
A 5ª Vara Cível Regional XI – Pinheiros do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a SABESP a pagar R$ 12.000,00 em danos morais a uma família de quatro pessoas — incluindo dois filhos menores de idade — que ficou 21 dias sem água em casa após um corte realizado sem aviso prévio e sem qualquer dívida em aberto.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Em 23 de julho de 2025, funcionários da SABESP interromperam o fornecimento de água na residência da família sem comunicação prévia ou qualquer justificativa. Na época, todas as faturas estavam pagas em dia, conforme comprovantes juntados ao processo.
A família tentou resolver a situação de diversas formas: abriu múltiplos protocolos de atendimento junto à concessionária e registrou reclamação no Reclame Aqui em 25/07/2025.
Durante o período sem água, os autores precisaram comprar água engarrafada no varejo, pedir auxílio a vizinhos e um dos integrantes chegou a perder uma consulta médica.
A SABESP, em sua defesa, alegou que não havia registro de ordem de corte em seu sistema para o imóvel e que não teria sido responsável pelo desabastecimento. Argumentou também que verificou imóveis vizinhos sem qualquer serviço de corte, sugerindo ausência de nexo causal.
Subsidiariamente, a empresa pediu que eventual indenização fosse fixada em valor inferior ao requerido. Esse tipo de contestação padronizada, desconectada dos fatos concretos narrados pelos autores, foi expressamente criticada pelo magistrado na sentença.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Diego de Alencar Salazar Primo reconheceu que a relação entre a família e a SABESP é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC — ou seja, a empresa responde pelo dano independentemente de culpa.
O magistrado considerou decisivo o fato de a própria SABESP ter comparecido espontaneamente ao processo informando que “cumpriu a medida liminar” e procedeu à religação da água.
Ao religar o serviço, a empresa admitiu tacitamente que o fornecimento estava suspenso — o que contradiz sua própria defesa.
A sentença também destacou que a Lei nº 8.987/95 exige notificação prévia ao usuário antes de qualquer suspensão do serviço, e que a Lei nº 7.783/89 e o art. 22 do CDC obrigam a continuidade de serviços públicos essenciais.
No caso, não havia sequer inadimplência que pudesse justificar o corte.
O dano moral foi considerado evidente: uma família com duas crianças privada de água por cerca de 21 dias (de 23/07/2025 até o cumprimento da liminar em 14/08/2025) sofre lesão à dignidade e ao mínimo existencial.
O juiz fixou R$ 3.000,00 por autor, totalizando R$ 12.000,00, valor considerado proporcional ao porte econômico da SABESP e à gravidade da conduta.
A SABESP foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Confira outras decisões favoráveis a consumidores em situações semelhantes.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Este julgamento reforça que concessionárias de serviços públicos — como água, energia elétrica e gás — não podem interromper o fornecimento sem aviso prévio, ainda que aleguem ausência de registro interno.
A prova da religação, neste caso, foi suficiente para afastar toda a tese defensiva da empresa.
Consumidores que enfrentam corte indevido de água têm direito a buscar tanto o restabelecimento imediato do serviço (por meio de tutela de urgência) quanto indenização por danos morais.
O art. 6º, VIII do CDC permite ainda a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, como ocorreu neste processo.
Se você passa por uma situação parecida, registrar protocolos de atendimento, guardar comprovantes de pagamento das faturas e documentar os transtornos causados são medidas importantes.
Um advogado com atuação em direito do consumidor pode orientar sobre os melhores caminhos para proteger seus direitos.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos em casos de interrupção indevida de serviços públicos essenciais? Um advogado com atuação em direito do consumidor pode esclarecer sua situação. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Juízo Titular II – 5ª Vara Cível Regional XI – Pinheiros
- Magistrado(a) / Relator(a): Diego de Alencar Salazar Primo, Juiz de Direito
- Nº do processo: 4001723-79.2025.8.26.0011
- Data da decisão: 16/03/2026
- Valor da condenação: R$ 12.000,00 (R$ 3.000,00 por autor, quatro autores)
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis.