
A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, em 13 de fevereiro de 2026, uma sentença que havia negado indenização a uma passageira cujas bagagens ficaram extraviadas por quatro dias durante voo internacional operado por LATAM Airlines Brasil e Swiss International Air Lines.
O colegiado condenou as duas companhias solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, mais custas e honorários advocatícios.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A passageira mora na Suíça e comprou passagens para viajar ao Brasil a fim de comemorar o aniversário de 15 anos de sua filha, com festa marcada para 23 de março de 2024. A viagem começava em Zurique, com conexão em Paris operada pela Swiss, e chegada final em Londrina via LATAM.
Ao desembarcar em Londrina no dia 22 de março de 2024, a passageira não encontrou sua mala na esteira de bagagens. Ela havia despachado uma única bagagem com todos os seus pertences, incluindo medicamentos de uso contínuo.
Registrou a ocorrência imediatamente no aeroporto e só recebeu a mala de volta em 26 de março — quatro dias depois. Para ir à festa da filha, precisou usar roupas emprestadas e comprar os remédios de que necessitava.
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que a devolução da bagagem dentro do prazo de 21 dias previsto pela Resolução 400 da ANAC para voos internacionais afastaria o dano moral, tratando o episódio como mero aborrecimento.
A LATAM, em sua defesa, alegou que eventuais problemas decorreram de fatos alheios ao seu controle e que não havia prova de dano moral.
A Swiss, por sua vez, argumentou ser apenas “transportadora de fato” — ou seja, que executou o voo, mas o contrato teria sido firmado com a LATAM — e que a responsabilidade deveria recair somente sobre a transportadora contratual.
A passageira recorreu ao TJSP pedindo a condenação das duas empresas. Para entender melhor os direitos do passageiro aéreo em situações como essa, é importante saber como a lei brasileira distribui a responsabilidade entre as companhias envolvidas.
Decisão judicial e fundamentos
O Desembargador relator Francisco Giaquinto deu provimento ao recurso e reverteu completamente a sentença.
O fundamento central foi a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a reparação por dano moral em voos internacionais — entendimento que convive com a Convenção de Montreal, que se limita a restringir indenizações por danos materiais.
O acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva das duas empresas com base no art. 14 do CDC: o fornecedor responde pelos danos independentemente de culpa, a menos que prove causa excludente — o que as rés não fizeram.
Por integrarem a mesma cadeia de prestação de serviço ao consumidor, LATAM e Swiss respondem solidariamente (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC).
O colegiado destacou que o contrato de transporte traz uma cláusula implícita de incolumidade: a obrigação de levar o passageiro e seus pertences sãos e salvos ao destino.
Ficar quatro dias sem bagagem — com medicamentos, roupas e itens essenciais dentro dela — em meio a um evento familiar importante não pode ser reduzido a “mero aborrecimento”.
O dano moral foi reconhecido como damnum in re ipsa — expressão jurídica que significa que o prejuízo é presumível a partir do próprio fato lesivo, sem necessidade de provar separadamente o sofrimento.
O valor de R$ 5.000,00 foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil), alinhado à jurisprudência do STJ em casos semelhantes.
Para saber como processar uma companhia aérea por falhas na prestação de serviço, o passo a passo pode fazer toda a diferença.
As rés foram condenadas também ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. A correção monetária segue o IPCA a partir do acórdão e os juros de mora incidem pela taxa SELIC desde a citação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça que o prazo de 21 dias da Resolução 400 da ANAC para devolução de bagagem em voos internacionais não afasta automaticamente o direito à indenização por danos morais.
Receber a mala dias depois — especialmente quando ela contém itens indispensáveis — gera um transtorno real que o CDC tutela.
Outro ponto relevante é a responsabilidade solidária de todas as companhias que integram o mesmo trajeto. Mesmo que o passageiro tenha comprado a passagem de apenas uma delas, a empresa que operou o voo com a falha também responde pelo dano.
Isso facilita a busca por reparação, já que o consumidor pode acionar qualquer uma das envolvidas.
Guardar o comprovante do registro de bagagem extraviada (o chamado PIR — Property Irregularity Report) é fundamental para embasar uma eventual ação.
Confira outras decisões favoráveis em diversas áreas do direito do consumidor para ter uma visão mais ampla de como os tribunais têm decidido.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 13ª Câmara de Direito Privado
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Francisco Giaquinto (Relator); Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca (Presidente); Desembargador Nelson Jorge Júnior e Simões de Almeida
- Nº do processo: 1088119-71.2024.8.26.0100
- Data da decisão: 13/02/2026
- Valor da condenação: R$ 5.000,00 (danos morais), acrescidos de correção pelo IPCA desde o acórdão, juros SELIC desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação
- Possibilidade de recurso: Trata-se de acórdão; cabem recurso especial ao STJ (se houver violação a lei federal) e recurso extraordinário ao STF (se houver violação à Constituição Federal), desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade.