
A 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Amil Assistência Médica Internacional S/A a celebrar contrato de plano de saúde coletivo empresarial com uma microempresária paulistana, após a operadora ter recusado a contratação sob a justificativa genérica de “desinteresse comercial”.
A decisão confirmou a tutela de urgência e fixou multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00, em caso de descumprimento.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A autora, titular de uma microempresa individual, mantinha plano coletivo empresarial em outra operadora e decidiu migrar para a Amil, considerada mais vantajosa para ela e para o companheiro dependente.
Após preencher todos os dados cadastrais e a declaração de saúde de forma transparente, a consumidora recebeu aprovação inicial, propostas válidas, valores de mensalidade e até e-mail de boas-vindas confirmando a contratação.
Pouco depois, a operadora cancelou a proposta alegando “desinteresse comercial”, sem indicar nos autos qualquer motivo técnico concreto. A autora está em tratamento contínuo de neoplasia maligna da mama há mais de três anos e informou a condição na declaração de saúde.
Na ação, sustentou que a recusa configurou discriminação por condição de saúde, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei dos Planos de Saúde e pela Súmula Normativa nº 27 da ANS. Pediu tutela de urgência para obrigar a Amil a aceitar a contratação.
A Amil contestou afirmando que não há obrigação legal de aceitar toda e qualquer proposta, invocou a autonomia da vontade e alegou que a negativa se baseou na Resolução Normativa 438/2018 da ANS, sem detalhar qual critério objetivo teria sido descumprido.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz Fabio de Souza Pimenta reconheceu, primeiro, que a relação é de consumo: a microempresária se enquadra como consumidora e a operadora como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, atraindo todas as regras consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova.
A sentença destacou que a Amil não comprovou e sequer mencionou qual teria sido, especificamente, o motivo técnico da recusa. Limitou-se a invocar critérios genéricos, sem demonstrar enquadramento em qualquer vedação legal objetiva.
O juízo enquadrou a conduta no artigo 39, inciso IX, do CDC, que veda ao fornecedor recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento. O serviço é amplamente ofertado ao mercado.
Foi aplicada também a Súmula Normativa nº 27 da ANS, que proíbe a seleção de risco pelas operadoras em qualquer modalidade de contratação, vedação que se estende tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros.
Como consequência, o juiz julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela e condenou a Amil a liberar a contratação do Plano de Saúde Especial 100 (cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia) no prazo de cinco dias, sob multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 200.000,00, além de custas e honorários de 15% do valor da causa.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que operadoras de plano de saúde não podem recusar contratação com base em justificativas genéricas como “desinteresse comercial”, especialmente quando há indícios de seleção de risco vinculada à condição de saúde do proponente.
Microempresas individuais (MEI) costumam migrar para planos coletivos empresariais buscando mensalidades mais acessíveis.
Quando há aprovação inicial e a recusa surge depois, sem motivo técnico claro, o caminho judicial pode ser avaliado, como mostra o histórico de decisões favoráveis em todas as áreas em situações análogas.
Para quem está em tratamento contínuo — como o oncológico do caso analisado — a interrupção de cobertura representa risco concreto, o que reforça a aplicação do direito à saúde em conjunto com as normas consumeristas.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP – 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
- Magistrado: Juiz Fabio de Souza Pimenta
- Nº do processo: 4077465-37.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 24/02/2026
- Resultado: Procedência total – obrigação de contratar o Plano Especial 100 em 5 dias, sob multa diária de R$ 5.000,00 (limite R$ 200.000,00), além de custas e honorários de 15% do valor da causa
- Possibilidade de recurso: cabe apelação ao TJSP no prazo de 15 dias úteis