Desvio de Função: O Que É, Direitos e Multa CLT
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O que é desvio de função?

Direito Trabalhista Bancário
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Publicado: agosto 30, 2022 Atualizado: abril 19, 2026
Tempo estimado de leitura: 8 minutos

Dentro de uma organização ou empresa, é comum que os trabalhadores se solidarizem com seus colegas e contribuam em outras atividades que não são aquelas finalísticas de sua função.

Porém, é preciso ter em mente que esse tipo de colaboração deve ser pontual, esporádica e voluntária.

Isso porque quando outras atribuições, que não aquelas que estão previstas no contrato de trabalho, começam a se tornar um dever do trabalhador, esse cenário pode passar a ser caracterizado como desvio de função.

Diante disso, veja como a legislação trabalhista brasileira compreende o que é o desvio de função e saiba qual a diferença em relação ao acúmulo de funções.

O que é desvio de função?

O desvio de função é quando o trabalhador executa atividades distintas daquelas para as quais foi contratado. 

Portanto, do ponto de vista legal, trata-se de uma irregularidade entre o que foi acordado no contrato de trabalho e as atividades que o trabalhador desempenha na prática.

Tal situação pode acontecer em qualquer tipo de enquadramento funcional, seja ele efetivo, temporário ou terceirizado.

Cabe ressaltar que, geralmente, o desvio de função ocorre quando o trabalhador exerce atividades que, na verdade, competem a um cargo ao qual é atribuído um salário maior dentro da empresa.

Qual a lei que trata do desvio de função?

Na verdade, não existe na legislação trabalhista brasileira um texto que menciona especificamente a expressão “desvio de função”.

Contudo, nesses casos, é utilizado o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dá as seguintes providências:

  • Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Cabe acrescentar que as “respectivas condições” a qual o artigo supracitado refere-se, diz respeito aos diversos elementos que são previstos em um contrato de trabalho, como o tipo de regime, as atribuições, a finalidade da função a ser exercida, a duração da jornada de trabalho, entre outros.

Além do artigo supramencionado, também pode ser utilizado como fundamentação jurídica para o desvio de função a alínea “a” do art. 483 da CLT, que trata da possibilidade de rescisão indireta nessas circunstâncias, delimitando o seguinte regramento:

  • Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.

Já no âmbito dos trabalhadores temporários, o desvio de função também é considerado uma prática ilegal.

Tal condição está prevista no parágrafo 1 º do art. 5º-A, da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e impõe as seguintes determinações:

  • Art. 5º-A  – (…).
    § 1º – É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

Qual a diferença entre desvio de função e acúmulo de função?

O desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado.

Já o acúmulo de função é caracterizado quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.

Ademais, é importante destacar que situações como essa podem gerar o aparecimento de doenças ocupacionais, como a depressão ou a Síndrome de Burnout.

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Quem tem o dever de provar o desvio de função?

De acordo com o art. 818 da CLT, no caso do desvio de função, o ônus da prova é incumbido ao empregado. Tal disposição também está expressa no art. 333 do Código de Processo Civil (CPC).

O ônus da prova nada mais é do que o encargo que a pessoa tem de comprovar as alegações que afirma por meio das ferramentas legais necessárias.

Em outras palavras, ambos os artigos determinam que é dever do trabalhador provar em uma ação judicial que houve desvio de função.

Entretanto, apesar da regra sobre o ônus da prova determinar que comprovar as alegações pautadas é dever do reclamante, o parágrafo 1º do art. 818 da CLT, assim como o parágrafo 1º do art. 373 do CPC,  delimitam a possibilidade de inversão do ônus da prova.

Isso significa que o juiz poderá determinar a inversão do dever de apresentar provas em determinadas ocasiões.  

Quando ocorre a inversão do ônus da prova em casos de desvio de função?

O Código de Processo Civil (CPC) define quais são as situações que possibilitam a inversão do ônus da prova. São elas:

  • quando houver impossibilidade de produção da prova;
  • quando houver grande dificuldade da parte de apresentar provas de suas alegações, sendo mais fácil que a parte contrário apresente documentos comprovando o fato contrário;
  • quando houver convenção entre as partes.

Ao transpor essas delimitações ao âmbito do direito trabalhista, mais especificamente ao desvio de função, ocorre que o juiz incube o empregador a provar o contrário ou provar que realizou um acordo com o funcionário.

Mas afinal, como comprovar que houve desvio de função?

Antes de mais nada, é necessário que o trabalhador confira as informações de seu contrato de trabalho, para verificar se a situação em que se encontra realmente caracteriza o desvio de função.

