TJSP: Notre Dame e aviso prévio de 60 dias abusivo
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TJSP afasta aviso prévio de 60 dias em plano coletivo

Decisões Favoráveis, Direito à Saúde
aviso prévio plano de saúde coletivo Notre Dame — TJSP condena Notre Dame Intermédica
Publicado: maio 11, 2026
Tempo estimado de leitura: 4 minutos

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que declarou nula a cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde coletivo da Notre Dame Intermédica, reconhecendo a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento feito pela empresa contratante.

Ilustração aviso prévio plano de saúde coletivo Notre Dame
TJSP negou provimento ao recurso da Notre Dame Intermédica e manteve sentença que declarou nula a cláusula de aviso prév

Detalhes do caso e argumentos das partes

A empresa contratante havia firmado plano de saúde empresarial com a operadora e, em julho de 2023, comunicou a intenção de cancelar o contrato por insatisfação com os serviços prestados.

A operadora, contudo, informou que a rescisão somente produziria efeitos depois de cumprido um aviso prévio de 60 dias, com base em cláusula contratual, e seguiu emitindo boletos mensais nesse intervalo.

A contratante então ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, sustentando que a cláusula era abusiva, mencionando inclusive decisão proferida em ação civil pública contra a ANS e normativos posteriores da agência reguladora.

A sentença julgou os pedidos procedentes. A Notre Dame Intermédica recorreu, defendendo a validade da cláusula com apoio no pacta sunt servanda, no art. 473 do Código Civil e no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.

Decisão judicial e fundamentos

O relator, Desembargador Paulo Guilherme Amaral Toledo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação, conforme a Súmula 608 do STJ, segundo a qual o CDC incide nos contratos de plano de saúde, ressalvada apenas a autogestão.

A Câmara entendeu que a exigência de aviso prévio de 60 dias é cláusula excessivamente onerosa: obriga o consumidor a permanecer vinculado ao contrato sem qualquer benefício correspondente e sem contraprestação proporcional pela operadora.

O voto invocou o julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que reconheceu a ilicitude do parágrafo único do art. 17 da RN 195/09 da ANS, posteriormente formalizada pela RN 455/2020.

A decisão também ressaltou que, mesmo após a edição da RN 557/2022, a ausência de regulamentação específica não convalida cláusula que viola o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, especialmente em contrato de adesão em que a contratante não tem margem real de negociação.

Ilustração detalhada aviso prévio plano de saúde coletivo Notre Dame
Implicações da decisão

Como consequência, foram declaradas inexigíveis as mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento, por ausência de prestação de serviço apta a justificar a contraprestação. Os honorários da apelação foram majorados para R$ 3.300,00.

Implicações para consumidores em casos semelhantes

O acórdão reforça que cláusulas de aviso prévio ou de fidelização em planos de saúde coletivos, quando não oferecem benefício proporcional ao contratante, podem ser consideradas abusivas pelo Judiciário, mesmo diante de pareceres da ANS em sentido diverso.

Empresas e pessoas jurídicas que contratam plano coletivo também são consideradas destinatárias finais e têm proteção do CDC, conforme a Súmula 608 do STJ. Vale a pena conhecer o conteúdo do nosso hub de direito à saúde para entender a extensão dessa proteção.

Casos como esse se somam a outras decisões favoráveis em todas as áreas que tratam de cobranças indevidas e práticas abusivas envolvendo operadoras de saúde.

Perguntas frequentes

O Código de Defesa do Consumidor se aplica a plano de saúde coletivo empresarial?
Sim. A Súmula 608 do STJ estabelece que o CDC incide sobre os contratos de plano de saúde, exceto os administrados por entidades de autogestão. A jurisprudência do TJSP reconhece que a empresa contratante também é destinatária final dos serviços e merece a proteção consumerista.
A cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo é válida?
O TJSP tem reconhecido a abusividade de cláusulas que impõem aviso prévio extenso sem benefício proporcional ao contratante. No caso julgado, a Câmara considerou nula a cláusula por violar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, mesmo sob a vigência da atual RN 557/2022 da ANS.
A operadora pode continuar cobrando mensalidades depois do pedido de cancelamento?
Não, quando não há efetiva prestação de serviço no período. O acórdão deixou claro que, comunicado o cancelamento, a operadora pode cessar a contraprestação imediatamente, e cobrar mensalidades posteriores configura cobrança indevida.
O parecer da ANS afasta o reconhecimento da abusividade pelo Judiciário?
Não. O TJSP destacou que eventual posicionamento favorável da ANS à cobrança não substitui o controle judicial nem afasta a abusividade reconhecida com base no CDC e nos princípios contratuais.

Quer entender quais são os seus direitos diante de cobranças indevidas e cláusulas abusivas em planos de saúde? Um advogado com atuação em plano de saúde pode esclarecer. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.

Detalhes da decisão

  • Tribunal / Vara: TJSP — Núcleo 4.0-T. III (DP1); origem: 5ª Vara Cível do Foro Regional III, Jabaquara, Comarca de São Paulo
  • Magistrado(a) / Relator(a): Desembargador Paulo Guilherme Amaral Toledo (relator); Juiz Fabio In Suk Chang em primeiro grau
  • Nº do processo: 1008277-08.2025.8.26.0003
  • Data da decisão: 28/04/2026
  • Resultado: recurso da operadora não provido; sentença mantida; cláusula de aviso prévio de 60 dias declarada nula e mensalidades posteriores ao cancelamento declaradas inexigíveis; honorários recursais majorados para R$ 3.300,00
  • Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, em caso de violação a lei federal ou à Constituição, nos prazos legais

Leo Rosenbaum

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