Sempre pode chegar um momento em que o empregador, tanto quanto o empregado, pode desejar encerrar a relação de emprego.
Nesse sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta essa situação e prevê o cumprimento do aviso prévio, um período de transição até a saída definitiva do funcionário.
Veja como funciona o aviso prévio e conheça os tipos que estão previstos na legislação brasileira.
O que é aviso prévio?
É um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consiste na comunicação antecipada e obrigatória que uma parte deve fazer à outra quando esta deseja rescindir o contrato de trabalho.
Assim sendo, esse aviso pode ser feito tanto pelo empregador, quanto pelo empregado e só é obrigatório em casos de demissão sem justa causa.
Contudo, o aviso prévio é um ato jurídico unilateral que corresponde à necessidade de comunicação entre partes contratuais a fim de que não haja surpresa de rompimento do vínculo contratual, evitando prejuízo à parte surpreendida.
Aviso prévio na legislação.
O aviso prévio está previsto no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
- Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Além disso, está previsto também na Lei Nº 12.506, de de outubro de 2011, que dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências:
- Art. 1º – O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único – Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Como funciona o aviso prévio?
Funciona como uma espécie de notificação para que ambas as partes se preparem até a saída do colaborador.
Para isso, a CLT determina que o desligamento precisa ser informado à parte interessada com, pelo menos, 30 dias de antecedência, nos quais o funcionário continuará trabalhando na empresa até que o desligamento seja consolidado.
Todavia, de acordo com o parágrafo único do Art. 1˚da Lei Nº 12.506/2011, o período do aviso prévio pode variar conforme cada caso de rescisão, podendo ir de um mínimo e oito dias, até um total de 90 dias.
Vale lembrar, que a rescisão do contrato de trabalho e opção pelo desligamento pode partir tanto do empregador, quanto do empregado.
Porém, em ambos os casos, caberá à empresa a decisão do cumprimento ou não do aviso.
Contudo, durante o aviso prévio, o colaborador continua tendo direito às mesmas coisas que tinha antes, ou seja:
- remuneração equivalente ao último salário recebido;
- décimo terceiro salário proporcional;
- descanso semanal remunerado;
- férias proporcionais acrescidas de ⅓ do valor;
- demais valores adicionais devidos.
Quem tem direito ao aviso prévio?
Este é um direito que se alterna conforme a situação.
Nessa via, sempre que acontece um pedido de demissão, o aviso prévio se configura como um direito do empregador e dever do funcionário.
Todavia, quando ocorre a dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, torna-se direito do funcionário e dever do empregador. Por fim, em caso de dispensa por justa causa, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio.
Estabilidade provisória
A CLT garante ao trabalhador estabilidade provisória em algumas situações durante o aviso prévio, com a intenção de permitir que o empregado tenha tempo para se adaptar à nova situação.
Isso ocorre nos seguintes casos:
- quando o funcionário sofre algum tipo de acidente de trabalho ou doença ocupacional ao longo do aviso, ele tem a estabilidade garantida pelo período de um ano após a alta dada pelos médicos;
- quando a funcionária fica grávida durante esse período, a lei garante à colaboradora estabilidade no emprego por até cinco meses após o parto.
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Quais são os tipos de aviso prévio?
Quando se trata de aviso prévio, existem especificidades pertinentes a cada tipo de situação. Sendo assim, há algumas formas de ser comunicado:
Trabalhado
É o tipo mais comum e, como o nome sugere, ocorre quando o funcionário continua exercendo suas funções na empresa durante o tempo determinado, com direito ao salário referente aos dias trabalhados sem nenhuma alteração.
Nesse caso, quando a empresa decide mandar o funcionário embora, pode exigir que ele trabalhe pelo período de 30 dias, sendo que o empregado tem direito de trabalhar duas horas a menos por dia ou de não trabalhar por sete dias ao final do prazo.
Não obstante, se o funcionário tomar a iniciativa de se desligar da empresa, ele pode fazer um acordo para cumprir o aviso pelos próximos 30 dias.
Indenizado
Esse tipo ocorre somente na demissão sem justa causa, dispensando o funcionário de cumprir com o período de 30 dias de trabalho.
Logo, quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado, deve efetuar o pagamento da parcela relativa ao respectivo período em até 10 dias após a demissão.
Pode acontecer também de o empregado se desligar de imediato. Nessa situação, caso a empresa não o obrigue a cumprir o aviso prévio, ele poderá arcar com uma multa de rescisão, facultativa à empresa, no valor de um mês de seu salário, que será descontada das verbas rescisórias
Cumprido em casa
Ocorre nos casos de acordo demissional em que a empresa solicita ao empregado que cumpra o período necessário executando as atividades em casa.
Isso acontece quando a empresa precisa ter mais tempo no prazo de pagamento da rescisão, já que nesse caso, tem até 30 dias após o comunicado para realizar o pagamento.
O aviso prévio cumprido em casa não está previsto em lei, mas é uma situação corriqueira.
Proporcional
Criada por meio da Lei 12.506/2011, permite que o período de vigência do aviso seja estendido para até 90 dias, quando a demissão parte da contratante.
Ou seja, determina que todos os colaboradores que tiverem menos de 1 ano de trabalho na empresa terão o direito dos 30 dias de aviso prévio e, para aqueles que têm mais tempo, serão acrescidos a este tempo três dias a cada ano a mais de trabalho na organização.
Vale relembrar, que o limite máximo é de 90 dias.
Como calcular o aviso prévio na rescisão?
O cálculo do aviso prévio na rescisão do contrato de trabalho deve ser feito com base na última remuneração recebida pelo colaborador. Por conseguinte, deve-se somar o salário bruto com todos os benefícios a que o funcionário tinha direito.
Estes benefícios estão determinados nos artigos 457 e 458 da CLT.:
- Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
- Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Dessa maneira, para realizar o cálculo, é necessário considerar:
- a jornada de trabalho;
- horas extras;
- adicional noturno;
- adicional de periculosidade;
- férias proporcionais;
- gratificações e percentagens que também podem incidir sobre este valor.
Enfim, a indenização incorreta do aviso prévio ou mesmo o não cumprimento das regras que o permeiam, podem acarretar em multas ou processos trabalhistas onerosos para as empresas ou gerar multa rescisória ao trabalhador.
Em caso de dúvidas consulte a CLT ou um advogado especialista em direito do trabalho.
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