Após passar mal durante uma viagem de férias em Salvador, o paciente foi levado a um hospital para receber atendimento de emergência. No entanto, o quadro do paciente se agravou e ele precisou ser transferido para a unidade de terapia intensiva (UTI).
Dada a gravidade do caso, os médicos determinaram que seria melhor transferir o paciente para o Rio de Janeiro, cidade em que morava. Contudo, o translado somente poderia ser feito pela UTI aérea móvel, e o plano de saúde negou a cobertura do serviço.
Diante da negativa de cobertura de transporte aéreo, a família do beneficiário custeou o deslocamento do paciente. Como o contrato previa o reembolso de despesas aéreas de regresso ao domicílio, os familiares do segurado esperavam ser ressarcidos.
Porém, mesmo apresentando todos os comprovantes referentes à remoção aérea do paciente, os familiares continuaram recebendo a negativa de cobertura de transporte aéreo.
Apesar dos apelos da família, a operadora de saúde limitou o reembolso e cobriu somente as despesas referentes ao transporte de ambulância do Aeroporto Santos Dumont até o hospital.
Plano de saúde é condenado ao pagamento de danos morais e materiais pela negativa de cobertura de transporte aéreo
Diante da negativa de cobertura de transporte aéreo, a família do paciente decidiu exigir o direito ao reembolso das despesas através do Poder Judiciário.
Em primeira instância, o Tribunal condenou a operadora ao reembolso dos R$ 67 mil gastos pela família e ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais causados com a negativa de cobertura de transporte aéreo.
Em contrapartida, o plano de saúde apelou, alegando que o contrato previa apenas a remoção do paciente por via terrestre. Além disso, a operadora afirmou que a obrigação de transporte aéreo seria do Estado.
No entanto, os desembargadores do caso ressaltaram que existia de fato a previsão contratual de cobertura de remoção aérea.
“Ademais, o transporte terreno de Salvador para o Rio de Janeiro duraria por volta de 24 horas, o que sobremaneira elevaria os riscos para a vida do paciente, porquanto ficaria desprovido da devida estrutura médica disponível em unidade hospitalar por excessivo tempo”, acrescentaram.
De acordo com o Tribunal, a negativa de cobertura de transporte aéreo indevida ou injustificada gera a obrigação de reparação a título de dano moral.
Além disso, o plano de saúde foi condenado a reembolsar os custos com a UTI aérea, com base no entendimento de que, como fornecedora, a empresa responde objetivamente pela falha no serviço prestado, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a decisão inicial foi mantida e o plano de saúde deverá pagar R$ 82 mil pela negativa de cobertura de transporte aéreo.
Processo nº: 0080419-04.2020.8.19.0001.
O plano de saúde deve cobrir o transporte aéreo de pacientes?
A transferência de pacientes pode ser necessária em diferentes situações. Alguns exemplos são quando:
- o hospital no qual o paciente se encontra não oferece a estrutura necessária para atendê-lo;
- a equipe médica não está preparada para lidar com o quadro do paciente;
- o quadro do paciente se agrava e é necessário encaminhá-lo para um hospital com leitos mais adequados;
- o paciente é atendido com urgência e acaba sendo enviado para um hospital da rede pública ou que não faz parte da sua rede credenciada.
Além disso, existem situações como a que foi descrita acima, em que o paciente está em um estado muito grave e a equipe médica entende que é melhor que ele esteja próximo aos seus familiares, pois há risco de vida.
Geralmente, a transferência de pacientes ocorre através de viagens terrestres, dentro de uma ambulância fornecida pelo plano de saúde. No entanto, existem casos em que o transporte terrestre não é viável.
Nessa situação, o paciente pode ser deslocado através de uma unidade aérea.
Entretanto, é muito comum que os pacientes sejam surpreendidos pela negativa de cobertura de transporte aéreo pelo plano de saúde. Diante disso, muitos beneficiários ficam de mãos atadas, pois este costuma ser um serviço muito caro.
Quando o segurado ou seus familiares conseguem custear o deslocamento, a despesa é muito alta e, por isso, muitos solicitam o reembolso. Contudo, as operadoras de saúde também se negam a fazer o ressarcimento.
A legislação determina que, se comprovada a necessidade de transferência do paciente, o plano de saúde deve custear o serviço. Além disso, em 2014 a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tornou obrigatória a cobertura da remoção de pacientes.
O que fazer diante da negativa de cobertura de transporte aéreo?
Caso seja alvo da negativa de cobertura de transporte aéreo, o paciente pode acionar a Justiça e exigir o reembolso das despesas com o traslado. Caso não tenha sido transportado, é possível conseguir o custeio do transporte aéreo por meio de uma ação.
Nessa situação, caso o paciente precise ser transferido com urgência, é possível ajuizar a ação com um pedido de liminar. Dessa forma, a demanda pode ser julgada dentro de poucos dias e a transferência ocorre rapidamente.
Para ajuizar a ação, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. Além disso, o paciente deve reunir alguns documentos:
- a negativa de cobertura por escrito (ou então o protocolo de atendimento caso a recusa tenha sido informada por ligação);
- comprovantes de pagamento (caso o paciente tenha sido obrigado a arcar com as próprias despesas) para solicitar reembolso;
- o comprovante de residência;
- a carteirinha do plano de saúde;
- o contrato com o plano de saúde (se possível);
- cópias do RG e do CPF;
- comprovantes de pagamentos das mensalidades (geralmente as duas últimas).
O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.
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