
A 14ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de São Paulo condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 7.074,00 de indenização por danos morais a uma empresa de moda que teve seu CNPJ negativado em razão de débitos fraudulentos — débitos esses que já haviam sido declarados inexigíveis por decisão judicial anterior, com trânsito em julgado.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Em 18 de dezembro de 2022, a representante da empresa foi vítima de roubo de celular. Ainda na mesma noite, ela tentou entrar em contato com a CEF para bloquear o acesso à conta, mas não obteve resposta até a madrugada.
No dia seguinte, ao comparecer pessoalmente à agência, a representante foi informada de que sete transações indevidas via PIX, totalizando R$ 26.009,96, já haviam sido realizadas em nome da empresa. A CEF negou o pedido de estorno administrativo.
A empresa buscou a Justiça Federal no processo n. 5006264-53.2023.4.03.6100, que reconheceu a fraude e declarou a inexigibilidade das cobranças, com a condenação transitando em julgado.
Sobre como a negativação indevida e dano moral se relacionam nesses casos, o direito do consumidor é claro.
Mesmo assim, ao tentar obter crédito pelo PRONAMP em maio de 2024, a empresa descobriu que seu CNPJ estava com restrições no valor de R$ 35.370,93 nos cadastros de inadimplentes — incluídas pela própria CEF, referentes exatamente aos débitos já declarados inexigíveis.
A CEF apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, mas sem apresentar fundamento apto a afastar a prova documental trazida pela empresa autora.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza Federal Tania Lika Takeuchi julgou o pedido procedente, reconhecendo que a CEF agiu em flagrante descumprimento de ordem judicial ao negativar débitos cuja inexigibilidade já havia sido declarada em outro processo.
A magistrada aplicou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade objetiva — isto é, independente de dolo ou culpa — aos fornecedores de serviços pelos danos causados a consumidores.
O art. 927, parágrafo único, do Código Civil reforça essa responsabilidade para instituições financeiras.
A decisão ressalta a chamada teoria do risco profissional: o banco assume os riscos dos danos que causar ao exercer atividade lucrativa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o prejuízo. Veja outras decisões favoráveis a consumidores em situações semelhantes.
Para a pessoa jurídica, o dano moral foi reconhecido como descrédito no mercado e restrição ao crédito, afetando diretamente os negócios da empresa.
A indenização foi fixada em R$ 7.074,00 — equivalente a 20% do valor inscrito indevidamente — com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da sentença.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Este caso evidencia que negativar um débito após decisão judicial que o declara inexigível é conduta especialmente grave, podendo agravar a responsabilidade do banco. A existência de coisa julgada anterior foi determinante para o reconhecimento do dano moral.
Tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podem pleitear indenização por dano moral decorrente de negativação indevida.
Para empresas, o dano se configura na mácula à imagem no mercado e no impedimento de acesso a crédito, como ocorreu com a tentativa de obter financiamento pelo PRONAMP.
Guardar documentos como boletins de ocorrência, protocolos de contestação bancária e decisões judiciais anteriores é fundamental para comprovar a extensão dos danos em eventual ação judicial.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos em casos de negativação indevida por débitos fraudulentos? Um advogado com atuação em direito bancário e defesa do consumidor pode esclarecer as opções disponíveis para o seu caso.
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo — Justiça Federal da 3ª Região
- Magistrada / Relatora: Tania Lika Takeuchi, Juíza Federal
- Nº do processo: 5015972-93.2024.4.03.6100
- Data da decisão: 22/04/2026
- Valor da condenação: R$ 7.074,00
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação.