
A 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP majorou de R$ 3.000,00 para R$ 8.000,00 a indenização por danos morais devida pela Eletropaulo Metropolitana (Enel) ao titular de unidade consumidora que ficou cerca de três dias sem energia elétrica em residência na região central de São Paulo, em março de 2024.

Detalhes do caso e argumentos das partes
A família contratante alegou que ficou sem fornecimento de energia entre 19 e 22 de março de 2024, em razão de apagão generalizado na região, mesmo com todas as faturas quitadas.
Segundo a inicial, o corte prolongado obrigou a busca por hospedagem em hotel, causou perda de alimentos da geladeira e do freezer e prejudicou atividades profissionais e acadêmicas exercidas em regime remoto pela residência.
Em contestação, a concessionária reconheceu que a unidade ficou 98 horas e 14 minutos sem energia, mas sustentou que o evento decorreu de problema na rede primária subterrânea de terceiros, configurando caso fortuito apto a afastar sua responsabilidade civil.
A sentença da 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 ao titular da unidade consumidora, mas rejeitou os pedidos de danos materiais e os pleitos formulados pelos demais integrantes do núcleo familiar.
Inconformados, os autores recorreram pedindo a comprovação dos danos materiais, o reconhecimento do dano moral em favor de toda a família e a majoração do valor arbitrado.
Decisão judicial e fundamentos
A relatora, Desembargadora Carmen Lúcia da Silva, destacou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção indevida ou prolongada de serviço público essencial configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova de prejuízo concreto.
O acórdão observou que a privação de energia por três dias extrapola o mero aborrecimento, situação agravada pelo descumprimento da tutela de urgência, cumprida apenas dias após a intimação da concessionária.
Quanto aos danos materiais, a Câmara manteve a sentença, pois o documento juntado comprovava apenas reserva de hospedagem, sem prova do efetivo pagamento, recibos ou comprovantes dos demais gastos alegados.
Em relação aos demais integrantes da família, o colegiado reconheceu sua ilegitimidade ativa, por não serem titulares da unidade consumidora e por se tratar de vício do serviço, e não fato do serviço, hipótese que afasta a aplicação do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e a figura do consumidor por equiparação.

Ao final, a Câmara concluiu que o valor de R$ 3.000,00 estava aquém do adequado e majorou a indenização para R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da condenação.
Não houve majoração de honorários recursais, em razão do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, que afasta o art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, ainda que parcialmente.
Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça que apagões prolongados em residências, especialmente quando ultrapassam o prazo de religação previsto na regulamentação da ANEEL, geram dano moral presumido em favor do titular da unidade consumidora, sem necessidade de prova específica de sofrimento.
Por outro lado, o acórdão destaca um ponto sensível: o direito à indenização em ações como essa costuma ser reconhecido apenas ao titular do contrato com a concessionária. Por isso, é importante avaliar quem deve figurar no polo ativo e quais documentos são essenciais.
O caso também evidencia a importância de guardar comprovantes efetivos de pagamento (e não apenas reservas) quando se pretende o ressarcimento de despesas com hotel, alimentação ou substituição de alimentos perdidos.
Outras decisões favoráveis publicadas pelo escritório seguem essa mesma linha probatória.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: TJSP — 33ª Câmara de Direito Privado (origem: 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo)
- Magistrada / Relatora: Desembargadora Carmen Lúcia da Silva (relatora); Juíza Elaine Faria Evaristo (sentença)
- Nº do processo: 1064189-87.2025.8.26.0100
- Data da decisão: 30/04/2026
- Valor da condenação: R$ 8.000,00 a título de danos morais (majorada de R$ 3.000,00); danos materiais não acolhidos
- Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, em caso de violação a lei federal ou à Constituição