
A 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), condenou a LATAM Linhas Aéreas a pagar R$ 5.000,00 por passageiro — totalizando R$ 15.000,00 — a três passageiros que tiveram as suas três bagagens despachadas extraviadas em viagem internacional com destino a Orlando, em abril de 2023.
As malas não chegaram ao destino no momento da viagem e os passageiros ficaram privados de seus pertences por vários dias durante a estadia no exterior.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Os três passageiros planejaram uma viagem internacional saindo de Belém com destino final a Orlando, incluindo uma parada de dois dias em Nova Iorque.
O roteiro envolvia quatro trechos de voo, com conexões em Guarulhos, Boston e Nova Iorque, todos operados ou comercializados pela LATAM.
No embarque, os passageiros despacharam três bagagens, que não chegaram ao destino. O extravio fez com que eles também perdessem o voo de conexão e um dia inteiro de passeio turístico.
Duas das malas foram devolvidas somente no dia 18 de abril — seis dias após a partida — e a terceira apenas quando os viajantes retornaram a Belém, em 22 de abril.
Para entender melhor seus direitos do passageiro aéreo em situações como essa, é importante conhecer o que a legislação brasileira garante.
A LATAM, em sua defesa, alegou que o prazo para ajuizar a ação já teria expirado (prescrição de dois anos), que houve condições meteorológicas adversas, que a bagagem foi devolvida dentro do prazo previsto pela ANAC e que deveriam ser aplicadas as regras da Convenção de Montreal, que limita o valor das indenizações em voos internacionais.
A companhia também negou a configuração de dano moral, argumentando que o ocorrido seria um mero aborrecimento contratual.
Os passageiros, por outro lado, sustentaram que ficaram sem roupas e itens essenciais durante toda a estadia no exterior, o que vai muito além de um simples inconveniente.
Quem já enfrentou um problema com voo — seja atraso, cancelamento ou extravio — sabe o quanto esse tipo de situação compromete toda uma viagem planejada.
Decisão judicial e fundamentos
A juíza Marielma Ferreira Bonfim Tavares rejeitou todos os argumentos da LATAM e julgou a ação procedente.
O primeiro ponto enfrentado foi o da prescrição: a magistrada reconheceu que, embora a Convenção de Montreal limite indenizações por danos materiais em voos internacionais, o STF consolidou entendimento de que essa limitação não alcança os danos morais.
Para a reparação extrapatrimonial, aplica-se o prazo do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo de dois anos da Convenção.
Esse entendimento está alinhado ao Tema 1.240 do STF (RE 1.394.401-RG), segundo o qual as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam à indenização por danos morais em contratos de transporte aéreo internacional — prevalecendo, nesse ponto, o CDC (arts. 2º, 3º e 14).
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ou seja, independe de culpa.
No mérito, a juíza reconheceu que o extravio — embora temporário — ocorreu no trajeto de ida, privando os passageiros de todos os seus pertences durante a estadia no destino internacional.
Esse cenário ultrapassa o simples aborrecimento e configura dano moral indenizável, gerando estresse, angústia e abalo ao bem-estar dos viajantes.
A indenização foi fixada em R$ 5.000,00 por passageiro — totalizando R$ 15.000,00 —, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora pela taxa Selic desde a data do evento danoso (abril de 2023).
A LATAM também foi condenada a pagar as custas processuais e 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça que o extravio de bagagem em voo internacional gera direito à indenização por danos morais, mesmo que as malas sejam devolvidas depois de alguns dias.
A privação de roupas e pertences pessoais durante uma viagem ao exterior — especialmente no trajeto de ida — configura falha grave na prestação do serviço. Há diversas decisões favoráveis em todas as áreas do direito do consumidor que seguem essa mesma linha.
O caso também ilustra que a Convenção de Montreal não é uma barreira absoluta: ela limita apenas as indenizações por danos materiais (como o valor dos pertences perdidos), mas não impede a compensação pelo sofrimento causado.
O CDC protege o consumidor brasileiro mesmo em voos internacionais no que diz respeito aos danos morais.
Para quem pensa em buscar seus direitos, é útil entender como processar uma companhia aérea e quais documentos são importantes para instruir o pedido — como o comprovante de registro do extravio (PIR) feito no aeroporto, recibos de compras emergenciais e registros de comunicação com a empresa.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) – 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
- Magistrada: Juíza Marielma Ferreira Bonfim Tavares
- Nº do processo: 0860989-68.2025.8.14.0301
- Data da decisão: 13/02/2026
- Valor da condenação: R$ 15.000,00 (R$ 5.000,00 por passageiro, para três passageiros)
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis.