TJSP mantém revisão de reajuste da Bradesco Saúde
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TJSP mantém revisão de reajuste abusivo da Bradesco Saúde

Decisões Favoráveis, Direito à Saúde
reajuste abusivo Bradesco Saúde falso coletivo TJSP — TJSP condena Bradesco Saúde
Publicado: maio 11, 2026
Tempo estimado de leitura: 4 minutos

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Bradesco Saúde S/A e manteve sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em 2022 e 2023 a um plano de saúde coletivo empresarial com apenas 8 beneficiários.

A operadora deverá substituir os índices pelos divulgados pela ANS para contratos individuais e restituir os valores pagos a maior nos últimos três anos.

Ilustração reajuste abusivo Bradesco Saúde falso coletivo TJSP
TJSP nega provimento ao recurso da Bradesco Saúde e mantém sentença que reconheceu abusividade dos reajustes de 2022 e 2

Detalhes do caso e argumentos das partes

A empresa contratante de um plano coletivo empresarial questionou na Justiça os aumentos anuais aplicados pela operadora entre 2018 e 2023. Trata-se de plano com apenas oito vidas, modalidade conhecida na jurisprudência como “falso coletivo”.

A operadora sustentou que os percentuais foram tecnicamente calculados, com base em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, e que, por se tratar de contrato coletivo, não estaria submetido aos índices da ANS aplicáveis a contratos individuais.

Já a contratante alegou desequilíbrio contratual e ausência de transparência nos cálculos, especialmente quanto aos exercícios mais recentes, pedindo a revisão dos percentuais com base nos limites fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Em discussões sobre reajuste de plano de saúde, o ponto central costuma ser justamente a comprovação técnica do percentual cobrado — e foi nesse aspecto que a sentença identificou a falha da operadora.

Decisão judicial e fundamentos

Foi realizada perícia atuarial, que segregou a análise em dois períodos.

Para os anos de 2018 a 2021, o perito reconheceu que os reajustes (15,76%, 13,18%, 12,56% e 9,02%) tinham fundamentação atuarial idônea, com auditoria independente da Deloitte e metodologia compatível com a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS.

Quanto a 2022 e 2023, a operadora foi expressamente intimada a apresentar os relatórios de auditoria e quedou-se inerte. O laudo concluiu que a ausência de documentação técnica torna os percentuais aleatórios e, portanto, abusivos.

O acórdão também destacou tratar-se de contrato com características de “falso coletivo”: apenas oito beneficiários, baixíssimo poder de negociação e dinâmica próxima à de um plano familiar. Nesses casos, o STJ admite a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais.

Ilustração detalhada reajuste abusivo Bradesco Saúde falso coletivo TJSP
Implicações da decisão

O relator citou os precedentes AgInt no REsp 1.932.552/SP (Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma) e AgInt no REsp 2.126.901/SP (Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma), que reconhecem a vulnerabilidade dos coletivos com menos de 30 vidas.

Resultado: recurso da Bradesco Saúde desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1% em favor dos advogados da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Implicações para consumidores em casos semelhantes

A decisão reforça que contratos coletivos com poucos beneficiários — frequentemente contratados por microempresas, profissionais liberais ou famílias por meio de pessoa jurídica — podem ser tratados como individuais para fins de reajuste, limitando os percentuais cobrados pela operadora.

Outro ponto relevante: a operadora tem o ônus de comprovar tecnicamente a memória de cálculo do reajuste.

Sem auditoria, planilha de sinistralidade e relatórios atuariais, o percentual tende a ser considerado abusivo, abrindo caminho para revisão e restituição de valores pagos a maior.

Quem percebe aumentos muito acima da inflação ou dos índices ANS pode buscar orientação para avaliar o direito à saúde no contexto da saúde suplementar e a viabilidade jurídica de pleitear a revisão contratual.

Perguntas frequentes

O que é um contrato de plano de saúde considerado “falso coletivo”?
É o contrato formalmente registrado como coletivo empresarial ou por adesão, mas que, na prática, abrange poucos beneficiários (geralmente menos de 30) e funciona como plano familiar. Nessa hipótese, o STJ admite, excepcionalmente, a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para contratos individuais.
Quem precisa provar que o reajuste é justo: a operadora ou o consumidor?
O ônus de demonstrar a base técnica e atuarial do reajuste é da operadora. Ela deve apresentar relatórios de sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares e, idealmente, auditoria independente. Sem essa documentação, o percentual pode ser considerado abusivo.
É possível pedir devolução dos valores pagos a maior?
Sim. Reconhecida a abusividade, o consumidor pode pleitear a restituição dos valores pagos acima do índice considerado adequado, com correção monetária e juros, normalmente respeitado o prazo de prescrição aplicável ao caso.
Reajuste por sinistralidade é sempre ilegal?
Não. A cláusula que prevê reajuste para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato é válida em regra. O que se exige é fundamentação técnica clara, auditável e compatível com a regulamentação da ANS.

Quer entender quais são os seus direitos diante de reajustes abusivos em planos de saúde? Um advogado com atuação em direito à saúde pode esclarecer. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.

Detalhes da decisão

  • Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) — Núcleo 4.0-T. V (DP1)
  • Relator: Desembargador Marcos de Lima Porta
  • Nº do processo: 1008805-76.2024.8.26.0100
  • Data da decisão: 29/04/2026
  • Resultado: recurso da operadora desprovido; mantida a substituição dos reajustes de 2022 e 2023 pelos índices da ANS para contratos individuais e a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC.
  • Honorários: majorados em 1% em favor dos advogados da parte apelada (art. 85, § 11, CPC).
  • Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF se houver violação a lei federal ou à Constituição.

Leo Rosenbaum

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