
A 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri (TJSP) condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a pagar R$ 10.000,00 em danos morais a um passageiro que teve seu voo no trecho Salvador/BA–Aracaju/SE cancelado no próprio portão de embarque, sem qualquer aviso prévio.
O cancelamento — atribuído à necessidade de manutenção emergencial da aeronave — resultou em um atraso total de 43 horas e 25 minutos na chegada ao destino, com inclusão de escala não prevista em Recife e antecipação compulsória do voo de retorno.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O passageiro adquiriu passagens para o trecho Salvador–Aracaju, com embarque previsto para 8 de janeiro de 2026, às 18h25. No dia da viagem, realizou o check-in, recebeu o cartão de embarque e despachando sua bagagem normalmente.
Foi apenas no portão de embarque que soube, de surpresa, que o voo sofreria atraso.
Logo depois, a companhia comunicou o cancelamento completo do voo, alegando necessidade de manutenção emergencial da aeronave.
O passageiro foi realocado em outro voo, mas com uma escala não prevista em Recife, chegando ao destino com mais de 43 horas de atraso em relação ao itinerário original.
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Além da perda de dias da programação pessoal, o passageiro precisou cancelar uma hospedagem já contratada. Diante disso, ingressou com ação indenizatória pleiteando R$ 10.000,00 por danos morais, apontando descumprimento do CDC e da Resolução 400/2016 da ANAC.
A Azul, em sua defesa, sustentou que o cancelamento configuraria caso fortuito ou força maior e que o Código Brasileiro de Aeronáutica deveria prevalecer sobre o CDC.
Argumentou ainda que o transtorno não passaria de mero dissabor, insuficiente para gerar dano moral indenizável, e afirmou ter prestado assistência material ao passageiro.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Renata Bittencourt Couto da Costa rejeitou todos os argumentos da companhia aérea.
Inicialmente, afastou a tese de prevalência do Código Aeronáutico, reafirmando entendimento consolidado do STJ de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre passageiros e companhias aéreas.
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A magistrada esclareceu um ponto técnico importante: a manutenção emergencial de aeronave é classificada como fortuito interno — ou seja, um risco inerente à própria atividade da empresa aérea —, e não como força maior.
Por isso, não exclui a responsabilidade da companhia de indenizar o passageiro prejudicado.
A decisão destacou ainda que o cancelamento foi comunicado ao passageiro apenas no portão de embarque, em clara violação ao artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, que exige aviso mínimo de 72 horas de antecedência.
Esse descumprimento agravou os transtornos, já que o autor foi obrigado a retornar para casa e aguardar dois dias antes de conseguir nova viagem.
Considerando o atraso superior a 43 horas, a escala forçada em Recife e a antecipação do voo de retorno, a juíza fixou a indenização em R$ 10.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir da sentença e com juros de mora desde a citação, conforme a Súmula 362 do STJ.
A Azul também foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça um entendimento já consolidado nos tribunais: cancelamento de voo por manutenção de aeronave não é força maior e não livra a companhia aérea de indenizar o passageiro.
Manter aeronaves em condições adequadas é obrigação da empresa, e qualquer falha nessa área é risco do negócio — não do consumidor.
Além disso, o caso evidencia a importância da Resolução 400/2016 da ANAC: a falta de comunicação com antecedência mínima de 72 horas é, por si só, um descumprimento normativo que pesa a favor do passageiro.
Guardar os comprovantes de embarque, registros de comunicação com a companhia e recibos de gastos extras pode fazer diferença ao processar uma companhia aérea.
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Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
- Magistrado(a) / Relator(a): Renata Bittencourt Couto da Costa, Juíza de Direito
- Nº do processo: 4001997-32.2026.8.26.0068
- Data da decisão: 23/04/2026
- Valor da condenação: R$ 10.000,00
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis