
A 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a TAP — Transportes Aéreos Portugueses S.A. a pagar R$ 10.000,00 em danos morais (R$ 5.000,00 para cada passageiro) pelo cancelamento de voo internacional Recife–Lisboa e pela falta de assistência material durante mais de 16 horas de espera no aeroporto.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Mãe e filho compraram passagens para o trecho Recife–Lisboa, com embarque marcado para as 04h45 do dia 04/07/2025. Já no aeroporto, aguardavam o voo desde a madrugada.
Somente às 15h24 — quase 11 horas após o horário original do embarque — a companhia comunicou eletronicamente o cancelamento e a realocação apenas para o dia seguinte.
Os passageiros solicitaram, no balcão, embarque em voos anteriores disponíveis, inclusive em voo direto operado pela própria TAP ainda na noite de 04/07. O pedido foi negado sem justificativa.
Durante mais de 16 horas no aeroporto, a companhia ofereceu apenas um voucher de almoço às 15h30 — sem alimentação completa, sem hospedagem, sem transporte de ida e volta para casa. O atraso final na chegada a Lisboa foi de 21 horas e 20 minutos.
A TAP defendeu-se alegando caso fortuito, prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC (Tema 210 do STF) e que os danos seriam mero dissabor. Pediu também a aplicação do Tema 1240 e do REsp 1.584.465/MG.
Para entender melhor os direitos do passageiro aéreo em situações como essa, vale conhecer o conjunto de normas aplicáveis.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz Sang Duk Kim julgou procedente o pedido. Destacou que, embora o Tema 210 do STF dê prevalência à Convenção de Montreal para danos materiais, o Tema 1240 do STF firmou que tais convenções não se aplicam a danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional.
Assim, ao caso aplicam-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Resolução ANAC nº 400/2016, norma regulatória interna que estabelece padrões mínimos de conduta das transportadoras.
A sentença lembrou o art. 19 da Convenção de Montreal: o transportador só se exime se provar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano. A TAP não comprovou isso.
Pelo contrário, ignorou o art. 27, III, da Resolução 400, que obriga oferecer hospedagem e traslado em atrasos superiores a 4 horas com pernoite.
O magistrado também aplicou o art. 28 da Resolução ANAC nº 400/2016, que assegura reacomodação na primeira oportunidade ou em data e horário de conveniência do passageiro — direito ignorado pela ré, que impôs unilateralmente a realocação para o dia seguinte.

Quanto aos danos morais, a sentença afastou a tese de “mero dissabor”: permanecer mais de 16 horas em aeroporto, sem alimentação adequada, hospedagem ou suporte logístico, em viagem internacional, configura abalo indenizável.
Fixou-se R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, com correção desde a sentença e juros desde a citação. A ré ainda foi condenada a honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que cancelamento de voo internacional sem assistência material gera dano moral independentemente das limitações da Convenção de Montreal — porque o STF, no Tema 1240, excluiu danos extrapatrimoniais do alcance dessa convenção.
Passageiros que enfrentam longas esperas em aeroporto têm direito, pela Resolução ANAC 400/2016, a comunicação, alimentação, hospedagem e traslado conforme a duração do atraso.
Saber como processar companhia aérea e reunir provas (comunicações eletrônicas, vouchers, prints, gastos) faz diferença na condenação.
O caso também mostra que negar embarque em voo anterior disponível da mesma companhia, sem justificativa, agrava a responsabilidade. Outras decisões favoráveis em situações de problema com voo seguem a mesma linha argumentativa.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos em situações de cancelamento, atraso ou má assistência em voos? Um advogado com atuação em direito do consumidor e aéreo pode esclarecer. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
- Magistrado: Juiz Sang Duk Kim
- Nº do processo: 4045233-69.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 24/03/2026
- Valor da condenação: R$ 10.000,00 em danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor), com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação, além de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis