TJSP: atraso de 14 meses e multa imobiliária ACT Set 02
Home / Artigos e Noticias / TJSP reconhece atraso de 14 meses e majora multa imobiliária

TJSP reconhece atraso de 14 meses e majora multa imobiliária

Decisões Favoráveis, Direito Imobiliário e Leilões
atraso entrega imóvel multa contratual ACT Set 02 Campinas — TJSP condena ACT Set 02 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
Publicado: maio 11, 2026
Tempo estimado de leitura: 4 minutos

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de duas compradoras de unidades imobiliárias em Campinas e reconheceu que o atraso na entrega das chaves foi de 14 meses, e não apenas 4.

A decisão reformou a sentença e determinou a aplicação integral da multa contratual sobre o valor pago de R$ 1.460.000,00.

Ilustração atraso entrega imóvel multa contratual ACT Set 02 Campinas
TJSP (9ª Câmara de Direito Privado) deu provimento ao recurso de duas compradoras e reconheceu atraso de 14 meses na ent

Detalhes do caso e argumentos das partes

As consumidoras adquiriram duas unidades imobiliárias em Campinas, pelo valor de R$ 700.800,00 cada. O pagamento foi quitado em parcela única, em 1º de agosto de 2022, totalizando R$ 1.460.000,00.

O contrato previa entrega das chaves em setembro de 2022, com prazo de tolerância até março de 2023. Contudo, as chaves só foram efetivamente entregues em maio de 2024, configurando um atraso de 14 meses sobre o prazo final.

Diante da demora, as compradoras ajuizaram ação para cobrar a multa contratual prevista na cláusula 5.12, alínea c, do compromisso, no valor de R$ 203.371,59. Apresentaram e-mails desde setembro de 2023 cobrando solução sem resposta efetiva da incorporadora.

A construtora ACT Set 02 Empreendimento Imobiliário sustentou que o atraso teria sido de apenas 4 meses, alegando que as unidades foram disponibilizadas em julho de 2023, após vistoria inicial.

Apresentou checklist assinado pelas adquirentes naquela data como suposto comprovante de entrega.

Em primeira instância, o juízo reconheceu apenas atraso de 5 meses e fixou a multa em 5% do valor pago, com sucumbência recíproca (80% para a ré e 20% para as autoras). As consumidoras recorreram pedindo a reforma integral da sentença.

Decisão judicial e fundamentos

A relatora, Desembargadora Daniela Cilento Morsello, destacou que o atraso na entrega das chaves é incontroverso.

A simples assinatura de checklist de vistoria não se confunde com o termo de entrega das chaves, único documento apto a comprovar a disponibilização efetiva do imóvel.

Conforme o acórdão, o termo de entrega das chaves foi assinado apenas em 9 de maio de 2024, ou seja, 14 meses após o vencimento do prazo de tolerância previsto na cláusula 6.1 do contrato.

Os e-mails trocados entre as partes confirmam que, em 2023, os imóveis ainda apresentavam avarias consideráveis, impedindo a habitação.

O tribunal aplicou o art. 373, II, do CPC, registrando que a incorporadora não se desincumbiu do ônus de provar a disponibilização efetiva dos imóveis em 2023. As vistorias anteriores foram consideradas irrelevantes diante da ausência de habitabilidade.

Reconhecida a relação de consumo e o descumprimento contratual, foi determinada a incidência da multa prevista na cláusula 5.12, alínea c, sobre o valor efetivamente pago de R$ 1.460.000,00, com correção monetária e juros desde o vencimento do prazo de tolerância.

A construtora também foi condenada ao pagamento integral de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa.

Ilustração detalhada atraso entrega imóvel multa contratual ACT Set 02 Campinas
Implicações da decisão

Implicações para consumidores em casos semelhantes

O acórdão reforça entendimento relevante para quem compra imóvel na planta: vistoria não equivale à entrega das chaves. Enquanto o imóvel não estiver em condições de habitabilidade e o termo de entrega não for assinado, persiste o atraso contratual.

O ônus de comprovar a entrega efetiva é da construtora, conforme o art. 373, II, do CPC. Documentos genéricos como checklists de vistoria, sem termo formal e sem comprovação de habitabilidade, são insuficientes para afastar a multa contratual.

Compradores que enfrentam descumprimento de prazo podem buscar o auxílio de um advogado direito imobiliário para avaliar a aplicação da cláusula penal prevista no contrato. Outras decisões favoráveis sobre atraso de obra reforçam esse caminho jurídico.

Perguntas frequentes

A vistoria do imóvel equivale à entrega das chaves?
Não. Conforme o acórdão do TJSP, a vistoria e o checklist de avaliação não se confundem com o termo de entrega das chaves. Enquanto persistirem avarias que impeçam a habitabilidade, o imóvel não pode ser considerado entregue, e a multa contratual continua incidindo.
O que é o prazo de tolerância em contratos de compra e venda de imóvel na planta?
É um prazo adicional, em geral de 180 dias, previsto em cláusula contratual e admitido pela jurisprudência, que se soma à data prevista de entrega. Somente após o término dessa tolerância é que se configura o atraso e passa a ser devida a multa contratual.
Qual o valor da multa por atraso na entrega de imóvel?
O valor depende da cláusula penal prevista no contrato. No caso julgado, o TJSP determinou a aplicação da multa prevista na cláusula 5.12, alínea c, sobre o valor efetivamente pago pelas compradoras (R$ 1.460.000,00), com correção e juros desde o vencimento do prazo de tolerância.
De quem é o ônus de provar a entrega do imóvel no prazo?
Da construtora ou incorporadora, com base no art. 373, II, do CPC. Cabe a ela apresentar o termo formal de entrega das chaves, e não apenas documentos genéricos de vistoria, para afastar a multa por atraso.

Quer entender quais são os seus direitos diante de atraso na entrega de imóvel comprado na planta? Um advogado com atuação em direito imobiliário pode esclarecer. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.

Detalhes da decisão

  • Tribunal / Câmara: TJSP — 9ª Câmara de Direito Privado (Comarca de origem: Campinas)
  • Relatora: Desembargadora Daniela Cilento Morsello
  • Juiz de primeiro grau: Paulo César Batista dos Santos
  • Nº do processo: 1040382-30.2024.8.26.0114
  • Data da decisão: 23/04/2026
  • Condenação: multa contratual prevista na cláusula 5.12, alínea c, sobre o valor pago de R$ 1.460.000,00, com correção e juros desde o vencimento do prazo de tolerância, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa
  • Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF caso haja violação a lei federal ou à Constituição

Leo Rosenbaum

MAIS ARTIGOS

Nossa reputação é de excelência em serviços jurídicos

Avaliação dos clientes
ROSENBAUM ADVOGADOS

Fale com a nossa equipe de especialistas, e dê o primeiro passo rumo à solução dos seus desafios.

FALE CONOSCO
Shares