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No Brasil, a legislação trabalhista determina que a jornada de trabalho deve ser de oito horas diárias, completando 44 horas semanais. Assim sendo, as horas que excedem esses limites na rotina do trabalhador devem ser consideradas como hora extra, devendo, portanto, serem pagas de acordo com aquilo que está estabelecido por lei.
Entretanto, algumas empresas costumam adotar um outro tipo de sistema, também previsto em lei, para substituir o pagamento de horas extras: o banco de horas.
Por conseguinte, existe ainda uma previsão legal que prevê um adicional noturno caso essas horas sejam realizadas de noite.
Entenda como a legislação trabalhista brasileira compreende a hora extra, o banco de horas e o adicional noturno e conheça os demais adicionais salariais previstos em lei.
O que é hora extra?
Em síntese, trata-se de toda hora excedente que o colaborador trabalha além da sua jornada de trabalho prevista em contrato e acordo coletivo.
Qual o limite diário de horas extra permitido por lei?
De acordo com o art. 58 da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT), a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite, completando um total de 44 horas semanais.
Porém, a CLT também prevê, em seu art. 59, as seguintes providências:
- Art. 59 – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Isso quer dizer que o trabalhador pode fazer até duas horas extras por dia.
Vale salientar que o tempo despendido pelo empregado no deslocamento de ida e volta do posto de trabalho não é computado, por não ser considerado um período em que o funcionário está à disposição do empregador.
Como é feito o pagamento da hora extra?
Conforme previsto na CLT, quando realizado no período entre 6h e 21h (turno diurno), o trabalhador recebe o adicional de hora extra de, no mínimo, 50% superior à da hora normal.
Qual o valor da hora extra aos finais de semana e feriados?
O Descanso Semanal Remunerado (DSR), também denominado de repouso semanal remunerado (RSR), é um direito de todo trabalhador.
Tal determinação está prevista no inciso XV, do art. 7˚ da Constituição Federal, que dá a seguinte providência:
- Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Não obstante, a legislação autoriza o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio, desde que, a cada três semanas trabalhadas, o DSR coincida com o domingo.
Além disso, esse período de descanso semanal deve ser de, no mínimo, 24 horas.
Vale lembrar que o trabalhador tem direito a uma folga a cada semana trabalhada.
Em via regra, a remuneração do DSR é devida pelo empregador ao empregado. No entanto, quando o trabalhador atua nesses dias, o cálculo é feito de outra forma.
Isso ocorre porque, nesse caso, todas as horas trabalhadas contam como hora extra, o que resulta no que é conhecido popularmente como “hora extra 100%”, o que significa que o trabalhador deve receber em dobro.
No que consiste o banco de horas?
Além da hora extra, existe ainda uma outra forma de remunerar um trabalhador que excede a sua jornada de trabalho: o banco de horas.
Tal possibilidade de compensação de horas passou a valer a partir da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que alterou o parágrafo 2º do art. 59, da CLT.
Nesse contexto, é indispensável destacar que a referida alteração determinou que o pagamento da hora extra pode ser dispensado se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Qual o limite do banco de horas?
A CLT estabelece que o limite da jornada é de 10 horas diárias, ou seja, duas horas extras por dia e o acordo de compensação tem validade máxima de um ano.
O que acontece se houver a rescisão do Contrato de Trabalho sem que tenha havido a compensação das horas extras?
Segundo o que está expresso no parágrafo 3º, do art. 59, da CLT, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
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O que é o adicional noturno?
O adicional noturno é um direito dos trabalhadores brasileiros que corresponde a um valor a ser pago junto ao salário do empregado que trabalha no período compreendido entre às 22h e às 5h da manhã do dia seguinte.
Qual a diferença entre as horas do turno diurno e do turno noturno?
No turno diurno, uma hora equivale a 60 minutos.
Já no turno noturno, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Qual o valor do adicional noturno?
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 %, pelo menos, sobre a hora diurna.
Existem outros adicionais salariais previstos em lei?
Além do adicional noturno, existem outros tipos de adicionais salariais. São eles:
- Adicional de Periculosidade – as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador ao perigo devem ser remuneradas com acréscimo de 30% no salário;
- Adicional de Insalubridade – as atividades que exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde devem ter 10%, 20% ou 40% de acréscimo, à depender do grau de insalubridade;
- Adicional por Transferência – quando o empregador fizer a transferência provisória de empregado para localidade diferente daquela que estava estabelecida no contrato, haverá um acréscimo de 25% durante esse período;
- Adicional de Sobreaviso – trata-se de um acordo entre empregador e empregado, em que o funcionário aguarda uma possível chamada para o trabalho que deve ser remunerado em ⅓ das horas normais de trabalho.
Por fim, há ainda os adicionais que se aplicam a categorias específicas e delimitadas de empregados.
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