
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. a pagar R$ 17.730,50 a um passageiro que teve sua mala extraviada definitivamente em voo internacional de retorno ao Brasil — trecho Dublin–Guarulhos —, após cinco anos de residência no exterior. O acórdão, proferido em 14 de abril de 2026, majorou a indenização fixada em primeiro grau e negou todos os recursos da companhia aérea.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O passageiro realizou um itinerário de transporte aéreo sucessivo — com trechos internacionais e domésticos encadeados —, sendo o último trecho (Salvador–Guarulhos) operado pela GOL. Ao desembarcar, constatou que sua bagagem despachada havia sido perdida em definitivo, nunca sendo localizada pela companhia.
Em primeiro grau, o juízo reconheceu a falha na prestação do serviço, mas calculou os danos materiais com base no peso da mala, seguindo o art. 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O resultado foi uma indenização de apenas R$ 1.754,90 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais — valores que o passageiro considerou insuficientes e recorreu.
A GOL, por sua vez, alegou que a perda da mala teria ocorrido em trecho operado por uma empresa parceira, tentando se eximir da responsabilidade por “culpa exclusiva de terceiro”. Curiosamente, a defesa chegou a mencionar falhas atribuídas à American Airlines, companhia que sequer fazia parte do processo.
Para provar os danos materiais, o passageiro apresentou um inventário detalhado dos itens perdidos — roupas, calçados e pequenos eletrônicos —, compatível com o peso da bagagem. Também juntou comprovantes de gastos emergenciais feitos logo após o desembarque, diante da privação imediata de seus pertences. Você pode entender melhor o que fazer em caso de problema com voo, incluindo extravio de bagagem, para saber como agir desde o primeiro momento.
Decisão judicial e fundamentos
A Desembargadora Relatora Flávia Beatriz Gonçalez da Silva rejeitou de plano a tese de culpa exclusiva de terceiro. O entendimento é claro: ao integrar a cadeia de fornecimento do serviço por meio de parcerias comerciais (codeshare), a GOL passa a responder solidariamente perante o consumidor, independentemente de qual trecho causou o problema — conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. A companhia pode, sim, cobrar da empresa parceira depois, mas não pode deixar o passageiro desamparado.
Sobre os danos materiais, o acórdão afastou o critério por peso do CBA e aplicou a Convenção de Montreal, com base no Tema 210 do STF (RE 636.331/RJ). Para voos internacionais, o teto de indenização por danos materiais é de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) — valor equivalente a R$ 7.730,50 na data do julgamento —, muito superior ao que havia sido fixado na sentença. Saiba mais sobre os direitos do passageiro aéreo em situações de extravio, atraso e cancelamento.
Já para os danos morais, a relatora aplicou o Tema 1.240 do STF (RE 1.394.401): os limites da Convenção de Montreal não se aplicam à reparação por danos morais, que é regida integralmente pelo CDC. A perda definitiva da bagagem foi reconhecida como dano moral in re ipsa — ou seja, o sofrimento é presumido pelo próprio fato, sem necessidade de prova adicional.
O valor da indenização moral foi elevado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, levando em conta que o passageiro perdia permanentemente pertences acumulados em cinco anos de residência no exterior e que a GOL jamais prestou auxílio imediato nem localizou os bens. A GOL foi ainda condenada a arcar sozinha com todas as custas e honorários advocatícios, fixados em 14% sobre o valor atualizado da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Este acórdão reforça dois pontos fundamentais para quem enfrenta extravio de bagagem em voos internacionais e quer saber como processar a companhia aérea. Primeiro: a companhia que vende o bilhete responde por toda a cadeia, mesmo que o erro tenha ocorrido em trecho de parceira. Segundo: danos morais por perda definitiva de bagagem são indenizáveis pelo CDC, sem limitação da Convenção de Montreal.
Para comprovar os danos materiais, a decisão confirma que notas fiscais não são o único meio de prova. Um inventário detalhado e claro dos itens perdidos, junto com comprovantes de gastos emergenciais, pode ser suficiente — especialmente se a companhia não contestar os itens de forma específica.
Casos análogos julgados pelo TJSP têm adotado parâmetros semelhantes. Quem tiver passado por situação parecida pode conferir outras decisões favoráveis em diversas áreas do direito do consumidor para entender como os tribunais vêm decidindo.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — 38ª Câmara de Direito Privado
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargadora Flávia Beatriz Gonçalez da Silva (Relatora)
- Nº do processo: 1034242-22.2024.8.26.0003
- Data da decisão: 14/04/2026
- Valor da condenação: R$ 17.730,50 (R$ 7.730,50 em danos materiais + R$ 10.000,00 em danos morais)
- Possibilidade de recurso: Trata-se de acórdão; cabe recurso especial ao STJ se houver violação a lei federal, ou recurso extraordinário ao STF se houver violação à Constituição Federal.