
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a LATAM Airlines (TAM Linhas Aéreas S.A.) a pagar R$ 40.000,00 em indenização por danos morais a quatro passageiros.
O voo LA 3297, que partiria de Manaus com destino a Guarulhos em 08/11/2025, foi cancelado no exato momento do embarque — e a companhia ainda se recusou a realocar os passageiros em voos alternativos disponíveis, forçando uma espera de mais de 25 horas até a chegada ao destino.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Os quatro passageiros contrataram transporte aéreo para o trecho Manaus–Guarulhos e se depararam com o cancelamento do voo no momento em que já se preparavam para embarcar. A situação, por si só, já gerou frustração e desorganização.
O que agravou tudo foi a postura da companhia logo em seguida.
Apesar de existirem voos alternativos da própria LATAM disponíveis no mesmo dia e na madrugada seguinte, a empresa negou a realocação dos passageiros nessas opções.
Em vez disso, deixou os autores aguardando em fila por horas, ofereceu pernoite em hotel e só os embarcou no dia seguinte. O atraso total na chegada ao destino foi de vinte e cinco horas e vinte e oito minutos.
A LATAM, em sua defesa, alegou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave — situação que, segundo a companhia, configuraria força maior e afastaria sua responsabilidade.
Argumentou também que prestou assistência material (hotel e alimentação) conforme as regras da ANAC e que o caso não passaria de mero aborrecimento, sem gerar dano moral indenizável.
Os passageiros rebateram: a manutenção não programada é um risco inerente à operação aérea, não um evento imprevisível externo. Além disso, comprovaram documentalmente que havia voos alternativos disponíveis e que a recusa de realocação foi deliberada.
Você pode entender melhor como funciona esse tipo de situação em nosso conteúdo sobre problema com voo (atraso, cancelamento, extravio).
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, titular da 1ª Vara Cível – Regional XV – Butantã, julgou o pedido totalmente procedente. A sentença foi proferida em 10/04/2026 e afastou de plano o pedido da LATAM de suspender o processo com base no Tema 1.417 do STF.
A magistrada foi direta: manutenção não programada não é força maior. Trata-se de risco previsível e inerente à atividade de transporte aéreo, configurando o que o direito chama de “fortuito interno” — ou seja, um evento que não rompe o dever de indenizar.
A responsabilidade da LATAM independe de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A recusa em realocar os passageiros em voos disponíveis foi considerada uma violação expressa ao art. 28, inciso I, da Resolução nº 400 da ANAC.
Como a companhia não impugnou especificamente esse ponto na contestação, o fato foi tratado como verdadeiro pelo juízo. O hotel e a alimentação oferecidos não apagam a falha grave de manter os passageiros esperando por mais de um dia inteiro quando havia alternativas de voo.
Para fixar o valor da indenização, a juíza seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aponta faixa entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00 para cancelamentos e atrasos com prejuízo relevante.
Considerando a extensão do atraso (mais de um dia inteiro), a recusa deliberada de realocação e a capacidade econômica elevada da empresa, fixou R$ 10.000,00 por passageiro — totalizando R$ 40.000,00.
A LATAM também foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Para entender como funciona esse processo na prática, veja como processar uma companhia aérea.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça um entendimento já consolidado nos tribunais: cancelamento por falha técnica na aeronave não exime a companhia aérea de indenizar.
Problemas mecânicos são previsíveis no setor, e a empresa deve ter planos de contingência — incluindo realocação imediata em voos alternativos disponíveis.
A recusa em realocar o passageiro no primeiro voo disponível, quando há opções da própria companhia ou de concorrentes, é uma violação autônoma às normas da ANAC e pode, por si só, caracterizar dano moral indenizável.
O fornecimento de hotel e refeições é obrigação mínima e não substitui o direito à realocação. Conheça mais sobre os direitos do passageiro aéreo em nosso hub de conteúdo.
Passageiros que enfrentaram situação semelhante — cancelamento, negativa de realocação e atraso superior a algumas horas — podem ter direito à indenização por danos morais. Vale consultar um advogado com atuação em direito do consumidor aéreo para avaliar a situação concreta.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos em casos de cancelamento ou atraso de voo? Um advogado com atuação em direito aeronáutico e do consumidor pode esclarecer sua situação. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Juízo Titular I – 1ª Vara Cível – Regional XV – Butantã
- Magistrado(a) / Relator(a): Juíza de Direito Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo
- Nº do processo: 4005359-11.2025.8.26.0704/SP
- Data da decisão: 10/04/2026
- Valor da condenação: R$ 40.000,00 (R$ 10.000,00 por cada um dos quatro passageiros)
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis, por se tratar de sentença de primeiro grau.