
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que garantiu a um consumidor de 49 anos a permanência como dependente em plano de saúde coletivo da Bradesco Saúde, após o falecimento do titular.
A operadora ainda terá de reembolsar R$ 2.790,24 em mensalidades cobradas indevidamente durante o período de remissão.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O consumidor era dependente do plano de saúde familiar desde 1984, ou seja, há mais de 40 anos.
Com o falecimento do titular, a Bradesco Saúde recusou conceder o benefício da remissão — período de gratuidade que sucede o falecimento do titular — sob o argumento de que ele já havia ultrapassado a idade limite de 24 anos previsto em cláusula contratual para filhos solteiros.
A operadora sustentou ainda que o contrato teria caráter personalíssimo, com base no art. 35, § 5º da Lei nº 9.656/98, e que não comercializa planos individuais desde 2007. Defendeu, por fim, que as mensalidades cobradas no período seriam devidas porque o serviço esteve ativo.
Em contrarrazões, o consumidor alegou que sua exclusão tardia violava a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Argumentou que a Lei nº 9.656/98 e a Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS asseguram ao dependente o direito de permanecer no plano após a morte do titular, mediante o pagamento das mensalidades.
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Decisão judicial e fundamentos
A relatora, Desembargadora Fabiana Calil Canfour de Almeida, da Turma VII de Direito Privado 1, negou provimento ao recurso por unanimidade.
O acórdão aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação, conforme Súmula 608 do STJ, exigindo interpretação contratual mais favorável ao beneficiário (art. 47) e afastando cláusulas que gerem desvantagem exagerada (art. 51, IV e XV).
O voto destacou que, ao manter o consumidor como dependente por décadas — recebendo as contraprestações sem nenhuma objeção —, a operadora aceitou tacitamente a condição.
Incidiram, no caso, as figuras da supressio (perda do direito pelo não exercício prolongado) e da surrectio (aquisição de direito pela situação fática consolidada), ambas decorrentes dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
O acórdão também reforçou que o art. 30, § 3º da Lei nº 9.656/98 e a Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS asseguram ao dependente o direito de permanência mesmo após a morte do titular.
A recusa tardia foi considerada abusiva, e a cobrança das mensalidades durante o período de remissão caracterizaria enriquecimento sem causa da operadora. Esse tipo de discussão é recorrente no universo do advogado plano de saúde e negativa de cobertura.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça entendimento já consolidado no TJSP: a operadora que mantém o dependente no plano por longo período, recebendo mensalidades sem objeção, não pode excluí-lo de forma abrupta após o falecimento do titular.
A conduta tolerada por anos gera legítima expectativa de continuidade.
Mesmo cláusulas que limitam a elegibilidade por idade podem ser afastadas quando a operadora deixou de aplicá-las durante anos.
O direito à remissão e à manutenção das mesmas condições contratuais é amplamente protegido pelas normas da ANS e pela jurisprudência do STJ — temas que integram o hub de direito à saúde do escritório.
Quer entender quais são os seus direitos em planos de saúde após o falecimento do titular ou diante de negativas de remissão? Um advogado com atuação em direito à saúde pode esclarecer. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.
Perguntas frequentes
Detalhes da decisão
- Tribunal / Órgão: TJSP – Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 1)
- Relatora: Desembargadora Fabiana Calil Canfour de Almeida
- Nº do processo: 1022729-23.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 12/02/2026
- Resultado: Negado provimento ao recurso da operadora; sentença mantida — manutenção do dependente no plano com remissão e reembolso de R$ 2.790,24 em mensalidades, corrigidas pelo IPCA e juros SELIC, mais honorários de 20% sobre o valor da causa
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, caso haja violação a lei federal ou à Constituição