
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento ao recurso da LATAM Airlines Brasil e manteve a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 em danos morais (R$ 5.000,00 por passageiro) mais R$ 180,80 em danos materiais, após o cancelamento do voo LA 9215 por manutenção não programada da aeronave, que resultou em um atraso de 28 horas na chegada ao destino final, Punta Cana.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Os dois passageiros adquiriram passagens aéreas para uma viagem de lazer a Punta Cana, com partida originalmente marcada para 13 de outubro de 2024, saindo de Porto Alegre.
Devido às enchentes que afetavam a cidade, a LATAM alterou o itinerário para 12 de outubro, com partida de Canoas e conexão em Guarulhos — modificação que os passageiros aceitaram.
Já no aeroporto, próximo ao horário de embarque, foram informados do cancelamento do voo LA 9215 sem aviso prévio adequado. A Resolução nº 400/2016 da ANAC exige comunicação com antecedência mínima de 72 horas para alterações programadas — regra descumprida pela companhia.
Após longa espera em filas que se estendeu até a madrugada, a LATAM realocou os passageiros em novo itinerário com partida de Caxias do Sul no dia seguinte, conexões em São Paulo e Lima, resultando em chegada a Punta Cana com 28 horas de atraso.
Os passageiros perderam um dia inteiro da viagem e uma diária de hotel. A assistência material oferecida foi insuficiente, gerando despesas extras de R$ 180,80 com alimentação.
A LATAM argumentou na apelação que o cancelamento decorreu de manutenção não programada, o que seria caso de força maior a excluir sua responsabilidade. Também pugnou pela inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório.
Para entender melhor os direitos do passageiro aéreo em situações como essa, é importante conhecer a legislação aplicável.
Decisão judicial e fundamentos
O Desembargador Jose Vinicius Andrade Jappur, relator do caso, rejeitou todos os argumentos da companhia aérea.
O primeiro ponto enfrentado foi a tentativa da LATAM de suspender o processo com base no Tema nº 1.417/STF, que trata de cancelamentos por força maior (fortuito externo).
O tribunal aplicou a técnica do distinguishing — ou seja, distinguiu os casos — porque manutenção não programada é fortuito interno, não externo.
Fortuito interno é um evento que, embora imprevisível, está dentro da esfera de risco do próprio negócio da empresa. Manter a frota em condições seguras é obrigação da companhia aérea.
Por isso, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da LATAM é objetiva — ou seja, independe de comprovação de culpa.
O acórdão também afastou a aplicação da Convenção de Montreal para os danos morais, seguindo o entendimento vinculante do STF no Tema nº 1.240 (ARE 1.394.401/RJ): para danos extrapatrimoniais em transporte aéreo internacional, prevalece o CDC, e não as convenções internacionais.
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Quanto ao dano moral, o tribunal considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento: aviso abrupto de cancelamento no aeroporto, espera prolongada até a madrugada, negativa de realocação em voo mais rápido, perda de um dia inteiro de férias e assistência material insuficiente configuram sofrimento real e indenizável.
O valor de R$ 5.000,00 por passageiro foi mantido por estar alinhado aos parâmetros da 12ª Câmara Cível do TJRS em casos análogos.
No dispositivo final, o recurso da LATAM foi desprovido integralmente, mantida a sentença de primeiro grau. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados de 15% para 17% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Este acórdão reforça um entendimento consolidado: manutenção não programada de aeronave não é força maior e não livra a companhia aérea de indenizar os passageiros. É um risco inerente à atividade empresarial, e cabe à empresa prevenir e mitigar seus efeitos.
Passageiros que enfrentam cancelamentos de última hora, assistência insuficiente e atrasos significativos têm direito à reparação tanto pelos gastos extras comprovados quanto pelo dano moral — especialmente quando perdem dias de viagem planejada.
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Vale lembrar que a Resolução nº 400/2016 da ANAC garante assistência material (alimentação, comunicação, hospedagem) conforme o tempo de espera, e qualquer cancelamento deve ser comunicado com pelo menos 72 horas de antecedência.
O descumprimento dessas regras fortalece o pedido de indenização.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – 12ª Câmara Cível
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Jose Vinicius Andrade Jappur
- Nº do processo: 5015765-73.2024.8.21.0017
- Data da decisão: 05/04/2026
- Valor da condenação: R$ 10.180,80 (R$ 10.000,00 em danos morais + R$ 180,80 em danos materiais)
- Possibilidade de recurso: Cabe recurso especial ao STJ se houver violação a lei federal, ou recurso extraordinário ao STF se houver violação à Constituição Federal.