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Aumento abusivo da mensalidade do plano de saúde: entenda as principais situações

Direito a Saúde
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rosenbaum

outubro 11, 2018

Manter um bom plano de saúde no orçamento mensal não é fácil, sobretudo na terceira idade. Os valores já são altos e, mesmo assim, o consumidor pode ser surpreendido com aumento abusivo da mensalidade e, inclusive, em razão de mudança de faixa etária.

Diversos são os motivos que as operadoras utilizam para justificar tais reajustes abusivos, como, por exemplo: aumento dos custos; novas tabelas de valores dos serviços médicos; alta sinistralidade; medidas contratuais; aumento da faixa etária, entre outros.

Os reajustes anuais nas mensalidades variam entre 15% e 25%, e podem chegar a mais de 70% do valor original, quando os consumidores atingem a última faixa de reajuste (seja com 59 anos, seja a partir dos 61 anos). A prática de aumento abusivo da mensalidade por parte das operadoras de planos de saúde é ilegal e, muitas vezes, inviabiliza a permanência do consumidor no plano que contratou.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde a sua implementação (lei nº 9.961/2000), tem a atribuição de aprovar os índices dos reajustes nas mensalidades dos planos individuais e familiares. No entanto, esses tipos de planos de saúde são cada vez mais raros, havendo atualmente a prevalência dos chamados planos coletivos, para os quais não há regulamentação dos índices de reajuste anuais.

Conheça os principais exemplos em que as operadoras praticam aumentos abusivos de mensalidade:

Reajuste por faixa etária aos 59 anos 

Os planos contratados após a vigência da Lei 9656/98, cuja última faixa etária de reajuste é aos 59 anos, promovem aumentos excessivos nos valores das mensalidades dos seus segurados atingem a referida idade.

No entanto, esta prática é ilegal e abusiva, havendo parâmetros legais e jurisprudenciais para regulamentar a situação:

  • o valor da última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 18 anos);
  • a variação de preços acumulada entre a sétima (44 a 48 anos) e a décima (59 anos ou mais) faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira (0 a 18 anos) e a sétima (44 a 48 anos) faixas;
  • a operadora de plano de saúde não poderá realizar reajustes de valor aos 60 e aos 70 anos de idade.
  • mesmo que o contrato não disponha claramente sobre o reajuste por faixa etária aos 59 anos, caso haja aumento abusivo de mensalidade do plano de saúde, é possível ser reduzido ou até anulado na Justiça.

Muitos contratantes procuram a Justiça, por meio de advogados especializados em Direito da Saúde, para pedir anulação desses reajustes abusivos e conseguem reaver valores pagos ao longo dos anos, inclusive, podendo ser ressarcidos dos valores pagos a maior nos 3 anos anteriores à propositura da ação.

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Aumentos abusivos de mensalidade na última faixa etária
Reajustes abusivos por faixa etária
Reajuste abusivo do plano de saúde

Reajuste por faixa etária aos 60 anos ou mais

Já para os planos de saúde contratados anteriormente à Lei 9656/98 e não adaptados, existe a previsão e reajuste por faixa etária aos 61 anos, aos 65 anos e aos 71 anos. Caso haja incidência de reajustes abusivos nestas ocasiões, o consumidor também poderá questioná-los judicialmente, a fim de garantir que os reajustes sejam diminuídos consideravelmente.

Aumento abusivo da mensalidade e os Direitos do Consumidor: o que fazer?

O consumidor que considerar que sofreu aumento abusivo na mensalidade do plano de saúde, deve estar atento a:

  • o consumidor pode acompanhar as tabelas de reajustes anuais publicadas no site da ANS;
  • é direito do consumidor possuir uma cópia do contrato;
  • verificar as cláusulas quanto ao índice de reajuste por faixa etária descrito no plano contratado;
  • em caso de dúvidas, pode pedir por escrito, explicações da operadora que justifiquem o aumento;
  • se ainda não for esclarecido, é possível realizar denúncia junto à ANS;
  • com a posse desses documentos, é possível recorrer à Justiça contra a operadora do plano de saúde alegando prática de aumento abusivo da mensalidade, sob a orientação de um advogado especializado.

Justiça feita para o consumidor lesado

A cliente T.L.L. é beneficiária de plano de saúde individual, contratado anterior à Lei 9656/98 e não adaptado. Ao completar 61 anos, ela foi surpreendida com aumento na mensalidade no percentual de cerca de 35%.

Ao julgar abusivo o aumento, decidiu que entraria com ação contra a decisão tomada pela operadora e T.L.L. procurou o Escritório Rosenbaum Advogados, especializado no Direito da Saúde, que, com a propositura da medida judicial, obteve liminar para que o valor do plano fosse corrigido apenas pelo índice aprovado pela ANS. Neste caso, a sua operadora tem 11,14% de aumento, tendo sido afastado o reajuste por mudança de faixa etária.

Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no siteWhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.

Imagem: @rawpixel

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