
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Bradesco Saúde S/A e manteve sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em 2022 e 2023 a um plano de saúde coletivo empresarial com apenas 8 beneficiários.
A operadora deverá substituir os índices pelos divulgados pela ANS para contratos individuais e restituir os valores pagos a maior nos últimos três anos.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A empresa contratante de um plano coletivo empresarial questionou na Justiça os aumentos anuais aplicados pela operadora entre 2018 e 2023. Trata-se de plano com apenas oito vidas, modalidade conhecida na jurisprudência como “falso coletivo”.
A operadora sustentou que os percentuais foram tecnicamente calculados, com base em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, e que, por se tratar de contrato coletivo, não estaria submetido aos índices da ANS aplicáveis a contratos individuais.
Já a contratante alegou desequilíbrio contratual e ausência de transparência nos cálculos, especialmente quanto aos exercícios mais recentes, pedindo a revisão dos percentuais com base nos limites fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Em discussões sobre reajuste de plano de saúde, o ponto central costuma ser justamente a comprovação técnica do percentual cobrado — e foi nesse aspecto que a sentença identificou a falha da operadora.
Decisão judicial e fundamentos
Foi realizada perícia atuarial, que segregou a análise em dois períodos.
Para os anos de 2018 a 2021, o perito reconheceu que os reajustes (15,76%, 13,18%, 12,56% e 9,02%) tinham fundamentação atuarial idônea, com auditoria independente da Deloitte e metodologia compatível com a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS.
Quanto a 2022 e 2023, a operadora foi expressamente intimada a apresentar os relatórios de auditoria e quedou-se inerte. O laudo concluiu que a ausência de documentação técnica torna os percentuais aleatórios e, portanto, abusivos.
O acórdão também destacou tratar-se de contrato com características de “falso coletivo”: apenas oito beneficiários, baixíssimo poder de negociação e dinâmica próxima à de um plano familiar. Nesses casos, o STJ admite a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais.

O relator citou os precedentes AgInt no REsp 1.932.552/SP (Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma) e AgInt no REsp 2.126.901/SP (Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma), que reconhecem a vulnerabilidade dos coletivos com menos de 30 vidas.
Resultado: recurso da Bradesco Saúde desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1% em favor dos advogados da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que contratos coletivos com poucos beneficiários — frequentemente contratados por microempresas, profissionais liberais ou famílias por meio de pessoa jurídica — podem ser tratados como individuais para fins de reajuste, limitando os percentuais cobrados pela operadora.
Outro ponto relevante: a operadora tem o ônus de comprovar tecnicamente a memória de cálculo do reajuste.
Sem auditoria, planilha de sinistralidade e relatórios atuariais, o percentual tende a ser considerado abusivo, abrindo caminho para revisão e restituição de valores pagos a maior.
Quem percebe aumentos muito acima da inflação ou dos índices ANS pode buscar orientação para avaliar o direito à saúde no contexto da saúde suplementar e a viabilidade jurídica de pleitear a revisão contratual.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos diante de reajustes abusivos em planos de saúde? Um advogado com atuação em direito à saúde pode esclarecer. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.
Detalhes da decisão
- Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) — Núcleo 4.0-T. V (DP1)
- Relator: Desembargador Marcos de Lima Porta
- Nº do processo: 1008805-76.2024.8.26.0100
- Data da decisão: 29/04/2026
- Resultado: recurso da operadora desprovido; mantida a substituição dos reajustes de 2022 e 2023 pelos índices da ANS para contratos individuais e a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC.
- Honorários: majorados em 1% em favor dos advogados da parte apelada (art. 85, § 11, CPC).
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF se houver violação a lei federal ou à Constituição.