermediadora na venda das passagens, sem responsabilidade pela execução do transporte ou pelas políticas de reembolso da companhia aérea.

Alegou, ainda, que a cobrança da taxa de serviço era legítima e que o cancelamento foi feito fora do prazo.

Para entender melhor seus direitos do passageiro aéreo em situações de cancelamento e reembolso, é importante conhecer as normas que regulam o setor no Brasil.

Decisão judicial e fundamentos

A juíza Daniela Dejuste de Paula rejeitou de imediato as alegações de ilegitimidade das duas empresas.

Aplicando os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC, reconheceu a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento — ou seja, tanto a companhia aérea quanto a agência intermediadora respondem pelos danos ao consumidor.

Também foi afastado o argumento de que o CDC não se aplica ao transporte aéreo internacional. A magistrada seguiu o entendimento consolidado no STJ (Súmula 489): o CDC prevalece sobre a Convenção de Varsóvia/Montreal nas relações de consumo domésticas.

No mérito, a decisão foi direta: a Resolução nº 400/2016 da ANAC (art. 26) determina que taxas e impostos aeroportuários devem ser restituídos ao passageiro sempre que o serviço não for utilizado — independentemente do tipo de tarifa adquirida.

Isso vale até nos casos de “no-show”.

A exigência de taxa administrativa como condição para reembolso foi classificada como prática abusiva, pois impõe ao consumidor um ônus indevido para reaver um valor ao qual já tem direito.

A conduta viola os princípios de boa-fé objetiva e equilíbrio contratual (art. 4º, III do CDC) e configura vantagem excessiva, vedada pelo art. 39, V do CDC.

O dispositivo da sentença condenou as rés, solidariamente, à restituição de R$ 1.316,14, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.

As empresas também foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa e das custas processuais.

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Implicações da decisão para casos semelhantes

Implicações para consumidores em casos semelhantes

Esta decisão reforça um entendimento já consolidado: taxas e impostos aeroportuários são sempre reembolsáveis quando o voo não é utilizado, independentemente da política tarifária da passagem adquirida.

Nenhuma companhia aérea ou agência pode reter esses valores ou condicionar sua devolução ao pagamento de qualquer outra taxa.

Quem compra passagem por meio de plataformas intermediadoras — como Gotogate, MyTrip, Submarino Viagens, entre outras — também está protegido.

A responsabilidade solidária entre agência e companhia aérea garante que o passageiro pode acionar qualquer uma delas (ou ambas) para obter o reembolso. Veja outros exemplos de decisões favoráveis em todas as áreas do direito do consumidor.

Se você enfrentou situação parecida — cancelamento com reembolso negado ou condicionado a taxas —, saiba que há respaldo legal para buscar seus direitos. Entender como processar uma companhia aérea pode ser o primeiro passo para recuperar o que é seu.

Perguntas frequentes

Tenho direito ao reembolso das taxas aeroportuárias mesmo se a minha tarifa for não reembolsável?
Sim. As taxas e impostos aeroportuários não fazem parte da tarifa aérea em si. A Resolução nº 400/2016 da ANAC determina que esses valores devem ser devolvidos ao passageiro sempre que o serviço não for utilizado, independentemente do tipo de tarifa contratada.
A agência intermediadora (como MyTrip ou Gotogate) também pode ser responsabilizada?
Sim. Pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 25), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos ao consumidor. Isso inclui tanto a companhia aérea quanto a plataforma pela qual a passagem foi comprada.
A companhia aérea pode cobrar uma taxa administrativa para processar o meu reembolso de impostos?
Não. A cobrança de taxa administrativa como condição para devolver valores aos quais o passageiro já tem direito é considerada prática abusiva pelo CDC. Essa conduta viola os princípios de boa-fé e equilíbrio contratual e é vedada pelo art. 39, V do CDC.
O fato de ter sido registrado como 'no-show' (não comparecimento) cancela meu direito ao reembolso das taxas?
Não. Como ficou decidido neste caso, o ‘no-show’ não afasta o direito à restituição das taxas aeroportuárias, pois esses valores estão vinculados à efetiva utilização da infraestrutura do aeroporto — o que não ocorreu. Se o passageiro não embarcou, as taxas são devidas de volta.
O CDC se aplica a voos internacionais?
Sim. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 489 que o CDC prevalece sobre a Convenção de Montreal nas relações de consumo. Isso significa que os direitos do consumidor brasileiro valem mesmo em voos internacionais comprados no Brasil.

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Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 29ª Vara Cível – Foro Central Cível
  • Magistrado(a) / Relator(a): Daniela Dejuste de Paula, Juíza de Direito
  • Nº do processo: 4056741-12.2025.8.26.0100
  • Data da decisão: 10/04/2026
  • Valor da condenação: R$ 1.316,14
  • Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis

Leo Rosenbaum

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