
A 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (TJSP) condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A. a reconhecer a natureza individual/familiar de contrato firmado como “coletivo empresarial” e a devolver os valores pagos a maior em razão de reajustes abusivos por sinistralidade.
A decisão é de 07/05/2026 e beneficia núcleo familiar com apenas quatro vidas seguradas.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A empresa autora contratou, em setembro de 2021, plano de saúde rotulado como coletivo empresarial junto à Amil. Na prática, porém, o contrato beneficiava somente quatro pessoas do mesmo núcleo familiar.
Segundo a inicial, ao longo dos anos a operadora aplicou reajustes sucessivos com base na sinistralidade, sem comunicação prévia adequada e sem apresentar critérios técnicos ou parâmetros objetivos de cálculo. O resultado foram mensalidades cada vez mais altas e imprevisíveis.
A consumidora pediu o reconhecimento do chamado “falso coletivo”, a revisão dos índices para os limites autorizados pela ANS aos planos individuais/familiares e a restituição de R$ 35.621,19 cobrados indevidamente.
A Amil sustentou a validade do contrato coletivo, alegou que o titular era sócio da contratante e defendeu a legalidade dos reajustes por sinistralidade previstos na RN 309/2012 da ANS, pedindo a improcedência total.
Decisão judicial e fundamentos
A Juíza de Direito Priscilla Buso Faccinetto julgou procedentes os pedidos. Aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (art. 6º, III, da Lei 8.078/90), reconhecendo a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à operadora.
A sentença caracterizou a “falsa coletivização”: embora o contrato tenha o rótulo de coletivo empresarial, beneficia número ínfimo de vidas, todas do mesmo núcleo familiar, sem qualquer vínculo associativo ou empresarial real entre os integrantes.
Trata-se de hipótese reconhecida pelo STJ (AgInt no REsp 1876451/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) e por diversas câmaras do TJSP.
Reconhecido o falso coletivo, os reajustes deixam de seguir a livre negociação entre operadora e estipulante e passam a observar, por equiparação, os índices máximos fixados pela ANS para planos individuais e familiares.
Esse caminho preserva o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, conforme jurisprudência consolidada sobre reajuste abusivo em planos de saúde.
Quanto à devolução, a sentença determinou restituição simples dos valores pagos a maior (não em dobro), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição trienal — ou seja, limitada aos três anos anteriores à propositura da ação (12/11/2025).
O montante será apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. A Amil ainda foi condenada a custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça orientação firme do STJ e do TJSP: contratos rotulados como “coletivo empresarial” mas que abrigam apenas o titular e seu núcleo familiar podem ser reenquadrados como individuais/familiares para fins de reajuste.
Isso costuma representar economia expressiva, já que os índices da ANS para planos individuais são bem menores do que os percentuais aplicados por sinistralidade.
Pequenas empresas, MEIs e profissionais liberais que contrataram planos coletivos por adesão ou empresariais com poucas vidas costumam ser os mais prejudicados por aumentos anuais de dois dígitos.
Quem está nessa situação pode discutir judicialmente a revisão e a devolução do que pagou a mais nos últimos três anos.
O caso integra um conjunto crescente de decisões favoráveis em todas as áreas em que o Judiciário aplica o CDC para corrigir desequilíbrios contratuais em planos de saúde. Mais informações sobre o tema podem ser consultadas no hub de direito à saúde.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 11ª Vara Cível do Foro Regional II — Santo Amaro
- Magistrada: Juíza de Direito Priscilla Buso Faccinetto
- Nº do processo: 4034021-54.2025.8.26.0002
- Data da decisão: 07/05/2026
- Valor da condenação: restituição simples dos reajustes abusivos pagos nos três anos anteriores a 12/11/2025 (pedido inicial estimado em R$ 35.621,19), a apurar em liquidação, com correção monetária desde cada desembolso e juros desde a citação; honorários de 10% sobre a condenação
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis