A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e confirmou a obrigação do seu plano de saúde de fornecer o medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus®) para tratamento de esclerose múltipla.
A decisão, publicada em 24 de fevereiro de 2026 nos autos do processo nº 5032660-38.2021.4.03.6100, ainda reformou os honorários advocatícios, elevando-os de R$ 1.000,00 para 11% sobre o valor da causa — o equivalente a mais de R$ 9.300,00.
A decisão é relevante para todos os beneficiários de planos de saúde que enfrentam negativas de cobertura de medicamentos já incluídos no Rol de Procedimentos da ANS, especialmente pacientes com doenças neurológicas graves.
O que aconteceu no caso
A paciente, diagnosticada com esclerose múltipla remitente-recorrente desde 2013, apresentava progressão da doença com perda funcional e necessidade intermitente de cadeira de rodas. Diante desse quadro, o médico assistente prescreveu o tratamento com Ocrelizumabe, medicamento de alto custo com preço estimado de R$ 85.386,70 por ano.
O plano de saúde vinculado à CNEN, no entanto, negou a cobertura, alegando que o medicamento não teria eficácia comprovada. A paciente recorreu à Justiça e obteve tutela provisória para iniciar o tratamento imediatamente. O juiz de primeira instância confirmou a decisão e condenou a CNEN a fornecer o medicamento de forma contínua.
Inconformada, a CNEN apelou ao TRF3 argumentando que o Ocrelizumabe não integrava a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e que o SUS oferecia alternativas terapêuticas. A paciente também apelou, mas apenas para questionar o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 por equidade.

O que o TRF3 decidiu
O desembargador federal Alessandro Diaferia, relator do caso (processo nº 5032660-38.2021.4.03.6100), negou provimento ao recurso da CNEN e deu provimento ao recurso da paciente, em dois pontos centrais.
Obrigatoriedade de cobertura do Ocrelizumabe
O relator destacou que o medicamento Ocrelizumabe já está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS desde a edição da Resolução Normativa nº 465/2021, que prevê expressamente a obrigatoriedade de cobertura para tratamento de esclerose múltipla.
Essa circunstância afastou a necessidade de aplicar os requisitos excepcionais fixados pelo STJ nos EREsp 1.886.929/SP (julgados em 8 de junho de 2022), que estabeleceram parâmetros para cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. Como o Ocrelizumabe já consta no rol, a cobertura é obrigatória, independentemente de qualquer análise adicional.
O TRF3 também citou precedente específico do STJ sobre o mesmo medicamento: no AgInt no REsp 1.926.799/DF (3ª Turma, julgado em 12 de agosto de 2024), o tribunal superior confirmou que a recusa de cobertura do Ocrelizumabe, já incluído no rol da ANS pela RN 465/2021, é abusiva.
Quanto à alegação da CNEN de que o SUS oferecia alternativas, o desembargador ressaltou que a escolha do tratamento compete ao médico assistente, não à operadora do plano de saúde, conforme entendimento consolidado do STJ.

Reforma dos honorários advocatícios
A sentença de primeiro grau havia fixado os honorários por equidade no valor de R$ 1.000,00. O TRF3 entendeu que essa fixação violava o Tema Repetitivo 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/DF, julgado em 16 de março de 2022), que estabelece que a fixação por equidade somente é admitida quando o valor da causa for irrisório ou inestimável.
No caso, o valor da causa era de R$ 85.386,70 — valor que não pode ser considerado irrisório. Assim, o TRF3 reformou a sentença e determinou a fixação dos honorários nos percentuais do art. 85, §3º, do CPC, com majoração para 11% em razão da sucumbência recursal.
Qual a importância dessa decisão para outros pacientes
A decisão reforça três pontos relevantes para beneficiários de planos de saúde que enfrentam negativas semelhantes.
Primeiro, medicamentos incluídos no rol da ANS devem ser obrigatoriamente cobertos. A operadora não pode negar sob a alegação de ineficácia ou sob qualquer outro pretexto quando há prescrição médica fundamentada e o medicamento está previsto no rol.
Segundo, o argumento de que existem “alternativas terapêuticas” não autoriza a recusa quando o médico assistente prescreveu tratamento específico. A jurisprudência do STJ é clara: a escolha da terapia cabe ao profissional de saúde, não à operadora.
Terceiro, a decisão reafirma que honorários advocatícios não podem ser fixados por equidade quando o valor da causa é significativo, em respeito ao Tema 1.076 do STJ — o que valoriza a atuação profissional dos advogados que representam pacientes nessas demandas.

Decisões semelhantes em casos de esclerose múltipla
A jurisprudência brasileira tem sido consistente em garantir o acesso de pacientes com esclerose múltipla a tratamentos prescritos por seus médicos, mesmo quando as operadoras resistem. Há decisões favoráveis envolvendo medicamentos como Ocrevus® (Ocrelizumabe), Mavenclad® (Cladribina) e Tysabri® (Natalizumabe).
Em outro caso de destaque, o STJ restabeleceu liminar para cobertura do tratamento de esclerose múltipla com Mavenclad, decisão que repercutiu no portal Migalhas — reforçando a tendência dos tribunais superiores em proteger o direito ao tratamento adequado.
Perguntas frequentes
A equipe atua com pedidos de liminar para garantir o início imediato do tratamento e busca, quando cabível, indenização por danos morais decorrentes da recusa abusiva. Todo o processo é conduzido de forma digital, sem necessidade de deslocamento do cliente.
Se o seu plano de saúde negou a cobertura de um tratamento prescrito pelo seu médico, entre em contato para entender seus direitos.