
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a American Airlines a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais a uma passageira que enfrentou um atraso de mais de 13 horas no voo Nova York (JFK) – São Paulo (GRU), realizado em 02/07/2025.
O atraso fez com que ela perdesse a conexão doméstica para Belo Horizonte, chegando ao destino final muito depois do horário previsto.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A passageira havia adquirido passagens para os voos AA 951 e AA 7662, que fariam o trajeto Nova York (JFK) – São Paulo (GRU) com decolagem prevista às 22h35 do dia 02/07/2025, seguido da conexão GRU – Belo Horizonte (CNF) com chegada às 14h45 do dia 03/07/2025.
Próximo ao embarque, ela foi informada de um atraso sem previsão de horário, e seu pedido de realocação em outro voo foi negado.
O avião só decolou às 11h58 do dia 02/07/2025, chegando a São Paulo às 22h18 — um atraso de 13 horas e 18 minutos. Com isso, a passageira perdeu a conexão doméstica para Belo Horizonte e desistiu de prosseguir a viagem.
Ela relatou ainda ter recebido assistência material apenas parcial, com despesas adicionais de transporte e itens que não foram cobertos. Para entender melhor seus direitos do passageiro aéreo nesse tipo de situação, vale conhecer o que a legislação prevê.
A American Airlines argumentou que o atraso decorreu de um problema mecânico — situação pontual e extraordinária, alheia à sua vontade.
A companhia alegou ter prestado toda a assistência material devida, com hospedagem e vouchers de alimentação, e invocou a Convenção de Montreal para pedir a improcedência da ação, sustentando ausência de prova de dano moral efetivo.
A passageira rebateu afirmando que problemas mecânicos e de manutenção são riscos internos da atividade da empresa, configurando fortuito interno — ou seja, um risco que a própria empresa deve gerenciar, sem poder repassá-lo ao consumidor.
Esse argumento é central em casos de problema com voo (atraso, cancelamento, extravio) julgados no Brasil.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, da 4ª Vara Cível Regional XI – Pinheiros (TJSP), julgou o pedido parcialmente procedente em 13/04/2026.
Para voos internacionais, aplicou primeiramente a Convenção de Montreal (conforme o STF no RE 636331), mas, como o pedido era exclusivamente de danos morais — matéria não disciplinada expressamente pela convenção —, recorreu ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A magistrada destacou que problemas mecânicos e de organização da tripulação são riscos inerentes à atividade da companhia aérea. Por isso, não afastam o dever de indenizar.
Citou o entendimento do STJ (AREsp 1059159, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino): manutenção de aeronave é previsível, e a empresa não pode alegar caso fortuito para se eximir da responsabilidade.
Sobre a assistência prestada, a sentença reconheceu que hotel, alimentação e transporte foram fornecidos, o que atendeu parcialmente às obrigações da Resolução nº 141/2010 da ANAC.
Ainda assim, isso não elimina o dano moral, pois um atraso de mais de 13 horas gera sofrimento psíquico e transtornos inegáveis ao passageiro.
A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora a contar da citação. A American Airlines também foi condenada a arcar com custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
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Implicações para consumidores em casos semelhantes
Essa decisão reforça um entendimento consolidado na jurisprudência brasileira: atrasos significativos de voo geram dano moral presumido, especialmente quando superam 13 horas.
Mesmo que a companhia forneça assistência material (hotel, alimentação), isso não neutraliza automaticamente o direito à indenização pelos transtornos causados.
O argumento de “problema mecânico como caso fortuito” segue sendo rejeitado pelos tribunais.
Para quem deseja saber como processar uma companhia aérea, é importante reunir documentos como o bilhete, comprovantes do atraso, registros de despesas extras e qualquer comunicação com a empresa.
O caso também ilustra a aplicação combinada da Convenção de Montreal e do CDC em voos internacionais: a convenção prevalece em danos materiais, mas o CDC é aplicado para danos morais quando a convenção não os disciplina expressamente — garantindo proteção mais ampla ao consumidor brasileiro.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Juízo Titular II – 4ª Vara Cível Regional XI – Pinheiros
- Magistrado(a) / Relator(a): Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, Juíza de Direito
- Nº do processo: 4001367-50.2026.8.26.0011
- Data da decisão: 13/04/2026
- Valor da condenação: R$ 5.000,00
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis