O município de São Paulo é uma cidade cosmopolita, com uma população estimada em 12.396.372 de habitantes e que atrai diversos visitantes, principalmente, pelo turismo.
De acordo com a São Paulo Turismo S/A, empresa de turismo e eventos da cidade de São Paulo que tem como sócia majoritária a Prefeitura Municipal, o município tem em torno de 20 mil restaurantes e 30 mil bares.
No entanto, nem todos os estabelecimentos respeitam as regras estabelecidas no Código do Consumidor (CDC) e, por má fé ou desconhecimento da lei, acabam praticando ações consideradas abusivas.
Entenda o que são práticas abusivas e confira quais são os principais direitos dos consumidores em bares e restaurantes.
O que são as práticas abusivas contra o consumidor?
As práticas abusivas são um conjunto de situações nas quais os fornecedores de produtos ou serviços violam os direitos dos consumidores, colocando os clientes em situação de desvantagem.
Nesse contexto, vale destacar os incisos III e IV do art. 6°, do Código do Consumidor (CDC), que dão as seguintes providências:
- Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços
Logo, fica caracterizado o abuso em práticas que podem induzir o consumidor ao erro ou engano, quando ele adquire produtos e serviços por falta de clareza nas informações ou por se sentir pressionado de alguma forma.
Ademais, vale destacar que o inciso I, do art. 4º do CDC, reconhece a vulnerabilidade do consumidor. Ou seja, ele é considerado por lei a parte mais fraca na relação comercial.
Nessa via, a lei determina que os estabelecimentos como os bares e restaurantes não podem se aproveitar dessa fragilidade praticando condutas abusivas consideradas ilegais a fim de lesar o consumidor.
Qual a lei que prevê as práticas abusivas contra o consumidor?
As práticas abusivas contra o consumidor estão previstas no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
É permitida a venda casada em bares e restaurantes?
Não é permitido o ato de condicionar a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro.
Tal disposição está expressa no inciso I, do art. 39 do CDC, que determina o seguinte regramento:
- Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
O cliente é obrigado a pagar a taxa de 10% sobre o que foi consumido em bares e restaurantes?
De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o pagamento da taxa de 10% sobre o que foi consumido é facultativo.
Portanto, é considerada uma taxa de serviço opcional, mesmo que o estabelecimento a descreva como obrigatória.
Além disso, a Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017, conhecida como Lei das Gorjetas, define essa taxa como um ato espontâneo.
Desse modo, o consumidor tem o direito de não pagar a “gorjeta” ao garçom.
Os bares e restaurantes podem cobrar multa pela perda da comanda?
Caso seja constatado que o consumidor realmente perdeu a comanda por descuido, será permitida a cobrança da multa, contanto que o preço seja previamente informado e não exceda 10% do valor da conta.
É permitida a cobrança da taxa de desperdício em rodízios?
Não. A cobrança da taxa de desperdício em rodízios é ilegal.
Conforme esclarece o inciso V, do art.30 do CDC, a taxa de desperdício é considerada uma prática abusiva, porque o restaurante, lanchonete ou o estabelecimento que fornece esse tipo de serviço alimentício não pode levar vantagem excessiva em cima do consumidor.
Além disso, segundo o Idec, a responsabilidade pelo controle do que é consumido em um restaurante é do fornecedor e não pode ser transferida para o consumidor.
O cliente pode dividir o prato com outra pessoa?
Sim. Os bares e restaurantes não podem proibir o compartilhamento de pratos.
Segundo o Idec, essa é uma prática abusiva nos termos dos incisos II e IX, do art. 39 do CDC.
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Pode entrar no bar ou restaurante com comida comprada em outro estabelecimento?
O estabelecimento não pode impedir o consumidor de entrar com alimento advindo de outro lugar.
Ao barrar a entrada de lanches de fora, o consumidor fica restrito a adquirir só o que for vendido no local, o que é considerado pelo CDC como uma prática abusiva e venda casada.
É permitida a cobrança de couvert?
A cobrança de couvert é permitida por lei. Entretanto, o consumidor deve ser informado previamente.
Vale lembrar que existem dois tipos de couvert: o artístico, cobrado quando há apresentação artística ao vivo, e o gourmet, que é específico para a oferta de petiscos servidos antes do prato principal.
Em ambos os casos, o cliente precisa ser avisado a respeito da cobrança. Se o consumidor não foi consultado, é considerado uma prática abusiva.
Os bares podem cobrar consumação mínima?
A cobrança de consumação mínima é considerada ilegal, uma vez que fere o que determina o CDC.
Cabe ressaltar que, em São Paulo, existe a Lei nº 11.886, de 01 de março de 2005 que determina que tal prática é considerada abusiva em todo o Estado, proibindo a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres.
É importante frisar que essa proibição estende-se a toda e qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de toda espécie, brindes, entre outros) utilizado pelas casas noturnas para, mesmo disfarçadamente, efetuar a cobrança de consumação mínima.
O que fazer caso seja vítima de práticas abusivas em bares e restaurantes?
Ao passar por quaisquer das situações supracitadas, o Procon recomenda que a primeira conduta por parte do consumidor seja conduzir uma conversa amigável com o responsável pelo estabelecimento, a fim de esclarecer a arbitrariedade ali cometida e fazer valer os seus direitos.
Todavia, caso isso não surta efeito, é preciso formalizar uma reclamação junto ao Procon.
Vale lembrar que caso se sinta lesado e deseje reaver os valores que lhe foram cobrados ilegalmente, é possível que o consumidor entre com uma ação no Juizado de Pequenas Causas, exigindo a devolução da cobrança em dobro.
Para isso, é essencial contar com o auxílio de um advogado especializado em Direito do Consumidor.
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