
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em 5 de fevereiro de 2026, a condenação da LATAM Airlines Brasil ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais a uma passageira que ficou 14 dias sem sua bagagem durante uma viagem internacional para Frankfurt, na Alemanha.
O recurso da aérea foi negado por unanimidade pelo Desembargador Relator Júlio César Franco.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A passageira embarcou em um voo internacional operado pela LATAM em direção a Frankfurt, na Alemanha. Ao chegar ao destino, constatou que sua bagagem havia sido extraviada pela companhia aérea — fato que não foi contestado pela empresa ao longo do processo.
A mala só foi devolvida 14 dias depois da chegada. Durante todo esse período, a passageira ficou sem roupas, calçados e itens de higiene pessoal — pertences essenciais para qualquer pessoa em solo estrangeiro.
A LATAM recorreu da sentença de primeiro grau, argumentando que o extravio foi temporário e que não haveria danos morais a indenizar — ou que, ao menos, o valor deveria ser reduzido. A passageira pediu a manutenção da condenação.
A aérea também invocou a Resolução 400 da ANAC, que permite à transportadora um prazo de até 21 dias para restituir bagagem em voos internacionais sem ser obrigada a ressarcir danos materiais. Contudo, esse argumento não convenceu o tribunal quando o tema era dano moral.
Para entender melhor seus direitos do passageiro aéreo em casos de extravio, atraso ou cancelamento, é importante saber que a legislação brasileira oferece proteções que vão além das convenções internacionais em matéria de dano moral.
Decisão judicial e fundamentos
O Desembargador Relator Júlio César Franco negou provimento ao recurso da LATAM e manteve a condenação de R$ 8.000,00 integralmente. A decisão foi unânime entre os membros da câmara.
O acórdão destacou que as Convenções de Varsóvia e de Montreal — tratados internacionais que limitam a responsabilidade das aéreas — se aplicam apenas a danos materiais.
Para os danos morais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a legislação brasileira, conforme consolidado no Tema 1.240 do STF (RE 1.394.401/SP).
O tribunal também aplicou o art. 734 do Código Civil, que responsabiliza objetivamente o transportador pelos danos causados às bagagens, e o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade ao fornecedor independentemente de culpa por falhas na prestação do serviço.
Ficou claro para o colegiado que ficar 14 dias sem roupas, calçados e itens de higiene em outro país ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano — causando desconforto, aflição e transtornos emocionais concretos à passageira.
O prazo de 21 dias previsto na Resolução 400 da ANAC serve apenas para delimitar quando a aérea pode ser obrigada a ressarcir prejuízos materiais, mas não afasta a obrigação de reparar o dano moral causado pela falha no serviço.
Além disso, por ter recorrido sem sucesso, a LATAM ainda teve os honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça um entendimento já consolidado nos tribunais brasileiros: o extravio de bagagem em voo internacional — mesmo que temporário — pode gerar direito à indenização por danos morais, independentemente do prazo que a aérea tem para devolver a mala.
Passageiros que enfrentam esse tipo de situação podem buscar reparação com base no CDC, especialmente quando a privação dos pertences ocorre durante uma estadia em outro país.
Casos de problema com voo (atraso, cancelamento ou extravio) têm amparo legal robusto no ordenamento jurídico brasileiro.
Quem deseja entender como processar uma companhia aérea por extravio ou outros problemas pode se basear em precedentes como este para compreender o caminho judicial disponível.
Há ainda um amplo acervo de decisões favoráveis em todas as áreas que ilustram como os tribunais têm protegido os consumidores.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 22ª Câmara de Direito Privado
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Júlio César Franco (Relator)
- Nº do processo: 1002973-62.2024.8.26.0003
- Data da decisão: 05/02/2026
- Valor da condenação: R$ 8.000,00
- Possibilidade de recurso: Trata-se de acórdão; cabe recurso especial ao STJ se houver violação a lei federal ou recurso extraordinário ao STF se houver violação à Constituição Federal.