Em entrevista ao Jornal Estadão, o advogado Léo Rosenbaum, do escritório Rosenbaum Advogados, esclarece quais os direitos do passageiro ao cancelar passagens aéreas e o entendimento dos tribunais sobre o assunto.
Em dezembro de 2019, foi detectado em Wuhan (China) o novo coronavírus. O rápido aumento do número de infectados pelo mundo todo configura uma epidemia, o que gera um grande impacto em diferentes setores, inclusive no turismo.
“Passageiros e agências de viagens têm se organizado no sentido de minimizar prejuízos e atender a todos de maneira clara, transparente e responsável.”
Em artigo publicado pelo Jornal Estadão, o advogado especializado em direitos do passageiro aéreo, Léo Rosenbaum, dá orientações de como proceder caso seja necessário cancelar passagens aéreas, esclarecendo o entendimento dos Tribunais acerca do tema e como ele se aplica em tempos de epidemia.
Leia a matéria na íntegra aqui.
A legislação que rege direito de cancelar passagens aéreas
Casos de cancelamento de passagens aéreas estão previstos na regulamentação da ANAC e conferem o direito de desistência de compra e de reembolso quando cabível.
Nela, é previsto que o passageiro tem direito ao reembolso integral desde que sua compra ocorra com pelo menos 7 dias de antecedência à data do voo e que o cancelamento ocorra em até 24h após o recebimento do comprovante da passagem.
Já casos de compra por meios eletrônicos estão previstos no Código de Defesa do Consumidor, que assegura que o passageiro tenha até 7 dias para cancelar passagens aéreas após a compra.
A lei também prevê que, a partir da data de solicitação do reembolso, as companhias aéreas devem efetuar o pagamento em até 7 dias utilizando o mesmo meio de pagamento utilizado pelo passageiro no momento da compra.
Caso o passageiro cancele sua passagem após 7 dias da compra mas haja antecedência hábil para revenda dos bilhetes, o entendimento firmado pelas decisões dos Tribunais é de que as companhias devem reembolsar o passageiro, retendo valores de título de taxas administrativas que variam de 5% à 20%.
Cancelamento de passagens em tempos de epidemia
As configurações previstas pela legislação permanecem em casos de epidemia, mesmo que esses sejam eventos considerados como de força maior, o que excluiria a responsabilidade das companhias pelos prejuízos ao cancelar passagens aéreas.
Isso ocorre porque eventos de força maior tampouco podem ter responsabilidade atribuída ao consumidor. Entende-se que, em situações de cancelamento de passagens aéreas, há a instauração de uma situação vantajosa para a empresa e extremamente desvantajosa para o consumidor, como endereçado recentemente pela 3ª Turma do STJ.
“Por fim, é sempre importante lembrar que existe uma desigualdade evidente na relação das cias aéreas e os consumidores, que é a parte vulnerável. Portanto, aqueles que se sentiram prejudicados no momento de cancelar ou adiar uma viagem por conta do Coronavírus devem procurar os órgãos especializados em defesa do consumidor e se o problema não for resolvido, deve recorrer ao Judiciário para reaver seus direitos.”
Caso o passageiro tenha seus direitos feridos ele pode buscar auxílio de escritório especializado em direitos do passageiro aéreo e direitos do consumidor. Relate seu caso ou dúvida a um de nossos profissionais com experiência e especialização na área por meio do formulário em nosso site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.