Nesse momento, consultar um advogado especialista em direito do trabalho pode ser de grande valia.

Caso o desvio de função se demonstre consolidado, será necessário reunir todos os tipos de provas possíveis que corroborem para comprovar tal cenário.

Assim, podem ser reunidas e apresentadas na justiça diferentes tipos de documentos como prova. Entre eles:

  • contrato de trabalho; 
  • e-mails; 
  • documentos assinados;
  • registro de ponto; 
  • conversas via aplicativos como o WhatsApp;
  • mensagens de texto. 

Além do supracitado, é fundamental reunir testemunhas que atestem o que o reclamante declara.

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Quais são as principais consequências do desvio de função para o empregador?

O desvio de função pode trazer diversos transtornos para uma empresa. Confira a seguir quais são as principais consequências do desvio de função para o empregador.

Alteração salarial + multa de 40% 

Ao entrar com ação judicial contra a empresa, caso seja comprovado o desvio de função, pode ser determinado o reajuste salarial do empregado.

Nesse caso, o empregador será obrigado a pagar ao funcionário essa alteração salarial retroativamente. Isso se reflete em todas as verbas salariais. Entre elas:

  • férias;
  • 13º salário;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • horas extras;
  • aviso prévio;
  • adicionais trabalhistas (insalubridade, periculosidade, noturno,  sobreaviso, entre outros).

Além do mais, o empregador deve pagar uma multa de 40% sob a soma do valor total do salário de seu funcionário.

Indenizações

A depender da situação, o trabalhador submetido ao desvio de função poderá reivindicar junto à justiça indenização por danos morais.

Isso pode ocorrer quando o empregado foi obrigado a trabalhar em condições que o inferiorizam, geravam estresse, eram insalubres ou perigosas.

Assim sendo, basta que o juiz reconheça que houve sofrimento psicológico por parte do trabalhador, derivado das condições provenientes do desvio de função.

Rescisão indireta

Caso fique comprovado o desvio de função, o empregado pode exigir o rompimento do vínculo empregatício.

Isso porque essa situação configura uma falta grave, o que permite ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho.

Nesse caso, ele tem direito a todas as verbas rescisórias, incluindo a indenização de 40% sobre o valor do FGTS, nos mesmo moldes da demissão sem justa causa.

Imagens do texto: Freepik (wayhomestudio)

Desvio de função na CLT: consequências para o empregador

Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não preveja uma multa específica chamada “multa por desvio de função”, o empregador que mantém o trabalhador em função diferente da contratada pode ser condenado judicialmente a:

  • Diferenças salariais – pagamento da diferença entre o salário do cargo exercido e o salário contratual, conforme o artigo 461 da CLT (equiparação salarial)
  • Reflexos trabalhistas – as diferenças salariais refletem em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas
  • Rescisão indireta – o trabalhador pode pedir a rescisão do contrato por culpa do empregador (art. 483, “a” da CLT), com direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa
  • Indenização por danos morais – dependendo das circunstâncias, o desvio prolongado pode configurar dano moral

Perguntas frequentes

O que é desvio de função no trabalho?
Desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para exercer determinado cargo mas, na prática, desempenha funções diferentes ou de maior responsabilidade, sem alteração formal no contrato e sem o pagamento correspondente.
Existe multa por desvio de função na CLT?
A CLT não prevê uma multa específica chamada multa por desvio de função. Porém, o empregador pode ser condenado a pagar diferenças salariais (art. 461 da CLT), reflexos em verbas trabalhistas, e o trabalhador pode pedir rescisão indireta (art. 483 da CLT), recebendo todas as verbas como demissão sem justa causa.
Como provar desvio de função?
As provas mais comuns são: testemunhas (colegas de trabalho), e-mails e mensagens com ordens de tarefas fora do cargo, descrição do cargo na carteira de trabalho versus as funções reais, e documentos internos como escalas ou ordens de serviço.
Desvio de função dá direito a indenização?
Dependendo das circunstâncias, o desvio prolongado pode configurar dano moral, especialmente quando há rebaixamento de função ou quando o empregado é colocado em situação humilhante. O valor é fixado pelo Judiciário caso a caso.
Posso pedir demissão por desvio de função?
O trabalhador pode pedir a rescisão indireta do contrato (art. 483 da CLT), que equivale a uma demissão sem justa causa por culpa do empregador. Nesse caso, recebe todas as verbas rescisórias, incluindo multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.

Leo Rosenbaum

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