Amil condenada a aceitar contratação de plano de saúde
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Amil é condenada a aceitar contratação de plano de saúde

Decisões Favoráveis, Direito à Saúde
Amil recusa contratação plano de saúde microempresa — TJSP condena Amil Assistência Médica Internacional
Publicado: maio 11, 2026
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Amil Assistência Médica Internacional S/A a celebrar contrato de plano de saúde coletivo empresarial com uma microempresária paulistana, após a operadora ter recusado a contratação sob a justificativa genérica de “desinteresse comercial”.

A decisão confirmou a tutela de urgência e fixou multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00, em caso de descumprimento.

Ilustração Amil recusa contratação plano de saúde microempresa
Sentença da 32ª Vara Cível do Foro Central de SP condenou a Amil a celebrar contrato de plano de saúde coletivo empresar

Detalhes do caso e argumentos das partes

A autora, titular de uma microempresa individual, mantinha plano coletivo empresarial em outra operadora e decidiu migrar para a Amil, considerada mais vantajosa para ela e para o companheiro dependente.

Após preencher todos os dados cadastrais e a declaração de saúde de forma transparente, a consumidora recebeu aprovação inicial, propostas válidas, valores de mensalidade e até e-mail de boas-vindas confirmando a contratação.

Pouco depois, a operadora cancelou a proposta alegando “desinteresse comercial”, sem indicar nos autos qualquer motivo técnico concreto. A autora está em tratamento contínuo de neoplasia maligna da mama há mais de três anos e informou a condição na declaração de saúde.

Na ação, sustentou que a recusa configurou discriminação por condição de saúde, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei dos Planos de Saúde e pela Súmula Normativa nº 27 da ANS. Pediu tutela de urgência para obrigar a Amil a aceitar a contratação.

A Amil contestou afirmando que não há obrigação legal de aceitar toda e qualquer proposta, invocou a autonomia da vontade e alegou que a negativa se baseou na Resolução Normativa 438/2018 da ANS, sem detalhar qual critério objetivo teria sido descumprido.

Decisão judicial e fundamentos

O Juiz Fabio de Souza Pimenta reconheceu, primeiro, que a relação é de consumo: a microempresária se enquadra como consumidora e a operadora como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, atraindo todas as regras consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova.

A sentença destacou que a Amil não comprovou e sequer mencionou qual teria sido, especificamente, o motivo técnico da recusa. Limitou-se a invocar critérios genéricos, sem demonstrar enquadramento em qualquer vedação legal objetiva.

O juízo enquadrou a conduta no artigo 39, inciso IX, do CDC, que veda ao fornecedor recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento. O serviço é amplamente ofertado ao mercado.

Foi aplicada também a Súmula Normativa nº 27 da ANS, que proíbe a seleção de risco pelas operadoras em qualquer modalidade de contratação, vedação que se estende tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros.

Como consequência, o juiz julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela e condenou a Amil a liberar a contratação do Plano de Saúde Especial 100 (cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia) no prazo de cinco dias, sob multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 200.000,00, além de custas e honorários de 15% do valor da causa.

Ilustração detalhada Amil recusa contratação plano de saúde microempresa
Implicações da decisão

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que operadoras de plano de saúde não podem recusar contratação com base em justificativas genéricas como “desinteresse comercial”, especialmente quando há indícios de seleção de risco vinculada à condição de saúde do proponente.

Microempresas individuais (MEI) costumam migrar para planos coletivos empresariais buscando mensalidades mais acessíveis.

Quando há aprovação inicial e a recusa surge depois, sem motivo técnico claro, o caminho judicial pode ser avaliado, como mostra o histórico de decisões favoráveis em todas as áreas em situações análogas.

Para quem está em tratamento contínuo — como o oncológico do caso analisado — a interrupção de cobertura representa risco concreto, o que reforça a aplicação do direito à saúde em conjunto com as normas consumeristas.

Perguntas frequentes

A operadora pode recusar contratação alegando apenas 'desinteresse comercial'?
Não, sem justificativa concreta. A Súmula Normativa nº 27 da ANS proíbe seleção de risco e o art. 39, IX, do CDC veda recusa imotivada de serviço ofertado ao mercado. Cabe à operadora indicar e provar o critério técnico objetivo.
Microempresa individual (MEI) é tratada como consumidora?
No caso analisado, sim. O juiz aplicou os arts. 2º e 3º do CDC e reconheceu a microempresária como consumidora, atraindo a inversão do ônus da prova e a proteção consumerista frente à operadora.
O que pode ser pedido em ações como essa?
Em geral, a obrigação de aceitar a contratação nas condições inicialmente apresentadas, com fixação de multa diária pelo descumprimento. Em alguns casos, é possível pleitear indenização por danos morais, dependendo das circunstâncias.
E se o consumidor tiver doença preexistente?
A operadora pode, no máximo, aplicar carências ou Cobertura Parcial Temporária (CPT) para a doença declarada. A recusa pura de contratação por condição de saúde é considerada discriminatória pela jurisprudência.

Quer entender quais são os seus direitos diante de uma negativa de contratação ou de cobertura por plano de saúde? Um advogado com atuação em planos de saúde pode esclarecer. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.

Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP – 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
  • Magistrado: Juiz Fabio de Souza Pimenta
  • Nº do processo: 4077465-37.2025.8.26.0100
  • Data da decisão: 24/02/2026
  • Resultado: Procedência total – obrigação de contratar o Plano Especial 100 em 5 dias, sob multa diária de R$ 5.000,00 (limite R$ 200.000,00), além de custas e honorários de 15% do valor da causa
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis

Leo Rosenbaum

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