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Recolhimento de alimentos: você sabe como funciona?

Fique por dentro de qual é a norma sanitária que disciplina o recolhimento de alimentos no Brasil e saiba em que situações esse procedimento está previsto.

26 de outubro de 2022 - Atualizado 12/07/2023

No dia 18 de outubro de 2022, a Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu a comercialização, distribuição e consumo de dois lotes de chocolates da marca Garoto que podem conter fragmentos de vidro.

Tratam-se de barras de 80g de chocolate ao leite com castanhas de caju e chocolate ao leite com castanhas de caju e uvas passas. Os lotes são 225212941G e 225312941G, ambos com validade para 9 de setembro de 2023.

Nesse caso, a Anvisa recebeu o comunicado de recolhimento voluntário iniciado pela própria Garoto, após a constatação de uma avaria em um dos equipamentos de produção da fábrica.

Vale lembrar que o vidro pode causar lesões na boca, nas mucosas e até mesmo no aparelho digestivo ao ser engolido.

Mas você sabe o que deve ser feito em situações como essas? 

Confira quais são os tipos de recolhimento de alimentos previstos em lei e veja como as empresas de produtos alimentícios devem agir nesses casos.

O que é o recolhimento de alimentos?

Em síntese, o recolhimento de alimentos é um procedimento que visa retirar do mercado produtos que representem risco ou agravo à saúde do consumidor.

Nesse contexto, é importante frisar que é obrigação das empresas de produtos alimentícios realizar o recolhimento desses produtos, conforme procedimentos estabelecidos na legislação sanitária.  

Qual a legislação sanitária que regulamenta o recolhimento de alimentos?

O recolhimento de alimentos é regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da Resolução da Diretoria ColegiadaRDC nº 655, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à Anvisa e aos consumidores. 

Em que situações o recolhimento de alimentos deve ser realizado?  

Conforme expresso no art. 8º da RDC 655/22, o recolhimento de alimentos é necessário sempre que uma empresa identificar não conformidades em seus produtos que representem risco ou agravo à saúde do consumidor.

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Quais alimentos podem ser recolhidos?

O art. 1º da RDC 655/2022 estabelece os critérios e procedimentos para o recolhimento dos seguintes tipos de alimentos:

  • alimentos in natura;
  • bebidas e águas envasadas; 
  • ingredientes alimentares;
  • matérias-primas alimentares;
  • aditivos alimentares.

Ademais, a resolução ainda prevê o recolhimento de coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalagens e outros materiais em contato com alimentos. 

Quais são os tipos de recolhimento de alimentos?

Em suma, existem dois tipos de recolhimento. São eles:

  • recolhimento voluntário – é iniciado pela empresa responsável pelo produto ao identificar uma situação de risco sanitário, devendo ser realizado imediatamente após a ciência do fato;
  • recolhimento determinado – caso o procedimento de recolhimento não seja iniciado voluntariamente pela empresa interessada, a Anvisa pode determinar o recolhimento do produto como medida preventiva de risco ou agravo à saúde do consumidor. Isso é feito por meio de publicação de medida preventiva (Resolução RE) no Diário Oficial da União (DOU). Logo após, é emitida uma notificação à empresa para dar ciência da medida preventiva publicada e instruções sobre o procedimento necessário.

Como as empresas de produtos alimentícios devem agir quanto ao recolhimento de alimentos? 

Antes de mais nada, toda empresa de alimentos deve dispor de Plano de Recolhimento de produtos, o qual deve ser acessível aos funcionários envolvidos e disponível à autoridade sanitária, quando requerido.

Tal plano deve ser documentado na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs).

Além do mais, a rastreabilidade de produtos deve ser assegurada em todas as etapas da cadeia produtiva para garantir a efetividade do recolhimento.

Quais informações o Plano de Recolhimento deve especificar?

O Plano de Recolhimento deve especificar, no mínimo, as seguintes informações:

  • as situações para sua adoção;
  • os procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto;
  • a forma de segregação dos produtos recolhidos e sua destinação final;
  • os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à cadeia produtiva;
  • os procedimentos para comunicação do recolhimento às empresas importadoras, no caso de unidades exportadas;
  • os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à Anvisa;
  • os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos aos consumidores;
  • o modelo da mensagem de alerta aos consumidores;
  • os responsáveis pela execução das operações previstas no plano de recolhimento.

As empresas precisam comunicar à Anvisa a necessidade de recolhimento de alimentos?

Sim. As empresas têm a obrigação de comunicar à Anvisa a necessidade de recolhimento de lote(s) de produto(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor, imediatamente após a ciência.

Assim, conforme o Anexo I da RDC 655/2022, essa comunicação deve ser feita por via eletrônica ao endereço [email protected].  

Simultaneamente ao envio do comunicado, a empresa deve realizar seu cadastro junto à Anvisa, conforme orientações disponíveis no site da agência, caso não seja cadastrada ainda. 

Cabe acentuar que o referido cadastro é um procedimento administrativo que permite à empresa ter acesso ao peticionamento eletrônico e confere agilidade na comunicação entre ambas as partes. 

As empresas de alimentos precisam emitir mensagem de alerta aos consumidores acerca do recolhimento de alimentos?

Sim! As empresas  devem providenciar a veiculação de mensagem de alerta aos consumidores acerca do recolhimento de produtos.

Contudo, o conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores e o respectivo plano de mídia devem ser submetidos à aprovação prévia da Anvisa, por meio do sistema peticionamento eletrônico.

Após essa aprovação, a empresa interessada deve providenciar a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores imediatamente.

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Imagem: Freepik (rawpixel.com)

Qual deve ser o conteúdo obrigatório de uma mensagem de alerta à população relacionada ao recolhimento de alimentos?

A mensagem de alerta deve ser elaborada com informações concisas, primando pela clareza e objetividade, de modo a evitar o uso de termos técnicos, informações incorretas ou insuficientes ao entendimento do consumidor.

Isso posto, o texto da mensagem deve abranger, no mínimo, as seguintes informações:

  • denominação de venda, marca, lote, prazo de validade, número de regularização junto ao órgão competente, quando aplicável, conteúdo líquido e tipo de embalagem;
  • identificação da empresa interessada;
  • motivo do recolhimento;
  • riscos ou agravos à saúde dos consumidores;
  • recomendações aos consumidores, contemplando os locais disponibilizados para reparação ou troca do produto;
  • telefone e/ou outros meios de contato de atendimento ao consumidor;
  • imagem do produto.

Imagem em eestaque: Freepik (pikisuperstar)

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