
A 43ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou o Banco do Brasil a restituir R$ 14.410,00 a uma correntista que foi vítima do chamado “golpe do motoboy”.
Em sentença proferida em 16 de abril de 2026, o Juiz Titular Carlos Sergio dos Santos Saraiva reconheceu falha na prestação do serviço bancário e determinou a devolução integral dos valores debitados de forma fraudulenta nos cartões de crédito e débito da consumidora.

Detalhes do caso e argumentos das partes
Em 28 de julho de 2023, a correntista recebeu uma ligação de um número que aparentava ser da central oficial do banco.
O interlocutor se apresentou como funcionário do “setor de fraudes” e, após confirmar dados pessoais e bancários sigilosos, convenceu a consumidora de que seu cartão havia sido comprometido.
Seguindo as instruções recebidas, ela cortou o cartão, redigiu uma carta e entregou ambos a um motoboy que teria sido “enviado pelo banco”.
Pouco depois, percebeu que havia sido vítima de um golpe — um esquema cada vez mais comum descrito em nosso hub de golpes virtuais e digitais.
Ao se dirigir a uma agência, a correntista descobriu compras não autorizadas no total de R$ 14.410,00: R$ 8.410,00 no cartão de crédito (incluindo uma parcela de R$ 8.400,00 dividida em seis vezes) e R$ 6.000,00 no cartão de débito.
Ela registrou Boletim de Ocorrência e contestou as transações administrativamente, mas o banco negou o ressarcimento, alegando que as compras foram feitas com o cartão original e senha pessoal.
Para evitar a negativação do seu nome, a consumidora acabou pagando parte das faturas do cartão de crédito — quatro das seis parcelas fraudulentas, totalizando R$ 5.600,00, além de R$ 10,00 de uma compra menor.
O banco, na contestação judicial, insistiu na tese de ausência de falha no serviço e tentou ser excluído da ação por ilegitimidade passiva — argumentação que foi afastada pelo juízo.
Decisão judicial e fundamentos
O magistrado enquadrou o caso nas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável aos bancos conforme a Súmula 297 do STJ.
Pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade do banco independe de culpa: basta demonstrar o defeito no serviço, o dano e o nexo entre eles — o que ficou amplamente comprovado nos autos.
O juiz destacou que as compras fugiam completamente do padrão de consumo da correntista e foram realizadas em curto espaço de tempo. O banco tinha o dever de identificar esse comportamento atípico e acionar alertas de segurança — mas nada fez.
Esse descuido foi considerado falha na prestação do serviço.
A tese do Banco do Brasil de que a fraude seria responsabilidade exclusiva de terceiros foi rejeitada com base na Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O golpe do motoboy é classificado como fortuito interno — um risco inerente à atividade bancária, que não exime o banco de responsabilidade.
A sentença também aplicou a Súmula 94 do TJRJ e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, CDC).
O dispositivo final determinou: (a) declaração de fraude e inexigibilidade de todos os débitos (R$ 14.410,00); (b) restituição de R$ 6.000,00 pelas compras no débito; (c) restituição de R$ 5.610,00 pelas parcelas já pagas no crédito; e (d) reembolso futuro das duas parcelas restantes, a ser liquidado posteriormente.
O banco ainda foi condenado às custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça um entendimento já consolidado nos tribunais brasileiros: o banco não pode simplesmente transferir ao cliente o prejuízo causado por fraudes sofisticadas.
Mesmo quando o próprio consumidor — enganado por golpistas que usam dados sigilosos — entrega o cartão, o banco responde pelos danos por não ter adotado medidas adequadas de segurança.
Quem pagou faturas com cobranças fraudulentas para evitar negativação tem direito à restituição desses valores. É importante registrar Boletim de Ocorrência imediatamente, guardar todos os comprovantes de contestação junto ao banco e acionar o PROCON.
Contar com um advogado para vítimas de golpes financeiros pode ser decisivo para recuperar o que foi perdido.
Casos como este integram um conjunto crescente de decisões favoráveis obtidas contra instituições financeiras que negam responsabilidade por fraudes. O Judiciário tem sido firme: o risco do negócio bancário não pode ser repassado ao consumidor vulnerável.
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos em casos de fraude bancária e golpes financeiros? Um advogado com atuação em golpes contra correntistas e consumidores pode esclarecer a sua situação. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.
Detalhes da decisão
- Tribunal / Vara: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) – 43ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Magistrado(a) / Relator(a): Carlos Sergio dos Santos Saraiva, Juiz Titular
- Nº do processo: 0922040-40.2023.8.19.0001
- Data da decisão: 16/04/2026
- Valor da condenação: R$ 14.410,00 (declaração de fraude e inexigibilidade) + R$ 11.610,00 em restituições imediatas de danos materiais, além de reembolso futuro de parcelas pendentes a liquidar
- Possibilidade de recurso: Cabe apelação no prazo de 15 dias úteis, a contar da intimação da sentença.