A alienação parental é uma série de atitudes aparentemente inofensivas praticadas por um dos genitores ou outro familiar, com o intuito de influenciar negativamente a relação dos filhos com a outra parte, dificultando essa convivência.
Atualmente, em vista do contexto da pandemia de covid-19, isso representa um sério problema que vem afetando várias famílias de forma sutil e despretensiosa, atingindo principalmente crianças e adolescente.
Embora seja mais perceptível nas relações entre pais separados, sobretudo nos casos de divórcios litigiosos, a prática de alienação parental é geralmente um dos tumultos oriundos da disputa pela guarda ou convivência com a criança.
Confira o que determina a legislação acerca do que pode ser feito quando comprovada a prática de atos típicos de alienação parental.
O que é alienação parental?
Em síntese, a alienação parental ocorre quando um dos pais influencia o filho, seja ele uma criança ou um adolescente, para que ele repudie outro genitor.
Tal conduta é muito comum em casos de separação litigiosa.
Em outras palavras, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, com a intenção de causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Vale ressaltar, que a legislação brasileira determina que a alienação parental também pode ser caracterizada quando praticada pelos avós ou por aqueles que tenham a guarda da criança ou adolescente sob a sua autoridade ou vigilância.
Além disso, o alienador pode ser também madrasta/padrasto, familiares ou, até mesmo, amigos que manipulam a mãe ou o pai contra o outro, envolvendo os filhos.
Por fim, a síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é um processo patológico que foi constatado no ano de 1985 por Richard Gardner, psiquiatra estadunidense, para classificar uma situação na qual a criança ou adolescente é induzida, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, a destruir seus vínculos com um dos genitores.
Qual é a lei que dispõe sobre a alienação parental?
A alienação parental é prevista no Brasil pela Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 que, por sua vez, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dessa forma, a referida lei visa preservar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conferindo ao Judiciário o poder e o dever de resguardá-los dos abusos provindos de seus responsáveis.
Contudo, vale lembrar que existem outros dispositivos que têm o objetivo de proteger a criança e o dalescente, garantindo os seus direitos fundamentais como o direito ao convívio com a família, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no Código Civil.
Quais condutas caracterizam a prática de alienação parental?
A legislação brasileira prevê algumas formas exemplificativas de alienação parental. São elas:
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- dificultar o exercício da autoridade parental;
- dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- omitir deliberadamente informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Vale destacar que, conforme o parágrafo único do art. 2˚da Lei nº 12.318/10, tais condutas podem ser praticadas diretamente ou com auxílio de terceiros.
Quais são os prejuízos da alienação parental para crianças e adolescentes?
O art. 3˚ da Lei nº 12.318/10 determina que a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável e prejudica na realização de afeto com o genitor e seu grupo familiar.
Por conseguinte, define que a referida conduta constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Além disso, a alienação parental ou a desistência do genitor não guardião em ser presente na vida dos filhos pode desencadear na síndrome de Alienação Parental (SAP).
De acordo com Richard Gardner, tal acometimento pode gerar sequelas que podem comprometer, definitivamente, o desenvolvimento sadio do indivíduo.
Logo, se não for coibida, a alienação parental pode acarretar sérias consequências psicológicas e comportamentais, entre elas:
- depressão crônica;
- desespero;
- transtornos de identidade e de imagem;
- incapacidade de adaptação;
- isolamento;
- incontrolável sentimento de culpa;
- desorganização;
- comportamento hostil;
- dupla personalidade;
- em casos mais graves o envolvimento com entorpecentes, violência e futuramente até mesmo praticar suicídio.
Como coibir a alienação parental?
Antes de mais nada, é preciso frisar que uma vez que a alienação fere os direitos das crianças e adolescentes, assim que identificada, tal prática deve ser coibida.
Logo, devem ser adotadas todas as medidas possíveis para a preservação da integridade psicológica da criança, como por exemplo, o acompanhamento psicológico de todos os envolvidos.
Por fim, a questão pode ainda ser tratada no âmbito judicial.
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De acordo com a legislação, o que pode ser feito quando constatada a alienação parental?
Na ocorrência de indícios de ato de alienação parental em ações conduzidas pelas Varas de Família, é conferida prioridade na tramitação do processo, com a participação obrigatória do Ministério Público.
Assim sendo, o juiz deve determinar tais medidas com urgência, visando assegurar a convivência da criança ou adolescente com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Além disso, deve ser assegurado à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Não obstante, caso verificado indício da prática de ato de alienação parental, o juiz poderá determinar a elaboração de laudo da situação, feito a partir de perícia psicológica ou biopsicossocial.
Para a formulação do referido laudo, podem ser realizadas:
- avaliações psicológicas;
- entrevista pessoal com as partes;
- análise documental;
- avaliações acerca do histórico do relacionamento do casal e da separação;
- levantamento de uma cronologia de incidentes;
- avaliação da personalidade dos envolvidos;
- exame da forma como a criança ou o adolescente se manifesta sobre eventual acusação contra o genitor.
Por fim, tanto os pais, quanto os filhos, são encaminhados para acompanhamento psicológico realizado por profissionais especializados.
Quais as providências adotadas pelo juiz em casos de alienação parental?
O art. 6º da Lei 12.318/10 determina que, uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas:
- declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- estipular multa ao alienador;
- determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
- declarar a suspensão da autoridade parental.
Como fica a guarda da criança/adolescente em casos de alienação parental?
Segundo a legislação, a atribuição ou alteração da guarda é preferencialmente cedida ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor. Isso ocorre sempre que seja inviável a guarda compartilhada.
Porém, quando caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar (visitas), o juiz também poderá inverter a obrigação de retirar a criança ou o adolescente da residência do genitor por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Contudo, a alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Enfim, a tipificação da alienação parental pela legislação brasileira tem como principal objetivo a preservação do direito fundamental da convivência familiar saudável, incluindo o afeto presente nas relações entre os filhos e seus genitores/responsáveis legais dentro da família.
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