
A 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André condenou a Unihosp Saúde Ltda a custear e fornecer integralmente o tratamento com Nivolumabe e Ipilimumabe prescrito a um beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna de rim em estágio IV.
O plano havia negado a cobertura alegando que os medicamentos não estavam listados no rol da ANS — argumento que o magistrado afastou com base nos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O autor, beneficiário do plano, recebeu diagnóstico de neoplasia de rim EC IV (CID C64) — um câncer renal metastático de alto grau.
O oncologista responsável prescreveu o protocolo de ipilimumabe 1 mg/kg + nivolumabe 3 mg/kg a cada 21 dias por 4 ciclos, seguidos de manutenção com nivolumabe.
Na própria prescrição médica constava o alerta: “Lembrando que atrasos podem levar à progressão da doença e trazer danos à saúde do paciente.” A urgência clínica era, portanto, documentada desde o início.
A Unihosp negou a cobertura sustentando que o tratamento não constava no rol de procedimentos da ANS e que haveria alternativa terapêutica disponível.
O beneficiário, então, acionou a Justiça pedindo o custeio integral ou, subsidiariamente, o reembolso dos valores que precisasse desembolsar.
Durante o processo, o juízo consultou o Natjus (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), que emitiu parecer favorável ao autor, atestando a eficácia da combinação dos medicamentos com base em ensaios clínicos randomizados de fase III.
Decisão judicial e fundamentos
O Juiz de Direito Sidnei Vieira da Silva julgou o pedido totalmente procedente em 17 de abril de 2026, determinando que a Unihosp custeie e forneça o tratamento prescrito até a alta médica definitiva.
O magistrado aplicou os requisitos da ADI 7.265 do STF, que permite a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS quando cumpridas cinco condições cumulativas: prescrição por profissional habilitado, inexistência de negativa expressa da ANS, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, comprovação de eficácia por evidências de alto nível e registro na Anvisa.
Todos os requisitos foram atendidos no caso. O parecer do Natjus foi decisivo: a combinação nivolumabe + ipilimumabe demonstra “ganho significativo de sobrevida global em carcinoma renal metastático”, resultado que não pode ser reproduzido por intervenções tradicionais isoladas.
O plano também não comprovou a existência de outra terapia eficaz já incorporada ao rol para o tratamento do paciente, o que reforçou a obrigação de cobrir o protocolo indicado pelo médico assistente.
A condenação inclui ainda o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (R$ 200.000,00), com correção pelo IPCA e, após o trânsito em julgado, pela Taxa Selic.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
A decisão reforça um entendimento consolidado: a ausência de um medicamento ou procedimento no rol da ANS não é, por si só, motivo suficiente para negar cobertura.
Desde a ADI 7.265 do STF, os planos precisam demonstrar que os requisitos cumulativos não foram preenchidos — e não simplesmente apontar a falta de listagem.
Para pacientes oncológicos, a questão é ainda mais sensível: atrasos no tratamento podem ter consequências irreversíveis.
Nesses casos, a Lei 14.454/2022 e o Tema 990 do STJ também amparam a cobertura excepcional, especialmente quando há prescrição médica fundamentada e evidências científicas reconhecidas. Veja outras decisões favoráveis em todas as áreas que seguem essa mesma linha.
Guardar toda a documentação — laudos, prescrições, protocolos médicos e o histórico de negativas do plano — é fundamental para embasar uma eventual ação judicial. Quanto mais completo o conjunto de provas, mais sólido tende a ser o pedido de tutela de urgência.
Perguntas frequentes
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Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André – TJSP
- Magistrado(a) / Relator(a): Sidnei Vieira da Silva, Juiz de Direito Titular
- Nº do processo: 4012648-57.2025.8.26.0554/SP
- Data da decisão: 17/04/2026
- Valor da condenação: R$ 200.000,00 (valor da causa fixado para base de cálculo dos honorários)
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis