
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) condenou a Deutsche Lufthansa AG a pagar R$ 9.104,64 a três passageiros que tiveram o voo LH917 (Londres/Frankfurt) cancelado por overbooking em 29/07/2025, sofreram um atraso de mais de 26 horas para chegar a São Paulo e ainda tiveram a bagagem extraviada temporariamente com avarias.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Os três passageiros adquiriram bilhetes para o trecho Londres / Frankfurt / São Paulo, com embarque previsto para 29/07/2025.
Na véspera, foram informados de que o voo LH917, operado pela Lufthansa, havia sido cancelado por overbooking — ou seja, a companhia vendeu mais assentos do que os disponíveis.
O cancelamento fez os passageiros perderem a conexão para São Paulo. A Lufthansa os reacomodou em voo alternativo no dia seguinte (30/07/2025), operado pela Air France, com novo roteiro: Londres / Paris / São Paulo.
A chegada ocorreu com mais de 26 horas de atraso em relação ao horário contratado.
Ao desembarcarem, os passageiros constataram o extravio da bagagem, que só foi devolvida 2 dias depois, com avarias. Além do transtorno, um dos autores alegou ter perdido um compromisso profissional em razão do atraso.
As despesas com alimentação durante a espera totalizaram R$ 104,64.
A Lufthansa, em sua defesa, alegou que o cancelamento decorreu de restrições operacionais aeroportuárias — configurando, segundo ela, caso fortuito ou força maior.
Argumentou ainda que a responsabilidade pelo extravio seria da Air France, que operou o trecho final, e que os danos causados pelo atraso, cancelamento e extravio de bagagem não gerariam indenização por danos morais sem prova concreta de prejuízo.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Diego Bocuhy Bonilha, da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, julgou o pedido procedente em 11/03/2026.
A sentença esclareceu que, para danos morais decorrentes de cancelamento de voo internacional, não se aplicam as limitações da Convenção de Montreal — entendimento consolidado no Tema nº 1.240 do STF (RE 1.394.401/SP).
O magistrado afastou a tese de força maior da Lufthansa.
Segundo a decisão, problemas operacionais aeroportuários integram o chamado fortuito interno — riscos inerentes à própria atividade da companhia aérea —, e não representam evento imprevisível que pudesse afastar a sua responsabilidade.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 734 do Código Civil.
Quanto à bagagem, o juiz reconheceu a responsabilidade solidária entre todas as companhias que participaram do transporte.
Isso significa que a Lufthansa não pode se eximir alegando que o extravio ocorreu no trecho operado pela Air France: pelo CDC, todas as empresas da cadeia de serviço respondem conjuntamente perante o consumidor.
Para os danos morais, o magistrado considerou o atraso de 26 horas, a perda de tempo útil dos passageiros e as avarias na bagagem. Entendeu que cada autor faz jus a R$ 3.000,00, totalizando R$ 9.000,00.
Os R$ 104,64 de despesas com alimentação foram reconhecidos como danos materiais. Saiba mais sobre como processar uma companhia aérea quando seus direitos são desrespeitados.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça que problemas operacionais — incluindo overbooking — não configuram força maior para companhias aéreas. O risco de vender mais passagens do que assentos disponíveis é inerente ao negócio da empresa e não pode ser transferido ao passageiro.
Outro ponto relevante: em viagens com múltiplas companhias aéreas, todas respondem solidariamente pelos danos. O passageiro não precisa identificar qual empresa causou o problema — pode acionar qualquer uma delas.
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Por fim, o caso ilustra a importância de guardar todos os comprovantes de gastos extras durante o imprevisto — alimentação, hospedagem, transporte — pois eles podem ser reembolsados como danos materiais, além da indenização por danos morais.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 30ª Vara Cível – Foro Central Cível
- Magistrado(a) / Relator(a): Diego Bocuhy Bonilha, Juiz de Direito
- Nº do processo: 4018898-13.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 11/03/2026
- Valor da condenação: R$ 9.104,64 (sendo R$ 9.000,00 por danos morais + R$ 104,64 por danos materiais), além de honorários advocatícios de R$ 1.200,00
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da sentença.