
A 5ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara (TJSP) condenou a Latam Airlines Brasil a pagar R$ 3.000,00 de danos morais para cada um dos dois passageiros, totalizando R$ 6.000,00, em razão de atraso superior a 16 horas em voo internacional com destino a Londres, com conexão em Guarulhos.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Os autores contrataram a companhia aérea para realizar viagem de Florianópolis a Londres, com conexão em Guarulhos. No dia programado, foram surpreendidos com a notícia de que o voo inicial estava atrasado.
O atraso provocou a perda da conexão internacional e a realocação em novo voo. Como resultado, os passageiros chegaram ao destino final com mais de 16 horas de atraso, após exaustiva espera.
Em juízo, requereram indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, em razão dos transtornos suportados durante a viagem ao exterior.
A Latam apresentou contestação pedindo a aplicação da Convenção de Montreal e sustentou que o cancelamento decorreu de necessidade de readequação de malha aérea, alegando ter prestado a devida assistência e reacomodado os passageiros no voo seguinte.
Pediu a improcedência por ausência de responsabilidade.
O caso é típico de problema com voo que envolve falha operacional da companhia aérea e desorganização de escala.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Claudia Felix de Lima afastou inicialmente a suspensão nacional do Tema 1.417 determinada pelo STF, pois essa suspensão alcança apenas casos de fortuito externo (clima, fechamento de aeroporto, greve de terceiros).
O caso dos autos discute fortuito interno — readequação de malha aérea —, que é risco da própria atividade empresarial.
Quanto à Convenção de Montreal, a magistrada destacou que o STF (RE 336.631) firmou que a Convenção se aplica apenas à reparação por danos materiais em voos internacionais. Para os danos morais, prevalece o Código de Defesa do Consumidor.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea, com fundamento no art. 14 do CDC. A Latam não comprovou nenhuma das excludentes do §3º do mesmo artigo, e a alegação de readequação de malha foi considerada inerente ao risco da atividade.
A juíza citou ainda julgado do STJ segundo o qual o dano moral por atraso de voo opera in re ipsa — ou seja, o sofrimento do passageiro decorre do próprio fato e não precisa ser provado.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que readequação de malha aérea, manutenção não programada e atraso de tripulação são fortuitos internos — riscos da atividade empresarial que não afastam a responsabilidade da companhia aérea.
Também é importante notar que a recente suspensão nacional decretada pelo STF no Tema 1.417 não impede o andamento de ações fundadas em falhas operacionais da empresa, como no caso analisado. Os direitos do passageiro aéreo seguem assegurados nesses cenários.
Para atrasos superiores a 4 horas, perda de conexão ou cancelamento, vale conhecer os caminhos sobre como processar companhia aérea e reunir provas como cartões de embarque, comprovantes de comunicação da empresa e despesas extras durante a espera.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos em casos de atraso, cancelamento ou perda de conexão em voos? Um advogado com atuação em direito do consumidor e direito aeronáutico pode esclarecer.
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 5ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara
- Magistrada: Juíza de Direito Claudia Felix de Lima
- Nº do processo: 4009903-11.2025.8.26.0003
- Data da decisão: 29/01/2026
- Valor da condenação: R$ 6.000,00 em danos morais (R$ 3.000,00 para cada autor), com correção monetária e juros de mora desde a data da sentença (Súmula 362 STJ), além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis