Sul América paga R$ 30 mil por negar braquiterapia ocular
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Plano nega cobertura de braquiterapia e paga R$ 30 mil

Decisões Favoráveis, Direito à Saúde
Imagem destacada: plano de saúde negativa de cobertura braquiterapia
Publicado: maio 7, 2026
Tempo estimado de leitura: 6 minutos

A 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco (TJSP) condenou a Sul América Companhia de Seguro Saúde a reembolsar R$ 30.313,10 a uma beneficiária que precisou custear, do próprio bolso, uma cirurgia de Braquiterapia Oftálmica de Baixa Taxa de Dose para tratar um melanoma de coroide no olho esquerdo — câncer raro e potencialmente grave.

A operadora havia negado o reembolso alegando genericamente “falta de cobertura contratual”, argumento que não resistiu à análise judicial. Confira as decisões favoráveis em todas as áreas que já acompanhamos.

Ilustração plano de saúde negativa de cobertura braquiterapia
A 9ª Vara Cível de Osasco condenou a Sul América a reembolsar integralmente R$ 30.313,10 gastos por uma beneficiária com

Detalhes do caso e argumentos das partes

A beneficiária é titular de plano de saúde coletivo empresarial da Sul América, modalidade Especial 100, com cobertura nacional, vigente desde fevereiro de 2025 e sem período de carência.

Em julho de 2025, foi diagnosticada com melanoma de coroide (CID-10 C69.3), neoplasia maligna classificada pela Organização Mundial da Saúde, confirmada por exames de ultrassonografia ocular.

O tratamento prescrito foi a Braquiterapia Oftálmica de Baixa Taxa de Dose (BBTD – TUSS 41205090) — técnica que destrói o tumor com uma placa radioativa implantada no olho, preservando a estrutura ocular.

O procedimento foi realizado em duas etapas no Hospital Israelita Albert Einstein, em setembro de 2025, única instituição do país com estrutura adequada para realizá-lo nos moldes prescritos.

A beneficiária desembolsou R$ 30.313,10 entre honorários médicos, anestesia e despesas hospitalares, e pediu o reembolso à operadora. A Sul América negou o pedido em 11 de outubro de 2025, sem apresentar qualquer justificativa técnica detalhada.

Na defesa, a operadora alegou ausência de cobertura contratual, falta de comprovação de pagamento pela autora e risco de desequilíbrio do sistema mutualístico.

Sustentou ainda que o plano contratado previa reembolso apenas em modalidade modular restrita, excluindo despesas hospitalares fora da rede credenciada. Para entender melhor o direito à saúde e outras decisões sobre planos, acesse nosso hub de conteúdo.

A beneficiária replicou demonstrando que o procedimento está expressamente listado no Rol da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), que os comprovantes de pagamento estavam devidamente juntados, e que a própria operadora não indicou qualquer prestador credenciado capaz de realizar a cirurgia.

Decisão judicial e fundamentos

A juíza Rossana Luiza Mazzoni de Faria julgou o pedido procedente, aplicando o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova — ou seja, cabia à operadora provar que havia prestador credenciado apto, e ela não o fez.

A magistrada destacou que a Sul América se limitou a alegar genericamente a existência de rede credenciada sem indicar nenhum estabelecimento capaz de realizar especificamente a Braquiterapia Oftálmica de Baixa Taxa de Dose.

A decisão destacou três fundamentos centrais para afastar a limitação contratual do reembolso modular.

Primeiro, o art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998 obriga as operadoras a reembolsar despesas quando não há prestador credenciado disponível — independentemente do que diz o contrato.

Segundo, a cláusula de reembolso restrito pressupõe rede credenciada funcional; sem ela, a limitação não pode ser usada contra o consumidor.

Terceiro, a cláusula que exclui despesas hospitalares oncológicas fora da rede foi considerada abusiva, por violar o art. 39, inciso V, do CDC (vantagem exagerada ao fornecedor) e o art. 10, inciso I, da Lei 9.656/1998, que proíbe a exclusão de doenças classificadas no CID.

O Informativo 765 do STJ também foi citado para reforçar o dever de reembolso integral quando a rede credenciada não oferece o atendimento necessário. Veja como um advogado com atuação em negativa de cobertura de plano de saúde pode atuar nesses casos.

O dispositivo final da sentença condenou a Sul América a: (i) reembolsar integralmente R$ 30.313,10, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde as datas dos desembolsos e juros pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024) a partir da citação; (ii) garantir o custeio contínuo dos procedimentos oncológicos relativos ao melanoma de coroide cobertos pelo contrato; e (iii) pagar custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Ilustração detalhada plano de saúde negativa de cobertura braquiterapia
Implicações da decisão para casos semelhantes

Implicações para consumidores em casos semelhantes

Quando o plano de saúde não possui prestador credenciado capaz de realizar o procedimento prescrito pelo médico, o beneficiário tem o direito de buscar o tratamento em outro estabelecimento e exigir o reembolso integral das despesas.

Alegar “falta de cobertura contratual” sem demonstrar a existência de rede habilitada é prática reconhecida pelos tribunais como abusiva.

Procedimentos listados no Rol da ANS têm cobertura obrigatória por todos os planos regulados pela Lei 9.656/1998.

O fato de o contrato limitar o reembolso a uma modalidade específica não afasta essa obrigação quando a operadora descumpre seu dever de garantir o atendimento dentro da rede.

Guardar todos os comprovantes de pagamento, notas fiscais e a prescrição médica é fundamental para respaldar um pedido de reembolso judicial. Esta decisão reforça que a documentação adequada pode ser decisiva para o êxito da ação.

Acompanhe outras situações parecidas em nosso acervo de decisões favoráveis a consumidores.

Perguntas frequentes

O plano é obrigado a cobrir procedimentos que estão no Rol da ANS?
Sim. Todos os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS têm cobertura obrigatória para planos regulados pela Lei 9.656/1998. A operadora não pode negar cobertura alegando cláusula contratual se o procedimento consta do Rol.
Se o plano não tem prestador credenciado para o procedimento, o que faço?
Você pode realizar o procedimento em outro estabelecimento que tenha estrutura adequada e exigir o reembolso integral das despesas. O art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998 impõe esse dever à operadora quando ela não disponibiliza prestador habilitado. Guarde todos os comprovantes de pagamento e a prescrição médica.
A operadora pode limitar o reembolso com base em cláusula contratual?
Não, quando ela própria deixou de disponibilizar prestador credenciado apto ao procedimento. Nesses casos, a limitação contratual é considerada abusiva pelos tribunais e o reembolso deve ser integral, conforme o Informativo 765 do STJ.
Tratamentos oncológicos podem ser excluídos pelo plano?
Não. A Lei 9.656/1998, em seu art. 10, proíbe expressamente a exclusão de doenças classificadas no CID. O melanoma e outros cânceres são doenças listadas no CID, portanto sua cobertura não pode ser afastada por cláusula contratual.
Quais documentos são importantes para pedir reembolso na Justiça?
São essenciais: a prescrição médica detalhada, as notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviço, os comprovantes de pagamento (cartão de crédito, PIX, boleto) e o protocolo de negativa da operadora. Quanto mais completa a documentação, mais sólida é a base do pedido.

Quer entender quais são os seus direitos em casos de negativa de cobertura pelo plano de saúde? Um advogado com atuação em plano de saúde pode esclarecer sua situação. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.

Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco
  • Magistrada / Relatora: Juíza Rossana Luiza Mazzoni de Faria (Juízo Titular I)
  • Nº do processo: 4016738-70.2025.8.26.0405
  • Data da decisão: 11/03/2026
  • Valor da condenação: R$ 30.313,10
  • Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da sentença.

Leo Rosenbaum

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