
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou para R$ 8.000,00 a indenização por danos morais devida pela Eletropaulo Metropolitana (Enel) a um consumidor que ficou cerca de três dias sem energia elétrica em sua residência na Vila Buarque, em São Paulo.
A sentença original havia fixado o valor em apenas R$ 3.000,00.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A família autora relatou que o imóvel foi atingido por um apagão generalizado entre os dias 18 e 22 de março de 2024, totalizando, conforme reconhecido pela própria concessionária, 98 horas e 14 minutos sem fornecimento de energia.
Os autores narraram prejuízos diversos: necessidade de hospedagem em hotel, perda de alimentos da geladeira e do freezer, comprometimento de atividades profissionais em regime remoto, perda de compromissos acadêmicos de doutorado e prejuízo às atividades escolares de um dos integrantes da família.
A Enel, por sua vez, sustentou que o desligamento decorreu de evento externo na rede primária subterrânea de terceiros, o que configuraria caso fortuito nos termos do art. 393 do Código Civil, afastando sua responsabilidade.
Em primeira instância, o Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo reconheceu o dano moral apenas ao titular da unidade consumidora, fixando R$ 3.000,00 e rejeitando os danos materiais por falta de comprovação do efetivo desembolso.
Decisão judicial e fundamentos
A relatora Desembargadora Carmen Lúcia da Silva destacou que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção indevida ou prolongada de serviço público essencial configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto.
O acórdão considerou que três dias sem energia elétrica extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, situação ainda agravada pelo descumprimento da tutela de urgência, cumprida apenas dias após a intimação da concessionária.
Diante disso, a Câmara entendeu que o valor de R$ 3.000,00 estava aquém do patamar adequado e majorou a indenização para R$ 8.000,00, quantia considerada compatível com as funções compensatória e pedagógica da condenação, conforme se observa em outras decisões favoráveis sobre o tema.
Quanto aos danos materiais, o tribunal manteve a improcedência: o documento juntado comprovava apenas reserva de hospedagem, sem prova do efetivo pagamento.
Também foi mantida a ilegitimidade ativa dos demais integrantes do núcleo familiar, por não serem titulares da unidade consumidora.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que a energia elétrica é serviço público essencial e que sua interrupção prolongada gera dano moral presumido, sem necessidade de comprovar abalo psicológico específico. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL fixa prazos rígidos para religação.
O acórdão também serve de alerta sobre a importância de guardar comprovantes (recibos de hotel, notas fiscais de alimentos perdidos, gastos com geradores) sempre que houver interrupção prolongada, já que a falta de provas inviabiliza o ressarcimento material.
Outro ponto relevante é a delimitação da legitimidade: apenas o titular da conta de luz tende a ser reconhecido como consumidor direto. Familiares podem ter dificuldade de obter indenização autônoma, salvo em hipóteses de fato do serviço com dano pessoal direto.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 33ª Câmara de Direito Privado (origem: 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo)
- Magistrado(a) / Relator(a): Desembargadora Carmen Lúcia da Silva (relatora); Juíza Elaine Faria Evaristo (sentença)
- Nº do processo: 1064189-87.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 30/04/2026
- Valor da condenação: R$ 8.000,00 a título de danos morais (majorados a partir de R$ 3.000,00 fixados em sentença); danos materiais não acolhidos
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, no prazo de 15 dias úteis, em caso de violação a lei federal ou à Constituição