
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a pagar R$ 9.364,79 a um casal de passageiros após o cancelamento do voo de conexão em Campinas/Viracopos, ocorrido em 11/12/2025.
A companhia se recusou a reacomodar os passageiros em voos disponíveis no mesmo dia, forçando-os a percorrer 516 km de carro e chegar ao destino com mais de 14 horas de atraso.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Os dois passageiros adquiriram passagens da Azul para o itinerário Foz do Iguaçu → Campinas/Viracopos → Belo Horizonte/Confins, com chegada prevista para as 13h40 do dia 11/12/2025.
O primeiro trecho operou normalmente, mas o voo de conexão (AD 6076) sofreu sucessivos atrasos por mais de 4 horas e foi, ao final, cancelado sem explicação pela companhia.
No guichê de atendimento, os passageiros identificaram quatro voos alternativos disponíveis no mesmo dia para o trecho São Paulo–Confins. A Azul, porém, recusou-se a reacomodá-los em qualquer um desses voos, sem apresentar justificativa plausível.
Vale lembrar que a Resolução 400 da ANAC obriga a companhia a oferecer reacomodação imediata em casos de cancelamento.
Um dos passageiros havia sofrido uma fratura no tornozelo recentemente, o que tornava a espera prolongada ainda mais prejudicial.
Diante da negativa da companhia, o casal alugou um veículo por R$ 1.690,79 e realizou o trajeto por via terrestre, chegando ao destino às 04h23 do dia 12/12/2025, com atraso superior a 14 horas e 43 minutos. Tiveram ainda despesas com alimentação de R$ 74,00.
A Azul argumentou em sua defesa que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave e que os passageiros teriam optado livremente por não aguardar a solução oferecida.
A empresa também alegou que o Código Brasileiro de Aeronáutica deveria prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) — tese que não foi acolhida. Para entender melhor os direitos do passageiro aéreo em situações como esta, confira nosso hub especializado.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Renata Bittencourt Couto da Costa afastou de imediato a aplicação do Código Aeronáutico, reafirmando que o CDC prevalece nas relações entre companhias aéreas e passageiros — posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A magistrada reconheceu que a manutenção não programada configura o chamado fortuito interno — ou seja, um risco inerente à própria atividade da empresa aérea.
Por isso, não serve como excludente de responsabilidade: a Azul permanece obrigada a indenizar os danos causados, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do CDC.
Ficou provado que havia quatro voos disponíveis no mesmo dia para o destino final e que a Azul não demonstrou ter oferecido nenhum deles formalmente.
A única alternativa mencionada pela companhia seria um voo no dia seguinte — o que resultaria em atraso ainda maior do que o sofrido pelos passageiros ao optarem pelo carro.
Os danos materiais de R$ 1.764,79 (aluguel de carro + alimentação) foram integralmente reconhecidos, com nexo causal direto ao cancelamento sem reacomodação.
Já os danos morais foram fixados em R$ 3.800,00 para cada um dos passageiros, levando em conta o atraso superior a 14 horas, a percurso terrestre de 516 km e a recusa injustificada de reacomodação. Quer saber como processar uma companhia aérea em situações semelhantes?
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O dispositivo final julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Azul ao pagamento de R$ 7.600,00 em danos morais (R$ 3.800,00 por passageiro) e R$ 1.764,79 em danos materiais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Essa decisão reforça um entendimento já consolidado: manutenção não programada não é caso fortuito externo e, portanto, não isenta a companhia aérea de indenizar. O risco operacional faz parte do negócio da empresa e não pode ser transferido ao passageiro.
Outro ponto importante é o dever de reacomodação efetiva. Não basta alegar genericamente que ofereceu assistência: a empresa precisa comprovar que disponibilizou alternativas concretas no mesmo dia. A ausência dessa prova pesou decisivamente contra a Azul neste caso.
Passageiros que arcam com despesas emergenciais — como aluguel de carro ou hospedagem — por falta de reacomodação adequada têm direito ao ressarcimento desses valores. Guardar todos os comprovantes de gastos é essencial para embasar o pedido judicial.
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Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri
- Magistrada / Relatora: Juíza de Direito Renata Bittencourt Couto da Costa
- Nº do processo: 4002298-76.2026.8.26.0068/SP
- Data da decisão: 10/04/2026
- Valor da condenação: R$ 9.364,79 (R$ 7.600,00 em danos morais + R$ 1.764,79 em danos materiais)
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis, por se tratar de sentença de primeira instância.